TJSP 10/02/2022 - Pág. 3100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
3100
número de seu CPF, nos termos do art. 538-A, §1º, Tomo I das referidas normas, observando-se as disposições do Provimento
CG nº 33/2020. Após, abra-se vista ao Ministério Público, lançando-se, na sequência, a movimentação “Cód. 62050 Autos no
Prazo Execução da Multa Penal”. Na sequência, aguarde-se a comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa
penal. Int. - ADV: ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES (OAB 413907/SP), AMANDA SERQUEIRA DE MEDEIROS (OAB 404980/
SP)
Processo 1500303-10.2021.8.26.0452 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOELSON DA CRUZ - Vistos. Ciente o juízo acerca da desistência do prazo recursal pelo Defensor Constituído (fls. 259). No
entanto, nos termos do artigo 392, inciso I, do CPP, intime-se pessoalmente o réu acerca da sentença condenatória proferida
(fls. 226/234). Intime(m)-se. - ADV: WELINGTON LEDA RIBEIRO (OAB 432502/SP)
Processo 1500303-20.2021.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W.R.S. - Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão
preventiva decretada nos autos. Instado a se manifestar a respeito, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão
preventiva (fls. 175). Com a razão encontra-se o(a) Representante do “Parquet”. Desde a decretação da prisão preventiva, até
o presente momento, não houve a superveniência de fato novo que justificasse a colocação do réu em liberdade. Verificandose as circunstâncias nas quais fora detido, depreende-se que sua colocação em liberdade acarretaria risco à ordem pública.
Conforme denúncia apresentada, o réu guardava, para fins de entrega e consumo de terceiros, duas porções de Cannabis
Sativa L., popularmente conhecida como maconha, com peso líquido de 55,49g (cinquenta e cinco gramas e quarenta e nove
decigramas), além da quantia de R$ 10,00 (dez Reais), bem como 03 (três) pinos vazios para embalagem de cocaína. Parecenos claro e cristalino que, uma vez em liberdade, o réu voltará a delinquir, sendo inócua a aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão prevista no artigo 319, do CPP. Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva decretada nos autos. No mais,
aguarde-se a realização da audiência designada nos autos (155/156). Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA BAPTISTA DE
AQUINO (OAB 201314/SP)
Processo 1500308-13.2019.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - D.R.R. - Vistos. Tendo em vista que
o(a) sentenciado(a) deixou de comprovar nos autos o pagamento da pena pecuniária, nos termos do artigo 480-A das NSCGJ,
expeça-se certidão de sentença, mencionando-se o número de seu CPF, nos termos do art. 538-A, §1º, Tomo I das referidas
normas, observando-se as disposições do Provimento CG nº 33/2020. Após, abra-se vista ao Ministério Público, lançando-se, na
sequência, a movimentação “Cód. 62050 Autos no Prazo Execução da Multa Penal”. Na sequência, aguarde-se a comunicação
do ajuizamento da ação de execução da multa penal. Int. - ADV: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP)
Processo 1500443-15.2019.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - D.R.R. - Vistos. Tendo em vista que
o(a) sentenciado(a) deixou de comprovar nos autos o pagamento da pena pecuniária, nos termos do artigo 480-A das NSCGJ,
expeça-se certidão de sentença, mencionando-se o número de seu CPF, nos termos do art. 538-A, §1º, Tomo I das referidas
normas, observando-se as disposições do Provimento CG nº 33/2020. Após, abra-se vista ao Ministério Público, lançando-se, na
sequência, a movimentação “Cód. 62050 Autos no Prazo Execução da Multa Penal”. Na sequência, aguarde-se a comunicação
do ajuizamento da ação de execução da multa penal. Int. - ADV: MARIANA BONJORNO CHAGAS (OAB 302080/SP)
Processo 1500567-61.2020.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - IGOR VINICIUS MONTEIRO
RIBEIRO - - LUCIANO LUIZ - Fica o(a) Advogado(a), Dra. Juliana Montagner OAB 434730/SP e Dr. Valdir dos Santos OAB
436577/SP, Defensores nomeados para patrocinarem os interesses de LUCIANO LUIZ e IGOR VINICIUS MONTEIRO RIBEIRO,
notificados de que está aberto o prazo de dez(10) dias para apresentação de defesa preliminar. - ADV: VALDIR DOS SANTOS
(OAB 436577/SP), JULIANA MONTAGNER (OAB 434730/SP)
Processo 1500791-62.2021.8.26.0452 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- T.L. - Vistos. Presto nesta data, por ofício que segue, as informações solicitadas nos autos do Processo n.º721714/SP
(2022/0031018-7) Habeas Corpus (STJ). Providencie a zelosa serventia a imediata remessa, via malote digital, juntando-se o(s)
respectivo(s) comprovante(s). Dil. - ADV: AGUINALDO JORGE DA SILVA (OAB 333893/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2022
Processo 0000384-33.2021.8.26.0452 (processo principal 1001127-31.2018.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Geraldo de Jesus Rinaldi - Mario Sergio de Oliveira Caleffi - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE
SOBRE A PESQUISA RENAJUD, ENCARTADA NAS FOLHAS 51/57. - ADV: EMERSON FERNANDES (OAB 171237/SP), ANDRÉ
LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 0001081-88.2020.8.26.0452 (processo principal 1003109-80.2018.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE SOBRE AS INFORMAÇÕES RENAJUD,
ENCARTADAS NAS FOLHAS 85/90. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2022
Processo 1002057-15.2019.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Isabel
Christina Ribeiro Cury Haraki - BANCO DO BRASIL S/A - Trata-se de ação de cumprimento de sentença promovida por ISABEL
CHRISTINA RIBEIRO CURY HARAKI, já qualificada, fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública proposta pelo
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do BANCO DO BRASIL S/A, que tramitou perante a 12ª Vara Civil
de Brasília/DF (processo nº 1998.01.1.016798-9), objetivando reaver as diferenças na aplicação da correção monetária nas
contas da caderneta de poupança em janeiro de 1989 “Plano Verão”, conforme inicial de fls. 01/14, instruída com os documentos
de fls. 15/54. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, tendo a decisão sido revertida em segunda instância, com
determinação de prosseguimento do feito (fl. 167). Diante do não pagamento e não apresentação de impugnação por parte do
banco executado, a decisão de fl. 181 acolheu os cálculos apresentados pela exequente à fl. 169, determinando o acréscimo de
multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Às fls. 185/234, o executado ofertou exceção de pré-executividade, aduzindo,
preliminarmente, a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença ante a existência de recurso repetitivo; a ilegitimidade
ativa dos poupadores que não são associados ao IDEC; a ocorrência de prescrição quinquenal para o ajuizamento de execução
individual decorrente de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública; a aplicação do art. 16 da Lei de Ação Civil
Pública, para o fim de limitar territorialmente a eficácia da coisa julgada; e a necessidade de liquidação prévia, já que a sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º