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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 1290

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 1290 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

1290

de parte ou total das parcelas mensais, nestes autos, bem como o pedido de proibição da negativação do nome da autora em
caso de inadimplência, pois, nos termos da Súmula 380 do C. Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura da ação de
revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Quanto ao pedido para abstenção da ré na promoção de busca
e apreensão do veículo objeto da lide, também fica INDEFERIDO. Não se pode impedir o livre acesso do interessado ao Poder
Judiciário, sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, cabendo à autora, caso seja proposta indevidamente a
ação de busca e apreensão do veículo, exercer o seu direito de defesa, pleiteando o que de direito em caso de lide temerária.
No mais, não se verificando manifesta ilegalidade dos valores cobrados, conforme analisado acima, não há como autorizar a
suspensão do contrato. Intime-se a autora, por sua procuradora, para que forneça o endereço eletrônico da ré a fim de tornar
possível a realização de audiência virtual. Após prestada a informação, requisite-se data para audiência de conciliação junto
ao CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Deverá constar do ato de citação que o desinteresse da ré na audiência de conciliação deverá ser comunicado,
por petição, apresentada com 10 (dias) de antecedência, contados da data da audiência (art. 34, § 5º). Fiquem as partes cientes
de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: PAMELLA SUELLEM SILVA
PASSOS MORENO (OAB 391359/SP)
Processo 1002738-85.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - Vistos. Não há motivo para a distribuição por dependência a esta Vara, uma vez que o processo que gerou
o direcionamento da distribuição possui objeto distinto. Assim, providencie a redistribuição livre do processo. Intime-se. - ADV:
FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1002748-32.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Não há motivo para a distribuição por dependência a esta Vara, uma vez que o processo que gerou o direcionamento da
distribuição possui objeto distinto. Assim, providencie a redistribuição livre do processo. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME
DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1002803-80.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0029534-23.2008.8.26.0482 - 3.ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Prudente-SP) - A.P.E.C.A. - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante
com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
Processo 1002814-12.2022.8.26.0320 - Monitória - Pagamento - Steel World Ltda - Vistos. O artigo 334 do Código de
Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém,
entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e
criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata
de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito
renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos
em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual
poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, efetuar
o pagamento, entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer ou não fazer, acrescido de honorários advocatícios de 5% do
valor atribuído à causa, cientificando-o de que, cumprindo voluntariamente a obrigação no prazo mencionado, ficará isento do
pagamento das custas processuais. No mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor,
nos próprios autos, embargos à ação monitória. Não sendo cumprida a obrigação e não sendo opostos embargos monitórios,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Intime-se. - ADV: RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP)
Processo 1004278-42.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sierra Guinchos e Locação Ltda.
- Sebastião Antunes - Vistos. 1 - A Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita,
apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não
ter sido recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83. Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se o réu
para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos ou as duas últimas declarações do imposto de
renda, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 2 - O réu foi intimado a apresentar o endereço completo da
testemunha Jonatas a fls. 72 e fls. 104. Verifico que os dados foram fornecidos na manifestação de fls. 38/39 da Reconvenção
em apenso. Assim, expeça-se a carta precatória para São José dos Pinhais/PR para a oitiva da testemunha Jonatas. 3 - No mais,
o réu foi intimado a fls. 108 a regularizar a carta precatória de fls. 82/83. Assim, cobre-se informações da carta precatória de
fls. 82/83 junto ao deprecado. Intime-se. - ADV: PATRICIA MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP), JOBSON DO NASCIMENTO
MELO (OAB 97682/PR)
Processo 1005725-65.2020.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rigiluca
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Ante os termos da petição de fls.95 ,cumpra-se o quarto parágrafo da decisão de
fls.66. Intime-se. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1006144-51.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Genil Zanolli
Pilon - - Luiz Atilio Pilon - - Inês Aparecida Dibbern Pilon e outro - São Martinho S/A - Carta precatória disponível nos autos
para distribuição, devendo ser enviadas todas as peças necessárias para o seu cumprimento e ser comprovada nos autos a
distribuição, no prazo de 10 dias. - ADV: EDMAR JOSÉ BARROCAS (OAB 262040/SP), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS
(OAB 368901/SP), PEDRO GROTTA FILHO (OAB 139621/SP)
Processo 1006926-58.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.N.B. - Vistos. 1 - A Constituição
Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos que comprovarem insuficiência de
recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter sido recepcionada, neste aspecto, a Lei
nº 7.115/83. Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar
aos autos comprovante de rendimentos ou as duas últimas declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento do
pedido de assistência judiciária. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. 2 - Trata-se de ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios de 01 (um) salário mínimo
em favor da autora. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 62). Pois bem. A
autora alega que somente seu filho Maurício está cuidando dela, mas não está conseguindo arcar sozinho com as despesas,
necessitando com urgência da ajuda do outro filho, ora requerido. A autora foi intimada a comprovar o valor que recebe de
aposentadoria, bem como a necessidade de alimentos, face aos seus gastos (fls. 39). Entretanto, permaneceu inerte (fls. 42 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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