TJSP 10/02/2022 - Pág. 407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
407
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto
à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá
proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da
hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo
único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada,
fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: SANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 235348/SP)
Processo 1007337-25.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Cristiane Vieira
Benevides Pinto - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Fls. 309/318: Manifeste-se a Requerente acerca dos documentos
juntados. - ADV: WAGNER DOS SANTOS LENDINES (OAB 197529/SP), LUCIANE MARTINS PEREIRA PEDROZO (OAB
228686/SP)
Processo 1007385-13.2021.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.F. - Vistos. Para o efetivo
cumprimento do despacho (fls. 31), bastava que a parte autora juntasse aos autos as fls. 36/39 e 56, evitando-se assim o
tumultuo processual, além de incorrer no mesmo erro advertido pelo despacho (fls. 19). Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita à parte autora. Anote-se. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para vista. Intime-se. - ADV: IZAMARA
ALVES BATISTA (OAB 395732/SP)
Processo 1007688-95.2019.8.26.0271 - Notificação - Intimação / Notificação - Sociedade Conde de Imóveis - Indefiro o
pedido de notificação via Whatsapp, por falta de amparo legal, posto que este meio não esta inserido nos endereços eletrônicos
do Banco de Dados do Poder Judiciário, artigo 246 do CPC. Requeira o notificante o que de direito, no prazo de 10 (Dez) dias.
Na inercia, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. - ADV: GILMAR GOMES DOS SANTOS (OAB 295670/SP)
Processo 1007740-23.2021.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.M.M. - - H.A.M.G. - Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Anote-se. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público
para vista. Intime-se. - ADV: ANDRÉA PORTO VÉRAS ANTONIO (OAB 322270/SP)
Processo 1008117-91.2021.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Tratase de ação de busca e apreensão com pedido liminar. De proêmio, é cediço que, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-lei
nº 911/1969, inserido pelo advento da Lei nº 13.043/2014, a mora é automática, ou seja, ela se caracterizará pelo simples
vencimento do prazo para pagamento. Vejamos: § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido
aviso seja a do próprio destinatário. Pela simples leitura do dispositivo, forçoso concluir que se trata de mora ex re, que se opera
em razão da coisa, ou seja, independentemente de notificação premonitória. Como se não bastasse, o legislador pátrio conferiulhe, de certo modo, tratamento ínsito à mora ex persona, a qual demanda comprovação. Estabeleceu, contudo, que bastará para
tanto a expedição de carta registrada mediante expedição do aviso de recebimento. No caso em debate, entendo comprovado
o fato constitutivo do direito da autora para a obtenção da constrição liminar, eis que suficiente a documentação que instrui a
vestibular para atestar a condição da requerida de inadimplente no que se refere às contraprestações pactuadas. Verifico, ainda,
que a credora tentou proceder à notificação da fiduciária no endereço constante na cédula de crédito bancário (fls. 40/43), local
no qual não foi encontrado, vez que teria alterado seu endereço (cf. informação a fls. 47, em que consta como motivo da não
entrega da notificação: Desconhecido). Diante desse panorama e arrimada na jurisprudência desse E. TJSP, entendo que não
se afigura razoável exigir-se da fiduciante que proceda a uma incansável e provavelmente infrutífera busca pela identificação do
logradouro onde atualmente reside a contraparte em mora para que possa manejar os instrumentos que lhe confere a lei para a
perseguição da satisfação de seu crédito. Mister obtemperar, ainda que, a própria legislação, relativizando o rigor da formalidade
prevista, expressamente assinala que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio
destinatário. É certo que o objetivo da norma se dirige a compelir o fiduciante a tentar interpelar previamente o alienatário,
sobretudo para possibilitar a purgação da mora como forma de preservar os interesses de ambas as partes e a comutatividade
do contrato. O fato de o inadimplente contemporaneamente residir em endereço diverso daquele indicado no contrato e não
informado ao credor não pode ser aceito como apto a obstar a constituição da mora, sob pena de se privilegiar o devedor com sua
própria torpeza. Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP, conforme se extrai do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO
PELO DEVEDOR NO CONTRATO. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. Para
efeito de constituir o devedor em mora, válida é a notificação remetida para o mesmo endereço constante do contrato e que
nele foi entregue, pouco importando que terceiro a tenha recebido ou o devedor se mudado (...) (Agravo de instrumento nº
2236066-05.2016.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, d.j.: 14/02/2017) Diante do exposto o documento juntado pelo autor
comprovou a mora do devedor em mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o
cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo
conforme cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se. Caso o autor/localizador não
forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar
pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será
imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da
ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III). Requisito à
Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no
cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário. Fica desde já deferida a anotação junto
ao Sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias. Providencie a Serventia o imediato cumprimento
do Provimento CG 01/2020, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ. Efetuada a “queima” da guia, cumprase a presente decisão. Se pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a presente decisão ficara suspensa, intimando-se o autor
para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inercia, certifique-se o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ). Nos
próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º