TJSP 11/02/2022 - Pág. 1233 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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não. Sempre no mesmo quarto, na mesma cama. Até o dia que eu estive com ele, quando ele esteve fora do hospital, que ele
passou um mês em casa, eles dormiam juntos. JUIZ: E eles se tratavam como marido e mulher? Existia, a senhora via carinho
entre eles? DEPOENTE: Com certeza. Nunca vi discussão, nunca vi nada, nunca na minha vida. Ainda, o outros depoimentos,
das outras testemunhas dos requeridos, a Sra. V.S.B.F (fls. 324/325) e o Sr. B.P.O (fls. 329/333) encontram-se em consonância
ao depoimento prestado pela Sra. I.F.S.V, primeira testemunha, afirmando que o de cujus vivia maritalmente com a primeira
requerida. Os fatos acima relatados não nos levam à semelhança de um casamento e sim de um namoro, talvez um concubinato.
A união estável, sendo um fato, deve emergir induvidosa das evidências, visto que, ao contrário do casamento, que é um
contrato, essa relação é um construído no dia a dia, onde a manifestação de vontade de seus integrantes se expressa tacitamente
nos pequenos detalhes. Sequer foi provado pela autora a existência de convivência pública, contínua e duradoura, e nem de
assistência material, moral e espiritual, putativa, que caracterizariam a entidade familiar, nos termos do art. 1.723, do CC/02,
visando constituir família. Na verdade, verifica-se através da prova produzida nos autos que o de cujus manteve duplo
relacionamento afetivo, pois jamais rompeu os laços familiares ou abandonou a esposa. A relação afetiva com a autora, em
consequência, teve contornos de mero concubinato, sem força para gerar os efeitos almejados na inicial e a proteção familiar
fornecida pelo Estado. Como leciona ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A finalidade da convivência não é qualquer uma. É a
que se qualifica pela disposição (pelo ânimo) de constituir família, de maneira duradoura, ou seja, de se prestar à mútua
assistência, moral e material, um ao outro, aos cuidados com a prole (prole comum e prole principalmente os filhos menores do
outro), às exigências de lealdade ou de fidelidade entre os companheiros, à preservação da dignidade pessoal um do outro, dos
filhos e daqueles que estão sob a dependência do par, à constituição e à preservação de matrimônio, comum e de cada qual,
para favorecimento do bem viver da comunidade familiar e para garantia das vicissitudes da vida dos companheiros, seus filhos
e dependentes. Enfim, é a convivência que se destina à formação de um lar, para o desfrute dos bons momentos e para a
repartição das dificuldades. O gozo dos bons momentos da convivência, sem a partilha das dificuldades do dia a dia, não é
união estável, como decidiu o TJRS, EI 70006182166, 4º Grupo de Câmaras, j. 08.08.2003, rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos,
DJRS 07.11.2003. (Manual de Direito Civil FAMÍLIA. 1ª ed., pág. 66; grifei). Neste sentido, eis precedente do colendo STJ:
RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação
nº 0003509-76.2013.8.26.0294 - Jacupiranga - VOTO Nº 15228_ FVF8/11 ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C.
PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS
QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR,
PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE,
EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4.
CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO
QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E
VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR,
BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO,
NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da
lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não
conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento. 2. Não se denota, a partir dos
fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer
elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em
que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os
conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a
coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas
instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união
estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união
estável a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado ‘namoro qualificado’ , não consubstancia mera proclamação,
para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a
convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer:
a família deve, de fato, restar constituída. 2.2 Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável
(ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos
autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos
distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo,
revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à
realidade social. (...) (REsp 1454643, MARCO AURÉLIO BELLIZZE; grifei). Desse modo, à vista da prova dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO e consequentemente JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Deixo de
condenar a requerente em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista ser beneficiaria da justiça
gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FAUSTO JEREMIAS BARBALHO NETO (OAB 275463/
SP), MARCELO CABRAL SILVA (OAB 387150/SP)
Processo 1024906-04.2018.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Antonia Fontenele Cardoso
- Vistos. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por Antonia Fontenele Cardoso, em virtude do falecimento de Francisco
dos Santos. Fl. 177: A decisão de fl. 172 foi clara no que tange à apreciação dos pedidos. Inexistem dependentes habilitados
à pensão por morte junto ao INSS, conforme certidão de fls. 184. À parte fora deferido o benefício da assistência judiciária
gratuita. A requerente é convivente do requerido, maior e capaz. A herdeira Rita dos Santos foi citada por edital, e seu quinhão
permanecerá retido nos autos. Houve comprovação da titularidade dos saldos em nome do de cujus. Não há notícia de outros
bens sujeitos a inventário ou testamento, conforme certidão de óbito. É o relatório. DECIDO. Depósito fls. 68/69: metade Fls.
92/93 107/109 125 126 Aplicáveis os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80. Tendo em vista tudo o que dos autos consta, DEFIRO o
pedido inicial e autorizo a expedição de alvará e mandado de levantamento, para levantamento de 50% de cada um dos valores
(depósito judicial de fls. 68/69; saldos descritos às fls. 92/93, 107/109 e 125/126), com prazo de 360 dias. Após o trânsito em
julgado desta, expeça-se o alvará e, a seguir, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB
147097/SP)
Processo 1026242-38.2021.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Roberta Alves Antonini - - RENATA ALVES REGIS LOPES - Rita de Cássia Alves Régis Bovo - Fl. 83: Manifeste-se a requerente, em 5 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: BARBARA
ALVES LOPES (OAB 358673/SP), ANTONIO ADOLFO BORGES BATISTA (OAB 267605/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º