TJSP 11/02/2022 - Pág. 1388 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
1388
M.F.H.E.I.A.P. - - S.A.I. - - M.F.S.C.S.S. - - M.F.S.C.S.S. - - M.F.S.E.S. - - M.F.S.P. - - S.P.G. - - P. - - H.P. - - S.E.F. - - D.B.D.L.
- - S.H. - - S.E.I. - - M.F.G.S. - - S.D.I. - - C.S.A. - - M.P. - - S.P. - - M.F.H.P.S. - - M.F.C.M.P. - - F.P. - - M.F.C.M. - - M.F.C.S.S.C.F.
- - A.A.T. - - M.F.A.C. - - M.F.A.E.P.S. - - A.P.M.A. - Nota cartorária: ciência ao representante da Massa Falida do retorno da
carta rogatória (fls. 2634/2635). A íntegra do documento, inclusive com assinatura do magistrado na rogatória, está disponível
para retirada em cartório por representante da Massa Falida com procuração nos autos, ou preposto devidamente autorizado
(escaninho documentos entregues ao AJ). - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE
FILHO (OAB 173448/SP), HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL (OAB 226961/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA MARIA HERMESDORFF
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2022
Processo 0037448-76.2015.8.26.0100 (apensado ao processo 0009310-07.2012.8.26.0100) (processo principal 000931007.2012.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Inadimplemento - Trimix Assessoria e Produtos Financeiros Ltda - Valdor Faccio
- Vistos. Ciência ao MP da digitalização dos autos. Em nada sendo requerido, arquivem-se. Int. - ADV: JOSÉ NAZARENO
RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP)
Processo 0043553-35.2016.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Ricardo José Vicente - - COLLETA MATTOS PARTICIPAÇÕES LTDA e outro - Construtora e
Incorporadora Atlântica Ltda. e outro - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Unidade 111,
Empreendimento Manoel da Nóbrega II. Trata-se, na origem, de Impugnação de Crédito ajuizada por Ricardo José Vicente,
posteriormente transformada em incidente específico para as discussões acerca da unidade 111 do empreendimento Manoel da
Nóbrega II. Em síntese, o Impugnante afirma que seu crédito constou da Relação de Credores apresentada pela Administradora
Judicial, no valor de R$ 715.669,12 (setecentos e quinze mil, seiscentos e sessenta e nove reais, e doze centavos), classificado
como privilégio geral, e que o valor não estaria correto, requerendo a inclusão dos valores devidos a título de multa contratual
no valor de R$ 32.811,99 (trinta e dois mil e oitocentos e onze reais e noventa e nove centavos), prevista no contrato de
aquisição da unidade 111 (fls. 1/3). Às fls. 34/45, manifestou-se a Falida em sentido contrário à pretensão do Impugnante,
sustentando que este era investidor e não teria direito ao recebimento de unidades imobiliárias. Às fls. 48/57, consta o parecer
da Administradora Judicial. À fl. 59, o Impugnante informa a decretação da falência da devedora e, às fls. 61/64, reitera suas
pretensões. À fl. 95, decisão de suspensão do incidente para apreciação administrativa da impugnação até o fim do prazo do
edital. Às fls. 97/140, diante da publicação da relação de credores, o Impugnante reitera suas pretensões. Às fls. 145/149,
parecer da Administradora Judicial opinando pela improcedência da impugnação. Às fls. 153/156, o impugnante infirma o parecer
de fls. 145/149 e requer a procedência da impugnação. Às fls. 159/160, decisão determinando a afetação do presente incidente
para as discussões acerca da unidade 111 do empreendimento Manoel da Nóbrega e, por conseguinte, a intimação da
interessada Colletta Mattos Participações Ltda. Às fls. 163/186, Colletta Mattos Participações Ltda. comparece aos autos
informando possuir registro de escritura pública na matrícula das unidades 111 e 112 do empreendimento Manoel da Nóbrega II.
Às fls. 200/213, parecer da Administradora Judicial opinando pela intimação dos interessados para comprovação de pagamento
da unidade. Às fls. 222/257, Colletta Mattos Participações Ltda. apresenta documentação referente à aquisição de unidades do
empreendimento Manoel da Nóbrega. Às fls. 260/272 e 277/278, Ricardo José Vicente apresenta comprovantes de pagamento.
Às fls. 283/285, parecer da Administradora Judicial opinando pela intimação de Ricardo José Vicente para apresentar
documentos. Às fls. 288/289, Ricardo José Vicente apresenta esclarecimentos acerca do negócio jurídico firmado junto à falida.
Às fls. 294/298, parecer final da Administradora Judicial opinando pela majoração do crédito de Ricardo José Vicente. Às fls.
302/33, manifestação do Ministério Público não se opondo à majoração do crédito. Às fls. 306/307, Ricardo José Vicente
concorda parcialmente com o parecer final de fls. 294/298. É o relatório. Fundamento e decido. Como é notório, as relações
jurídicas envolvendo empreendimentos do Grupo Atlântica exigem análise pormenorizada de seus contextos, assim como
demanda a verificação de pagamentos dos contratos, sob pena incorrer em erro, haja vista as práticas ilícitas da falida. Por isso,
passo a apreciar individualmente as pretensões das partes interessadas na unidade 111 do empreendimento Manoel da Nóbrega.
Ricardo José Vicente Trata-se do impugnante que deu origem ao incidente, cujas pretensões veiculadas na petição inicial
consistiam na majoração do crédito apurado pela Administradora Judicial, de modo a incluir o valor correspondente à multa pelo
atraso na entrega da unidade 101 do empreendimento Manoel da Nóbrega II, utilizada em permuta pela unidade objeto deste
incidente específico. Note-se que não houve pedido de entrega da unidade. Conforme informado pela Administradora Judicial, o
impugnante constou da Relação de Credores do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005 (fls. 19.079/19.098 do processo principal),
classificado como privilégio geral, nos termos do art. 83, V, da Lei 11.101/2005, pelo valor de R$ 769.624,65, relacionados às
unidades 111 e 112 do empreendimento Manoel da Nóbrega II. Segundo consta dos autos, em 26/06/2012, Ricardo José Vicente
firmou instrumento particular de compromisso de cessão de direitos sobre a unidade 101 do empreendimento Manoel da Nóbrega
II (fls. 16/19), pelo preço de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), pagos por meio de cheque (fl. 277/278) no valor de R$
186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais) e 15 (quinze) parcelas de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) com início
em 12/08/2012, cujo pagamento restou verificado às fls. 261/271. Posteriormente, na data de 23/10/2014, firmou instrumento
particular de permuta (fls. 22/23) junto à Falida, tendo por objeto a unidade 111, do empreendimento Manoel da Nóbrega II, a ser
permutada pela unidade 101 do empreendimento Manoel da Nóbrega II, sem previsão de pagamento de diferença. Às fls.
294/298, a Administradora Judicial confirmou a quitação do contrato original celebrado em 26/06/2012 e, por conseguinte, da
permuta de unidades do mesmo empreendimento na data de 23/10/2014. Ademais, o Ministério Público não se opôs aos termos
do parecer em questão. É devida a multa por atraso na entrega da unidade nos termos verificados pela Administradora Judicial,
não tendo razão o impugnante quanto à classificação deste crédito, uma vez que as multas são classificadas como crédito
subquirografário nos termos do art. 83, inciso VIII, da Lei n.º 11.101/05. Não há falar em aplicação do princípio da gravitação
jurídica, na medida em que há disposição legal específica para a classificação do crédito. No mais, homologo o cálculo
apresentado à fl. 299, eis que não impugnado. Com efeito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de crédito
ajuizada por RICARDO JOSÉ VICENTE, para incluir o crédito referente à multa por atraso na entrega da unidade imobiliária, no
valor de R$ 54.164,49 (cinquenta e quatro mil e cento e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), no futuro QuadroGeral de Credores da Massa Falida, como crédito subquirografário nos termos do art. 83, VIII, da Lei n.º 11.101/05. ColletTa
Mattos Participações Ltda. Intimada, ColletTa Mattos Participações Ltda. compareceu aos autos às fls. 163/186 informando ser
adquirente de algumas unidades do empreendimento Manoel da Nóbrega, entre as quais as unidades 111 e 112. Apresentou
escritura de venda e compra (fls. 169/174) lavrada em 21/07/2015, tendo por objeto as unidades 111, 112, 113, 114 e 115, do
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