TJSP 11/02/2022 - Pág. 1296 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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Nº 1003162-30.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Safira Sjc
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Jonathan Alexsander Ferreira Ramos - Apelada: Josiane Ferreira Ramos (Justiça
Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003162-30.2020.8.26.0084 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se a ré contra a distribuição da sucumbência: Custas e honorária iguais a 15%
do valor atualizado da causa, pela ré, que decaiu de parte substancial do pedido. Assim, para o cálculo do preparo recursal,
deve-se considerar o valor atualizado da causa (R$ 251.108,10 para fevereiro de 2022). Pelo exposto, providencie a apelante
o recolhimento do preparo complementar, no prazo de cinco, pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de
Processo Civil. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Antonio
Fernando Guimarães Marcondes Machado (OAB: 86499/SP) - Thales Andrade Ribeiro Filho (OAB: 434475/SP) - Antonio
Gonzalez dos Santos Filho (OAB: 223291/SP) - 6º andar sala 607
Nº 1004264-43.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Antúrios 007 Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Apelado: Pedro Olímpio Vieira (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 100426443.2021.8.26.0637 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Diante do decidido pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais 1891498/SP e 1894504/SP, em caráter repetitivo, pelo
Exmo. Ministro Marco Buzzi, suspendo o julgamento do presente até solução definitiva daquela demanda. Aguarda-se junto
ao Serviço de Processamento do Acervo de Direito Privado. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Marcela Mayara Figueiredo (OAB:
432420/SP) - 6º andar sala 607
Nº 1004982-63.2020.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto
- Embargdo: Eduardo Souza Barbosa - Embargte: Lans Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Intime(m)-se o(s)
embargado(s) para que manifeste(m)-se acerca dos embargos, consoante o artigo 1023, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Após,
com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a)
Jair de Souza - Advs: Evandro Carlos de Siqueira (OAB: 317811/SP) - Daniela Hichuki (OAB: 245452/SP) - Egberto Goncalves
Machado (OAB: 44609/SP) - 6º andar sala 607
Nº 1009832-38.2018.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Comissão de
Representantes do Condomínio Residencial Potengi - Apdo/Apte: Condominio Residencial Potengi - Vistos. Apelação de fls.
1009/1036: Pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contrarrazões de fls. 1280/1287: Pleito para que o
apelo seja julgado deserto. Pois bem. Não assiste razão ao condomínio apelante com relação ao pedido de justiça gratuita. Nos
termos da Lei 1.060/50, o previsto no artigo 5º, ao juiz é permitido o controle sobre a concessão do benefício, não constituindo
esta atividade uma indevida intromissão no poder regulamentar da lei atribuído ao Poder Executivo, e sim o efetivo exercício
do poder jurisdicional, podendo até indeferi-lo se tiver fundadas razões para tanto (JTACSP-Lex 197/28 Rel. o Juiz JOSÉ
REYNALDO). Com isso, ao juiz é dado o poder de conceder tal benesse, mas, em contrapartida, o dever de zelar pelo bom
uso de tal instrumento de acesso à justiça. Portanto, resta indeferido o pedido formulado para concessão da justiça gratuita e,
consequentemente, determino ao apelante o recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento
do recurso pela deserção (art. 1.007, §2º do CPC). § 4ºA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se e, após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair
de Souza - Advs: Mariana Cassavia Carrara Boncompagni (OAB: 259219/SP) - Chrystian Alexander Geraldo Lino (OAB: 194177/
SP) - 6º andar sala 607
Nº 2018850-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Leonardo Silva de
Freitas - Agravada: Eliana Peixoto da Silva - Agravado: Rodrigo Peixoto da Silva - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão proferida nos autos da ação de usucapião movida pelos agravados que indeferiu a inclusão do agravante no
polo ativo da demanda. Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, alegando que a decisão agravada não deve
prevalecer, pois é co-possuidor do imóvel e, portanto, configurado o liticonsórcio ativo necessário. Pleiteia, liminarmente, a
concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma de decisão agravada. É o necessário. Recurso tempestivo
e isento de preparo (justiça gratuita). À vista do disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível a
interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento. No entanto, o pedido de liminar não comporta acolhimento,
uma vez ausentes os requisitos necessários à sua concessão. Na estreita via deste agravo, cabe analisar, tão somente, o
preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC, que prevê a concessão da tutela de urgência quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por ora, ausentes, pois,
os requisitos para a concessão da medida, pelo que, indefiro a tutela antecipada postulada, notadamente por se tratar de
medida de natureza satisfativa. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º
da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26
de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual.
Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser
manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por
meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração,
salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J Após, conclusos. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.
JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Antonio Carlos Geremias (OAB: 54668/SP) - Andrei Victor de
Almeida Afonso Torres (OAB: 272820/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2019309-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: J. C. da S. S. Agravante: F. H. da S. S. - Agravado: L. H. da S. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
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