TJSP 11/02/2022 - Pág. 1246 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
1246
(depósito judicial de fls. 68/69; saldos descritos às fls. 92/93, 107/109 e 125/126), com prazo de 360 dias. Após o trânsito em
julgado desta, expeça-se o alvará e, a seguir, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB
147097/SP)
Processo 1026242-38.2021.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Roberta Alves Antonini - - RENATA ALVES REGIS LOPES - Rita de Cássia Alves Régis Bovo - Fl. 83: Manifeste-se a requerente, em 5 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: BARBARA
ALVES LOPES (OAB 358673/SP), ANTONIO ADOLFO BORGES BATISTA (OAB 267605/SP)
Processo 1027614-90.2019.8.26.0100 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - M.F.S.F.B. - D.B.J. - fls. 267/274 novas respostas de ofício: vista às partes. - ADV: CLAUDIA CRISTINA INNOCENTI
(OAB 254068/SP), MELIZ HROSZ (OAB 130470/SP)
Processo 1031543-34.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.V.S. - A.Z.A. - M.Z.A. e outros - VISTOS. Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ajuizada por
A.V.S. em face de A.Z.A, L.Z.A, M.Z.A e C.S.A, pleiteando o reconhecimento de união estável havida entre a autora e o falecido
A.C.A. Em síntese, informa a requerente que conviveu em união estável com o de cujus no período compreendido entre o ano
de 2010 e 12 de fevereiro de 2019, data em que o companheiro veio a falecer. Alega que a referida relação era pública e
duradoura, tendo as partes coabitado no mesmo lar ao curso da união. Como prova do alegado, juntou escritura de declaração
de união estável lavrada em cartório, lavrada em 07 de fevereiro de 2013, em que atestam que a união estável teria se iniciado
02 anos antes, ou seja, no ano de 2011, tendo ainda elegido o regime da separação de bens (fls. 21/22). Entretanto, a autora
busca com a presente ação, o reconhecimento da convivência entre as partes desde o ano de 2010. Ademais, acostou
comprovantes de transferências bancárias entre as partes (fls. 23/73); fotografias do casal (fls. 74/123) e um seguro de vida em
favor dos filhos e da requerente, na qualidade de esposa (fls. 138/139). Nessa via, requer a declaração de reconhecimento de
união estável e a sua dissolução, bem como pleiteia os benefícios da assistência jurídica gratuita. Pleiteou ainda, em antecipação
de tutela que a suspensão de eventual inventário extrajudicial em nome do de cujus. A inicial (fls. 01/13) veio acompanhada de
documentos (fls. 14/139). Em seguida, a autora emendou a inicial (fls. 143/144), a fim de alterar o valor da causa. Nas decisões
de fls. 140 e 145/146 foi deferida a gratuidade judicial à autora e concedida a antecipação de tutela, determinando aos cartórios
de notas que deixem de lavrar inventario extrajudicial do de cujus. Os requeridos ingressaram nos autos e ofertaram contestação
(fls. 192/206), juntando documentos (fls. 207/280). Arguiram preliminares, alegando inépcia da inicial e impugnando a gratuidade
judicial conferida à autora e o valor da causa. No mérito, reconhecem a existência de união estável havida entre a requerente e
seu genitor, no período compreendido entre 07 de fevereiro de 2013 e 12 de fevereiro de 2013, afastando-se o período anterior
a essa data, como pretende a requerente na inicial. Alegam ainda que o inventario de bens do de cujus já foi realizado, de forma
judicial. Nessa via, requereram o acolhimento das preliminares arguidas e o reconhecimento da união estável havida entre as
partes, a partir de fevereiro de 2013 até a morte do seu genitor e pugnaram pela improcedência da demanda em relação ao
pedido de partilha de bens. A autora apresentou réplica a fls. 301/304, juntando documentos (fls. 305/307). Rebateu as
preliminares arguidas na contestação e manteve a alegação da existência da união estável havida com o de cujus. Na r. decisão
de fl. 308 foi afastada a preliminar de inépcia da inicial e determinada que as partes especificassem provas. Em seguida, as
partes indicaram as provas que pretendiam produzir (fls. 310/311 e 314). Conforme r. decisão de fls. 315/316, foi saneado o
processo, deferindo-se a produção de prova oral e revogando os benefícios da justiça gratuita da autora, determinando ainda o
recolhimento de custas. Produzida prova oral (fls. 376/380), sendo juntada a transcrição de estenotipia a fls. 387/411 e fls.
412/430. Por fim, as partes apresentaram as alegações finais (fls. 434/437 e 442/445). É o relatório. Decido. Analisando o
conjunto probatório concluo pela parcial procedência do pedido, vez que restou incontroversa a existência da união alegada na
inicial. Oportuno ressaltar por primeiro que, conquanto a escritura pública de fls. 21/22, na qual declarou o falecido ser a autora
sua companheira, não tenha o efeito de reconhecimento da existência da entidade familiar de forma inconteste, trava-se de
documento idôneo, que nos fornece fortes indícios da união estável declarada na petição inicial. A união estável depende do
reconhecimento judicial. A escritura pública de fls. 21/22 serve como prova da existência da convivência entre o casal, mas não
é suficiente para determinar a existência da união estável, a qual está condicionada ao preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 1.723 do Código Civil, ou seja, convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de formação
de família. Nos ensinamentos de FRANCISCO JOSÉ CAHALI, no seu livro Contrato de Convivência na União Estável: O contrato
de convivência tem sua eficácia condicionada à caracterização, pelos elementos necessários, da união estável. A convenção
não cria a união estável: esta se verifica no comportamento dos concubinos, não pela vontade manifestada apenas por escrito
(...) A convenção é um regramento patrimonial que não institui a entidade familiar por si só, mas que a pressupõe como condição
de sua eficácia, estando aqui o símile aos contratos reais e não meramente consensuais (São Paulo, Saraiva 2002, pag. 60-61).
Acrescente-se, ainda que o reconhecimento da união estável, decorre de Lei de ordem pública, havendo documentos que nos
demonstram a sua ocorrência. Frise-se que a escritura pública de fls. 21/22, somada ao documento de fls. 138/139, contrato de
seguro, no qual a autora é apontada como esposa do falecido e sua beneficiária em parte do prêmio, e comprovantes de
depósitos bancários, a favor daquela, realizados pelo de cujus, são provas contundentes da alegada união estável, ressaltandose ainda que houve reconhecimento do pedido por parte dos requeridos. As provas trazidas aos autos, sejam documentais,
sejam testemunhais, comprovam que houve convivência contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição
familiar, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, que assim dispõe em seu caput: Art. 1.723. É reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família. Pela exegese da norma, compreende-se a união estável como entidade familiar a qual
reclama comunhão de vida, assemelhando-se a um casamento de fato. Assim sendo, para que a convivência levada a efeito
seja reconhecida como união estável se faz necessária ampla e segura demonstração de que o relacionamento é bem mais que
um laço amoroso, assemelhando-se em tudo e perante todos ao casamento. Nessa via, para que se caracterize a dita união,
imprescindível que a relação marital seja pública, duradoura e contínua, com o escopo de constituir uma família. Ao que se
depreende dos autos, os requisitos necessários para a sua configuração se fazem presentes nesta demanda. A controvérsia
restringe-se apenas ao período de início da união estável, uma vez que a autora busca o reconhecimento desde o ano de 2010,
ao passo que os requeridos reconhecem a união estável a partir de 2013, ocasião da lavratura do documento de fls. 21/22.
Nesse ponto, entendo que a autora não conseguiu comprovar seu intento. As testemunhas arroladas pela requerente, Sr.
Severino Xavier da Silva (fls. 393/396) e Dalila Xavier da Silva (fls. 397/402) atestam que conheceram o casal de conviventes no
ano de 2013, em uma viagem de navio. Transcrevo aqui um trecho do depoimento do Sr. Severino: JUÍZA: Há uns oito anos?
Nós estamos em 2021. DEPOENTE: É, por aí. JUÍZA: Uns sete, oito anos? DEPOENTE: Isso. JUÍZA: Tá. E ela estava
acompanhada de quem? DEPOENTE: Do marido. Só ela e ele. JUÍZA: Ela e ele. E eles comentaram há quanto tempo eles
estavam juntos? DEPOENTE: Falaram que estava com oito anos que estava junto. JUÍZA: Fazia oito anos que estava. Quando
o senhor os conheceu disseram que fazia oito anos que estavam juntos? DEPOENTE: É, estava junto. Por outro lado, a
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