Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 11

  1. Página inicial  > 
« 11 »
TJSP 11/02/2022 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

11

do requerido para envio do novo ofício de desconto de alimentos. Prazo: 15 dias. No silencio, os autos irão ao arquivo. ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), FLÁVIO ROGÉRIO DE
OLIVEIRA (OAB 210633/SP)
Processo 1001315-65.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopercitrus Cooperativa
de Produtores Rurais - Igo Muller - Ao executado para apresentar comprovante de recolhimento das custas finais em aberto,
a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUINTHER MULLER (OAB 293074/SP)
Processo 1005771-60.2021.8.26.0048 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco de Lage Landen Brasil S/A - Vistos.
Compulsando os autos verifica-se que a citação do correquerido Igo Muller não se aperfeiçoou, tendo em vista que o AR juntado
à fl. 107 foi assinado por terceira pessoa. Assim, intime-se o requerente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço
onde aquele requerido poderá ser citado, ou requerer os atos e diligências necessárias à sua localização, por se tratar de
pressuposto de validade (artigo 239, “caput”, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: STEPHANY MARY FERREIRA
REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
Processo 1006474-53.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Purcini e Boscariol Equipamentos
Hidraulicos Ltda - Transportadora Marca de Ibaté Ltda - Vistos. Fl. 434: defiro a suspensão do feito até julgamento final dos
processos nºs 0000270-53.2013.8.26.0233 e 1007838-41.2015.8.26.0037, onde foram realizadas as penhoras nos rostos
daqueles autos determinadas no presente feito (fl. 382), cabendo à parte interessada informar nestes autos, oportunamente.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP), RAQUEL
VITTI (OAB 297411/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)
Processo 1008413-14.2015.8.26.0566 (apensado ao processo 1000185-79.2015.8.26.0233) - Procedimento Comum Cível Revogação/Anulação de multa ambiental - AGROPECUÁRIA BOA VISTA SA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vista
de ofício juntado. - ADV: MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), GUSTAVO SAMPAIO VILHENA (OAB 165462/SP),
CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE (OAB 268024/SP)
Processo 1011368-77.2020.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Crédito dos
Fornecedores de Cana e Demais Produtores Rurais do Centro do Estado de São Paulo - Igo Muller e outros - Aos executados
para apresentarem comprovante de recolhimento das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação
do débito, sob pena de inscrição na dívida Ativa. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP), DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA (OAB 262975/SP), GUINTHER MULLER (OAB 293074/SP)
Processo 1500036-79.2022.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOAO VITOR
RAMOS HORVATY - Vistos. Fl. 192: Defiro o pedido de habilitação. Providencie o cadastro do advogado indicado na procuração
de fl. 193. Intime-se. - ADV: RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP)
Processo 1500062-19.2018.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- RAUL VITOR PEREIRA ASSIS - Ante o exposto, nos termos do artigo 76, §4º da Lei 9.099/95, fixo a pena restritiva de direitos
para o autor do fato, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, conforme acima proposto e aceito. Descumprido o acordo, o
feito terá prosseguimento, com oferecimento de denúncia. Em havendo o cumprimento da transação, o que deverá ser certificado
nos autos, ficará EXTINTA A PUNIBILIDADE. A serventia fará apenas a conclusão dos autos para análise do cumprimento da
transação e determinação de arquivamento - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1500103-82.2021.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOYCE KAILANY FERNANDES DA SILVA - Isso considerando, passo à dosagem da pena. A ré é primária (fls. 35). Assim,
considerando o disposto no artigo 59 do Código Penal, devida a fixação da pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de
reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Deixou de considerar a atenuante da menor idade para não reduzir
a pena aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 STJ). Na terceira fase, verifico que a ré é primária, de bons antecedentes e
não há comprovação de que se decida à atividade criminosa nem que integre organização criminosa. No que diz respeito aos
antecedentes infracionais, verifico a existência de apenas uma execução infracional (autos 0000189-60.2020.8.26.0233), por
condenação por fato equiparado ao tráfico de drogas, ocorrido no dia 10/07/2019. Portanto, considerando a natureza dos atos
infracionais que não podem ser equiparados a crime e a especial condição de pessoa em desenvolvimento dos adolescentes,
associado ao lapso temporal entre o fato de 2019 e o presente, não é factível concluir que a acusada se dedique à atividade
criminosa por haver apenas uma condenação na adolescência por fato que data de mais de dois anos atrás. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça se dirige no sentido de que a utilização de antecedentes infracionais depende do caso concreto,
do número de atos infracionais, a gravidade e o tempo decorrido entre o ato e o crime. No caso em questão, há uma única
condenação por ato infracional cometido há mais de dois anos, o que entendo não ser suficiente para indicar que ao longo de
todo esse tempo a acusada se dedicou à atividade criminosa. Assim, considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes
apreendidos, 48 microtubos de cocaína (6,8 gramas), 38 pedras de crack (13,5 gramas) e 19 porções de maconha (38 gramas),
frente ao poder vulnerante e à quantidade razoável de unidades, possível a aplicação do redutor em percentual intermediário de
1/3, para ao final fixar a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 333 dias-multa, em valor unitário mínimo. Em
razão da natureza do crime de tráfico de drogas, que tantos malefícios trazem à sociedade, sendo fonte de desestabilização das
famílias, disseminando o consumo de drogas ilícitas e comprometendo a saúde pública, além de fomentar a prática de outros
crimes, contribuindo para o aumento da violência, não é possível a concessão do sursis ou pena restritiva de direitos, pois os
artigos 77, II e 44, III, do Código Penal, não recomendam esta substituição em casos de maior culpabilidade. Embora primária
e de bons antecedentes, o delito praticado envolve culpabilidade maior, como já mencionado, razão pela qual impõe-se à ré o
cumprimento da pena em regime semiaberto. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
a pretensão acusatória e, com fundamento no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, CONDENO a acusada JOYCE KAILANY
FERNANDES DA SILVA à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 333 dias-multa, em
valor unitário mínimo, no valor unitário mínimo. A ré poderá recorrer em liberdades, pois assim responde ao processo não dando
ensejo a que seja decretada sua prisão preventiva nesse momento. Determino o perdimento do numerário apreendido em favor
da União, revertendo-se diretamente ao FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei 11.343/2006. Oficie-se à Autoridade Policial
autorizando a incineração do entorpecente e a destruição do objeto apreendido. Oportunamente, promova-se o registro da
condenação definitiva da acusada no sistema informatizado da serventia, comunicando-se o Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt (I.I.R.G.D.). Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça concedida às fls. 136/138. - ADV:
ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP), LENINE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 442671/SP)
Processo 1500292-56.2021.8.26.0233 - Inquérito Policial - Receptação Qualificada - MISTO FERREIRA - Ante o exposto,
homologo o acordo para que produza seus efeitos legais. Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, declaro extinta
a punibilidade do indiciado Misto Ferreira, nos termos do artigo 28-A, §13. Intime-se a vítima por meio de Carta AR-Digital,
cientifique-se a autoridade policial e promovam-se as anotações e comunicações de praxe - ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo