TJSP 11/02/2022 - Pág. 1026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os documentos de fls. 19/41 conferem
plausibilidade às alegações da autora no sentido de que vêm sendo descontados do saldo da conta corrente de titularidade dela
valores relativos a parcelas de contratos denominados “crediário automático” e “Itaú sob medida”, os quais, segundo alegado,
não foram por ela celebrados com o réu. Está evidenciada, portanto, a probabilidade do direito invocado pela autora, porque dela
não se pode exigir prova de fato negativo, ou seja, de que não foi ela quem celebrou aqueles contratos. Ademais, é patente o
perigo de dano à autora na hipótese de a medida não ser concedida neste momento, porque os extratos revelam que ela recebe,
na aludida conta, valor relativo a benefício previdenciário ou seja, o saldo afetado pelos descontos inclui verba de natureza
alimentar, o que pode prejudicar o sustento dela. Por outro lado, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de prejuízo
ao réu em decorrência da concessão da tutela provisória de urgência sem prévio contraditório, tampouco a irreversibilidade da
medida, em razão de sua natureza. De todo modo, a cobrança de eventuais valores efetivamente devidos pela autora poderá ser
feita por meio de ação própria. Destarte, com fundamento no artigo 294, § único, e no artigo 300, “caput”, do Código de Processo
Civil, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a suspensão do desconto das prestações vincendas
relativas aos contratos denominados “crediário automático” (48 parcelas de R$ 319,58) e “Itaú sob medida” (36 parcelas de R$
371,10 e 60 parcelas de R$ 194,72), sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada ao valor da causa.
Nos termos do Provimento CSM nº 2549/2020, do item 2 do Comunicado Conjunto n° 249/2020 e do artigo 25 do Provimento
CSM nº 2564/2020, esta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela autora ao réu para cumprimento. A autora deverá
comprovar o encaminhamento da decisão-ofício no prazo de cinco dias. Cumprida a medida, providencie a serventia a remoção
da tarja relativa à tramitação urgente deste processo. Em contrapartida, e sem prejuízo, determino que a autora providencie,
no prazo de quinze dias, o depósito judicial da quantia de R$ 6.650,00 disponibilizada na conta de titularidade dela, ante o que
foi noticiado a fls. 12. 3-Tendo em vista que questões análogas às tratadas na inicial são recorrentes no Poder Judiciário e é
notório que as instituições financeiras adotam a postura de não transigir, deixo de designar audiência de mediação na forma do
artigo 334 do Código de Processo Civil por entender que tal medida ensejará o comprometimento da celeridade processual e
o congestionamento da pauta. 4-Expeça-se o necessário para citação do réu para contestar o pedido no prazo de quinze dias,
nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos
fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do
Código de Processo Civil. 5-Caso seja contestado o pedido, intime-se a autora para se manifestar no prazo de quinze dias sobre
eventuais alegações apresentadas pelo réu, na forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 6-Findo o prazo com
ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, esclareçam se pretendem
produzir provas e justifiquem a pertinência daquelas que indicarem. Anota-se que, caso pretendam produzir prova testemunhal,
as partes deverão, também no prazo de quinze dias, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§
6º e 7º, do Código de Processo Civil (máximo de dez testemunhas no total, e máximo de três testemunhas para a prova de cada
fato, ressalvada a possibilidade de limitação), do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas. Tal determinação
justifica-se pelo fato de que é usual haver manifestação de interesse na produção de prova testemunhal sem que, posteriormente,
seja apresentado o rol de testemunhas, o que prejudica a realização da audiência e enseja desnecessário congestionamento da
pauta. Ademais, tal determinação não causa prejuízo processual às partes e atende aos princípios da celeridade e da economia
processual. O silêncio das partes será interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do
artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem
como daquelas cuja pertinência não for justificada. 7-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 09 de fevereiro de 2022. ADV: FERNANDA GODO (OAB 436268/SP)
Processo 1001699-86.2022.8.26.0309 - Embargos à Execução - Pagamento - Cristiane Leonardi Varago - Banco Bradesco
S/A - Vistos. 1-Certifique a serventia se os embargos foram opostos tempestivamente. 2-A fim de viabilizar a análise do
requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil,
determino que, no prazo de quinze dias, a embargante apresente, para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica:
A) cópia completa da última declaração de imposto de renda, inclusive do cônjuge, ou documento comprobatório de que a
aludida declaração não foi apresentada (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.
fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); B) cópias da carteira de trabalho e do último comprovante de
recebimento de salário ou, se o caso, de proventos de aposentadoria, inclusive do cônjuge; C) cópia dos extratos bancários
de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, inclusive do cônjuge; D) cópias dos extratos de cartões de
crédito, relativos aos três últimos meses, inclusive do cônjuge. Fica desde logo facultado, alternativamente, o recolhimento da
taxa judiciária, também no prazo de quinze dias. Anota-se que, caso não seja comprovada a alegada hipossuficiência econômica
ou recolhida a taxa judiciária, o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil. 3-Emende a embargante a petição inicial, no prazo de quinze dias previsto no artigo 321 do Código de Processo
Civil, sob pena de indeferimento, a fim de: A) apresentar cópias das principais peças dos autos da execução, além de esclarecer
e comprovar se está garantida por penhora ou depósito; B) retificar o valor da causa, que, em razão da pretensão formulada,
deve corresponder ao valor da execução. 4-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 09 de fevereiro de 2022. - ADV:
ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), CRISTIANE LEONARDI VARAGO (OAB 241414/SP)
Processo 1001715-40.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Renato de Jesus Nascimento - Vistos. 1Tendo em vista que o autora já formulou o pedido principal e que a inicial tem todos os requisitos do artigo 319 do Código
de Processo Civil, remetam-se os autos ao Distribuidor para alteração da classe processual, que deverá corresponder a
“Procedimento Comum”; na sequência, corrija-se o assunto principal para “Código Direito de Imagem (Indenização por Dano
Moral)”. 2- Emende o autor a inicial, no prazo de quinze dias previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, para reformular
o pedido de tutela provisória e o pedido final correspondente, de modo que a pretensão seja para que, além de suspender
temporariamente a conta usurpada, o réu promova o que for necessário ao restabelecimento do acesso da conta do autor nas
plataformas Instagram (@renatoflatron) e Facebook (Renato Nascimento), de forma a permitir o normal uso das redes sociais,
com todas as suas funcionalidades. Oportunamente, tornem os autos conclusos com urgência. Int. Jundiaí, 08 de fevereiro de
2022. - ADV: RENATO DE JESUS NASCIMENTO (OAB 452903/SP)
Processo 1001715-40.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Renato de Jesus Nascimento - Vistos. 1Recebo a manifestação de fls. 48/49 e os documentos que a acompanham como emenda à inicial; anote-se. 2- Nos termos
do artigo 300, “caput” e § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência antecipada será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não
haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os documentos de fls. 26/41 e 50/66 revelam que o autor é titular do perfil
@renatoflatron (“Renato Nascimento”) na rede social Facebook e indicam que a sua conta foi usurpada, de modo que terceiro
desconhecido faz uso da imagem do autor para comercializar produtos pela internet. Outrossim, os documentos de fls. 23/24
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