TJSP 10/02/2022 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
2092
não agrediu ninguém. Em seu interrogatório o réu negou os fatos. Contou que teve uma alucinação no dia dos fatos, mas não
agrediu ninguém. Esse é o contexto dos fatos, que não permite concluir pela prática da lesão corporal pelo acusado contra a
vítima, sendo certo que houve um entrevero na casa da vítima, com violência, inclusive verbal, difusa. Assim, ainda que se
possa admitir que, sob efeito de entorpecente ou álcool, tenham ocorrido outras situações de violência envolvendo o acusado,
é certo que no dia em questão, a agressão não se demonstrou. Ante o exposto,JULGOIMPROCEDENTEa pretensão punitiva,
para o fim de ABSOLVER o acusado ISRAEL AUGUSTO CARNEIRO PEREIRA, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi
feita no artigo 129, §9º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se
certidão de honorários ao advogado dativo após o decurso de prazo para eventuais recursos. Publicada em audiência, saem os
presente intimados. Cumpra-se. Pelo Ministério Público foi dito que não desejava recorrer. Pelo réu e pelo advogado do réu foi
dito que não desejavam recorrer. Pela MM. Juíza foi deliberado: Aguarde-se o prazo recursal obrigatório do Ministério Público.
Saem os presente cientes e intimados. - ADV: LUIZ CLAUDIO DE MORAES MARTINS (OAB 197122/SP)
Processo 1503265-84.2018.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - THOMAS WILLIAM
PRADO DE SOUZA - Ao Defensor nomeado: Certidão de honorários às fls. 422. - ADV: ULISSES CASTRO TAVARES NETO
(OAB 363125/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2022
Processo 0001213-87.2021.8.26.0363 (processo principal 1003066-90.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Bellinati Perez - *PARTE EXEQUENTE: Tendo em vista que decorreu o prazo sem que a parte
executada efetuasse o pagamento da multa ou apresentasse impugnação, manifeste-se no prazo legal. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2022
Processo 1000352-50.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rvs Construtora Ltda Vistos. Trata-se de ação de cobrança por reparação por danos materiais c/c inexigibilidade de débito e pedido de antecipação de
tutela de urgência, que RVS CONSTRUTORA LTDA ajuizou em face de ALR FABRICAÇÃO E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO
EIRELI alegando em, em síntese, que firmou negócio jurídico com a ré para fins de perfurar 31 estacas tipo hélice, num
período de 03 dias, tendo o valor global do contrato sido ajustado em R$ 38.784,00, com 30% de entrada no importe de R$
11.635,20 e, o valor residual para 15 dias após o término do serviço. Narrou que passados os três dias para finalização do
serviço, a requerida conseguiu realizar apenas 8 oito das 31 estacas contratadas e tentou aumentar o valor do serviço por
meio de aditivo contratual para que fosse cobrado o valor da diária do serviço, independentemente da quantidade de metros
executados. Pontuou que tentou argumentar em tratativas de e-mails com a ré, na tentativa de buscar um consenso e finalizar
o serviço, mesmo que tivesse que pagar mais um dia, mas aduziu que em pleno dia 22 de dezembro de 2021, a requerida
abandonou o serviço, deixando a requerente com problemas na obra no final de ano. Pediu a concessão da tutela provisória de
urgência a fim de que seja determinado o cancelamento da nota fiscal Nº da Nota Serie 0000002455 E emitida pela ré, e por
conseguinte sobre o boleto no valor de R$ 27.382,74, ou, alternativamente, que seja determinada a suspensão da cobrança
do débito ora em discussão, bem como que a requerida se abstenha de promover a inclusão de seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito, notadamente, SCPC e SERASA, sob pena de fixação de astreintes, até decisão final da lide. A petição
inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 20/160) Segundo dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora. O
que justifica a concessão da tutela de urgência é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e,
no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação. Aparentemente, as alegações da autora são
verossímeis e encontram arrimo nos documentos acostados na inicial. Verifica-se que os serviços contratados às fls. 25/32 não
foram executados em sua integralidade levando a requerente a contratar outra empresa para a execução, conforme alegações e
documentos de fls. 05/06. Doutra parte, há fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que a inclusão do nome
da autora nos órgãos de proteção ao crédito, notadamente SCPC e SERASA, e a a existência de protesto traz transtornos à
pessoa jurídica, a quem, via de regra, é negada uma série de facilidades no exercício do comércio. Entendo prudente, portanto,
a suspensão da cobrança ora discutida até julgamento final do feito. Vale ressaltar que não há perigo de irreversibilidade
da decisão. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da cobrança do
débito referente a Nota Serie 0000002455 E emitida pela ré, e por conseguinte sobre o boleto no valor de R$ 27.382,74, bem
como para que a ré se abstenha de promover a inclusão do CNPJ da autora nos órgãos de proteção ao crédito, notadamente
SCPC e SERASA, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por apontamento indevido, até decisão final da lide. Cite(m)se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: ROLDÃO LEOCÁDIO FILHO (OAB 296198/SP)
Processo 1004092-50.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Vera Lúcia de Souza
Lopes, registrado civilmente como Vera Lúcia de Souza Lopes - *PARTE AUTORA: Tendo em vista que decorreu o prazo sem
que a parte requerida apresentasse contestação, manifeste-se no prazo legal. - ADV: FERNANDA PACHECO SILVA (OAB
337787/SP)
Processo 1004619-02.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gustavo da Silveira
Marques - - Alessandra Mota Prado Marques - Vistos. Segundo dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela
almejada, sendo necessário que se aguarde a instauração prévia do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória
de urgência. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. Citada ou não a parte requerida, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento. Desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º