TJSP 10/02/2022 - Pág. 2046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
2046
caso necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00. Pelo Portal
Eletrônico, Intime-se o município réu da liminar deferida, ato contínuo, CITE-O para os termos da presente ação, senha de
acesso segue em anexo, fazendo parte integrante desta. Observando-se que não sendo contestada a ação, no prazo legal,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma da lei. - ADV: JÚLIA CORRÊA MORAES (OAB 361715/SP)
Processo 1000455-60.2022.8.26.0362 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Marcilene Gomes da Silva - Ariel Mauricio Brugnerotto - Isto posto, REJEITO liminarmente os embargos à execução com fulcro
no artigo 918, I, do Código de Processo Civil. Ante a declaração de fls.10 concedo a gratuidade da justiça requerida. Anote-se.
Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do
valor da causa atualizado, em observância ao artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja exigência fica suspensa ante a
concessão da gratuidade neste ato deferida, nos moldes do artigo 98, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. P. I.C. - ADV: CAIO
FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP), GABRIELA PERSINOTI MENDES (OAB 436817/SP)
Processo 1000487-65.2022.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sebastião Lino de Almeida
- - Mariangela Teixeira de Faria Almeida - Vistos. Cite(m)-se o(s) requerido(s), POR CARTA, para no prazo de 15 dias defenderse ou, no mesmo prazo, requerer autorização para purgar a mora (Lei 8245/91, art. 62, incisos I e II, com as alterações da Lei
11.112/09), cientificando-os(as) de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
285 e 319 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. No caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor do débito. Cumpra-se na forma da lei. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. - ADV:
JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1000551-17.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Forguaçu Acabamentos Eireli - Vistos.
Partes acima qualificadas. Diante da notícia do pagamento integral do débito (cf. fls. 104/105 ), JULGO por sentença EXTINTA
a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Intime-se o(a)
executado(a), pessoalmente, por Carta Postal, para que no prazo de 60(sessenta) dias, providencie o recolhimento das custas
finais ( R$ 145,45 ), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Na inércia, expeça-se certidão de inscrição e arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. Transitada esta em julgado, proceda-se a Z. Serventia ao desbloqueio dos veículos
via Renajud. Após, nada sendo requerido e, satisfeitas eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Publique-se e cumpra-se. - ADV: JULIANO ANDRADE ALVES (OAB 111572/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB
87546/SP)
Processo 1000569-96.2022.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Trata-se de processo distribuído por direcionamento, sob suspeita de repetição de Ação 1005947-67.2021.8.26.0362 em que a
causa de pedir é o contrato de financiamento nº 20034688751 do veículo Celta, Placa HLX-9056, distinto portanto destes autos.
Não havendo a alegada repetição, retornem os autos ao distribuidor para redistribuição livre a uma das Varas Cíveis desta
Comarca. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1000590-72.2022.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002932-43.2021.8.26.0022 - 2ª Vara - Foro de
Amparo) - S.A.P. - Vistos. Primeiramente, no prazo de 15 dias, providencie o(a) requerente a juntada aos autos: ( ) da decisão
que concedeu a gratuidade da justiça ou comprove o recolhimento das custas iniciais; ( ) taxa pertinente a diligência do Oficial
de Justiça; ( X ) Instrua a presente com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017),
bem como a procuração do(a) patrono(a), a que esta se refere. Decorrido o prazo sem manifestação, devolva-se a presente
carta precatória ao Juízo Deprecante. Com a juntada: 1) Cumpra-se a finalidade deprecada Após, devolva-se com nossas
homenagens. Intime-se e Cumpra-se. Servirá a presente por cópia digitada como Mandado. - ADV: VANESSA ARSUFFI (OAB
254432/SP)
Processo 1000611-48.2022.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.R.M.S.A.T. - Vistos. 1) Ante os documentos de
fls.09, defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo
Civil. Anote-se. 1.1) Tendo em vista o teor do Provimento CSM nº 2545/2020, deixo para momento oportuno a designação da
audiência de tentativa de conciliação. 1.2) No mais, CITE-SE o(a) requerido(a) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação
em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze dias úties) para apresentação de eventual contestação, ficando
cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2)
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção. III)
Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas
que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou
na contestação. 3) Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas
as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o
necessário. Cumpra-se na forma da lei. Por celeridade processual, antes da expedição da Carta Precatória, informe o patrono(a)
da parte Dr(a). GIOVANI EUFRÁSIO DE SOUZA CARVALHO OAB/SP 401.263, no prazo de dez dias, se irá providenciar a
distribuição da Carta Precatória, ou se esta será encaminhada pelo cartório, nos termos do Comunicado 1951/2017. Saliento
que neste caso deve ser juntado aos autos a taxa de distribuição da Carta Precatória e a diligência do Oficial de Justiça
(observando neste caso que no momento do recolhimento deve ser indicada a Comarca do juízo deprecado). Após, expeça-se o
necessário. Intime-se. - ADV: GIOVANI EUFRÁSIO DE SOUZA CARVALHO (OAB 401263/SP)
Processo 1000614-03.2022.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Em que pese a informação de que a Notificação não fora entregue
ao requerido, posto que constou do AR a informação de mudança (fls.21) , após o advento da Lei 13.043/2014 tem sido
entendimento jurisprudencial que o simples envio da notificação ao endereço constante do contrato constitui em mora o devedor,
tendo em vista que seria obrigação deste informar a financeira futuras alterações em seus dados cadastrais. Portanto, reputo
estar comprovada a mora, consoante a notificação extrajudicial de fls.19/21. Assim, com fundamento no artigo 3º, combinado
com o disposto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO, LIMINARMENTE, A MEDIDA. Expeça-se mandado
de busca e apreensão do bem e seus respectivos documentos, depositando-o em mãos do Banco-autor. Executada a liminar,
cite-se o(a) réu(é), com as cautelas de praxe, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias pagar a integralidade de sua divida
pendente, ou oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias, sendo que não oferecida defesa presumir-se-ão verdadeiros os
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