TJSP 11/02/2022 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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do requerido para envio do novo ofício de desconto de alimentos. Prazo: 15 dias. No silencio, os autos irão ao arquivo. ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), FLÁVIO ROGÉRIO DE
OLIVEIRA (OAB 210633/SP)
Processo 1001315-65.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopercitrus Cooperativa
de Produtores Rurais - Igo Muller - Ao executado para apresentar comprovante de recolhimento das custas finais em aberto,
a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUINTHER MULLER (OAB 293074/SP)
Processo 1005771-60.2021.8.26.0048 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco de Lage Landen Brasil S/A - Vistos.
Compulsando os autos verifica-se que a citação do correquerido Igo Muller não se aperfeiçoou, tendo em vista que o AR juntado
à fl. 107 foi assinado por terceira pessoa. Assim, intime-se o requerente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço
onde aquele requerido poderá ser citado, ou requerer os atos e diligências necessárias à sua localização, por se tratar de
pressuposto de validade (artigo 239, “caput”, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: STEPHANY MARY FERREIRA
REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
Processo 1006474-53.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Purcini e Boscariol Equipamentos
Hidraulicos Ltda - Transportadora Marca de Ibaté Ltda - Vistos. Fl. 434: defiro a suspensão do feito até julgamento final dos
processos nºs 0000270-53.2013.8.26.0233 e 1007838-41.2015.8.26.0037, onde foram realizadas as penhoras nos rostos
daqueles autos determinadas no presente feito (fl. 382), cabendo à parte interessada informar nestes autos, oportunamente.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP), RAQUEL
VITTI (OAB 297411/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)
Processo 1008413-14.2015.8.26.0566 (apensado ao processo 1000185-79.2015.8.26.0233) - Procedimento Comum Cível Revogação/Anulação de multa ambiental - AGROPECUÁRIA BOA VISTA SA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vista
de ofício juntado. - ADV: MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), GUSTAVO SAMPAIO VILHENA (OAB 165462/SP),
CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE (OAB 268024/SP)
Processo 1011368-77.2020.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Crédito dos
Fornecedores de Cana e Demais Produtores Rurais do Centro do Estado de São Paulo - Igo Muller e outros - Aos executados
para apresentarem comprovante de recolhimento das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação
do débito, sob pena de inscrição na dívida Ativa. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP), DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA (OAB 262975/SP), GUINTHER MULLER (OAB 293074/SP)
Processo 1500036-79.2022.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOAO VITOR
RAMOS HORVATY - Vistos. Fl. 192: Defiro o pedido de habilitação. Providencie o cadastro do advogado indicado na procuração
de fl. 193. Intime-se. - ADV: RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP)
Processo 1500062-19.2018.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- RAUL VITOR PEREIRA ASSIS - Ante o exposto, nos termos do artigo 76, §4º da Lei 9.099/95, fixo a pena restritiva de direitos
para o autor do fato, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, conforme acima proposto e aceito. Descumprido o acordo, o
feito terá prosseguimento, com oferecimento de denúncia. Em havendo o cumprimento da transação, o que deverá ser certificado
nos autos, ficará EXTINTA A PUNIBILIDADE. A serventia fará apenas a conclusão dos autos para análise do cumprimento da
transação e determinação de arquivamento - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1500103-82.2021.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOYCE KAILANY FERNANDES DA SILVA - Isso considerando, passo à dosagem da pena. A ré é primária (fls. 35). Assim,
considerando o disposto no artigo 59 do Código Penal, devida a fixação da pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de
reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Deixou de considerar a atenuante da menor idade para não reduzir
a pena aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 STJ). Na terceira fase, verifico que a ré é primária, de bons antecedentes e
não há comprovação de que se decida à atividade criminosa nem que integre organização criminosa. No que diz respeito aos
antecedentes infracionais, verifico a existência de apenas uma execução infracional (autos 0000189-60.2020.8.26.0233), por
condenação por fato equiparado ao tráfico de drogas, ocorrido no dia 10/07/2019. Portanto, considerando a natureza dos atos
infracionais que não podem ser equiparados a crime e a especial condição de pessoa em desenvolvimento dos adolescentes,
associado ao lapso temporal entre o fato de 2019 e o presente, não é factível concluir que a acusada se dedique à atividade
criminosa por haver apenas uma condenação na adolescência por fato que data de mais de dois anos atrás. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça se dirige no sentido de que a utilização de antecedentes infracionais depende do caso concreto,
do número de atos infracionais, a gravidade e o tempo decorrido entre o ato e o crime. No caso em questão, há uma única
condenação por ato infracional cometido há mais de dois anos, o que entendo não ser suficiente para indicar que ao longo de
todo esse tempo a acusada se dedicou à atividade criminosa. Assim, considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes
apreendidos, 48 microtubos de cocaína (6,8 gramas), 38 pedras de crack (13,5 gramas) e 19 porções de maconha (38 gramas),
frente ao poder vulnerante e à quantidade razoável de unidades, possível a aplicação do redutor em percentual intermediário de
1/3, para ao final fixar a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 333 dias-multa, em valor unitário mínimo. Em
razão da natureza do crime de tráfico de drogas, que tantos malefícios trazem à sociedade, sendo fonte de desestabilização das
famílias, disseminando o consumo de drogas ilícitas e comprometendo a saúde pública, além de fomentar a prática de outros
crimes, contribuindo para o aumento da violência, não é possível a concessão do sursis ou pena restritiva de direitos, pois os
artigos 77, II e 44, III, do Código Penal, não recomendam esta substituição em casos de maior culpabilidade. Embora primária
e de bons antecedentes, o delito praticado envolve culpabilidade maior, como já mencionado, razão pela qual impõe-se à ré o
cumprimento da pena em regime semiaberto. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
a pretensão acusatória e, com fundamento no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, CONDENO a acusada JOYCE KAILANY
FERNANDES DA SILVA à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 333 dias-multa, em
valor unitário mínimo, no valor unitário mínimo. A ré poderá recorrer em liberdades, pois assim responde ao processo não dando
ensejo a que seja decretada sua prisão preventiva nesse momento. Determino o perdimento do numerário apreendido em favor
da União, revertendo-se diretamente ao FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei 11.343/2006. Oficie-se à Autoridade Policial
autorizando a incineração do entorpecente e a destruição do objeto apreendido. Oportunamente, promova-se o registro da
condenação definitiva da acusada no sistema informatizado da serventia, comunicando-se o Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt (I.I.R.G.D.). Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça concedida às fls. 136/138. - ADV:
ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP), LENINE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 442671/SP)
Processo 1500292-56.2021.8.26.0233 - Inquérito Policial - Receptação Qualificada - MISTO FERREIRA - Ante o exposto,
homologo o acordo para que produza seus efeitos legais. Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, declaro extinta
a punibilidade do indiciado Misto Ferreira, nos termos do artigo 28-A, §13. Intime-se a vítima por meio de Carta AR-Digital,
cientifique-se a autoridade policial e promovam-se as anotações e comunicações de praxe - ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º