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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022 - Página 2224

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TJSP 10/02/2022 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3445

2224

Magalhães afirmou ter visualizado um cachorro atacando uma cachorrinha, e percebeu que o animal agressor ia matá-la, quando
interveio e salvou da cadela. Aduziu que os cachorros pertencem ao denunciado. Narrou que teve um ataque aos cachorros de
outro vizinho, pelos mesmos animais do acusado. Ponderou que nunca viu os cachorros de ANTENOR avançando em pessoas,
e os caninos ficam fechados, mas na ocasião escaparam. Ficou demonstrado, portanto, que o réu, de fato, não guardou com a
devida cautela, mais uma vez, o seu animal perigoso, de modo que sua conduta se ajusta, por completo, ao disposto no art. 31
da Lei das Contravenções Penais. Aliás, parece que tal prática é bastante corriqueira na vida do denunciado, considerando que
ele já suportou mais de uma dezenas de condenações penais específicas e definitivas (fls. 76/105). Sopesados tais elementos
de convicção, passo a dosar a pena. De início, deixo de aplicar apenas a pena de multa ao caso em testilha, tendo em vista
a sua indiscutível insuficiência para atender às finalidades penais, mormente a prevenção especial, o que se constata pelo
“caderno” de antecedentes criminais do réu. Na primeira etapa dosimétrica, a reprimenda deve ser fixada bem acima do patamar
mínimo. Deveras, as consequências do crime foram extremamente graves, na medida em que houve ataque dos cães do réu
a dois cachorros distintos, com lesões muito extensas e profundas (fls. 8/12), o que, por certo, causou extremo sofrimento aos
animais e, consequentemente, aos seus donos. Não bastasse, o réu possui péssimos antecedentes (Autos números: 19588.2009.8.26.0204, 1112-10.2009.8.26.0383, 1569-71.2011.8.26.0383, 1570-56.2011.8.26.0383, 1571-41.2011.8.26.0383,
1572-26.2011.8.26.0383, 1578-33.2011.8.26.0383, 1615-60.2011.8.26.0383, 1931-73.2011.8.26.0383, 2875-41.2012.8.26.0383,
3766-04.2008.8.26.0383 fls. 76/105). Salutar, portanto, a fixação da reprimenda corporal em 1 (um) mês de prisão simples. Na
segunda etapa dosimétrica, a multirreincidência do acusado, sendo várias condenações pela prática da contravenção penal em
questão (Autos números: 1511-86.2012.8.26.0204, 540-73.2017.8.26.0383, 575-33.2017.8.26.0383, 1721-22.2011.8.26.0383 e
2348-89.8.26.0383 - fls. 76/105), impõe novo incremento penal no dobro. Portanto, a pena corporal fica estabelecida em 2
(dois) meses de prisão simples. Na derradeira etapa de dosimetria da pena, ausentes causas de aumento e diminuição a serem
consideradas, a expiação corporal fica mantida tal como fixada, a saber, no patamar de 2 (dois) meses de prisão simples.
Fixo regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, à luz do que estabelece o art. 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do
Código Penal, tendo em vista, sobretudo, os péssimos antecedentes do condenado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu ANTENOR CARLOS DA COSTA, devidamente qualificado nos autos,
à pena corporal de 2 (dois) meses de prisão simples, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 31 do Decreto-Lei nº
3.688/1941. Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes, ao menos por ora, os requisitos da prisão cautelar.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como também a suspensão condicional da pena,
em atenção aos péssimos antecedentes e várias reincidências específicas do condenado. Não há condenação ao pagamento
de custas e despesas processuais. Publicada esta em audiência, saem os presentes intimados. - ADV: MARCIANE DE CASSIA
FERNANDES (OAB 388697/SP)

NOVA GRANADA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2022
Processo 0000054-28.2021.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Alessandra Ruy Guasque
- - Juliane Herminia Paixão Caetano - Renan da Silva Gil - IV DISPOSITIVO. Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para CONDENAR JULIANE HERMINIA PAIXÃO CAETANO por
infração ao artigo 168, §1º, inciso III, por quatro vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e
08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, em regime inicialmente aberto, e ALESSANDRA RUY
GUASQUE também por infração ao artigo 168, §1º, inciso III, por quatro vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal,
à pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, em regime
inicialmente aberto. Considerando que as acusadas preencheram os requisitos legais, as penas corporais de ambas as rés são
convertidas em duas penas restritivas de direito, conforme exposto na fundamentação. V DISPOSIÇÕES FINAIS. As acusadas
responderam a este processo soltas, não havendo mudança fática no decorrer do deslinde processual, de modo que concedo
a elas o direito de recorrerem em liberdade em relação aos fatos deste processo. Fixo a quantia mínima para reparação de
danos em favor da vítima RENAN DA SILVA GIL em 20.800,00 reais, conforme depósito judicial de fls. 277-278. A condenação
pecuniária deverá ser acrescida de atualização monetária pela tabela prática do TJSP desde a data em que as rés receberam
os numerários pertencentes à vítima e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação pessoal das rés ou comparecimento
espontâneo ao processo - o que ocorreu primeiro. O valor depositado pela ré Juliane (fl. 345) a título de fiança deverá ser
destinado para complementação de eventual prejuízo da vítima e depois, caso haja remanescente, para pagamento da pena
pecuniária imposta. Conforme pesquisa no sistema informatizado SAJ, e como informado pela própria vítima, este promoveu
a ação civil sob número 1000970-79.2020.8.26.0390 em desfavor de JULIANE HERMINIA PAIXÃO CAETANO. Certifique-se o
pronunciamento da presente decisão naqueles autos a fim de se evitar duplicidades de pagamentos. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do beneficiário, devendo a secretaria intimá-lo para fornecimento
dos dados bancários necessários. Antes de expedir o mandado de levantamento, atente-se a secretaria se foi realizado algum
pagamento à vítima nos autos da ação civil de reparação de dano, ou em alguma outra ação ajuizada pela vítima face as Rés
em razão dos mesmos fatos aqui apurados, a fim de se evitar pagamentos indevidos, certificando tudo nos autos criminais e
nas ações cíveis. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE, encaminhando-se cópia à vítima. Custas na forma
da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações nos assentamentos do Cartório.
P.R.I. - ADV: FRANCÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 378612/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), ROBERTO
RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), ERICA REGINA BALADELE (OAB 169195/SP), GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES
MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
Processo 0000116-83.2012.8.26.0390 (390.01.2012.000116) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Banco do Brasil Sa - Reche & Borges Ind Com Art Cim Ltda - - Ivan Reche Petian - Certifico e dou fé que, preparei o(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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