TJSP 11/02/2022 - Pág. 1414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
1414
jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade
absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo. 2. No caso, o
acórdão recorrido, soberano na análise das circunstâncias da causa, concluiu que afalhaocorrida na gravação daaudiênciade
instrução criminal, notadamente na ocasião do interrogatório do réu, não acarretou nenhum prejuízo à sua defesa. 3. Com
efeito, o advogado do agravante teve a oportunidade de fazer perguntas e acompanhar o referido ato judicial, sendo todas as
testemunhas de defesa ouvidas, cujos depoimentos foram registrados na íntegra, limitando-se o acusado a negar o delito, sem
apresentar nenhuma justificativa. 4. No que diz respeito à alegada violação ao art.155doCódigo de Processo Penal, observa-se
que o agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, atraindo,
assim, a incidência do verbete 182, também desta Corte de Justiça. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido. (STJ,AgRg no REsp 1525861/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe
04/08/2015) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO
ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) NULIDADE. ACESSO A DEPOIMENTO DE VÍTIMA IMPOSSIBILITADO À
DEFESA. SEGUNDA FASE DO JÚRI. OPORTUNIDADE DE COLHEITA DE PROVAS NOVAMENTE. (3) PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tem-se como imperiosa a
necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e,
em louvor à lógica dosistemarecursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2.
Não há se falar em nulidade do processo pela impossibilidade de acesso da defesa ao áudio do depoimento de vítima, que aliás
não foi registrado na mídia de gravação, porque afalhafoi sanada na segunda fase do Júri (sessão plenária), quando houve
oportunidade de nova colheita do depoimento. 3. Hipótese em que não há flagrante legalidade a ser sanada. Segundo a
legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art.563doCPP, verbis: “Nenhum
ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. 4. Habeas corpus não
conhecido. (STJ,HC 246.982/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014,
DJe 04/08/2014) Neste particular, consigno que a orientação do C. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que mesmo a
nulidade absoluta não será declarada à míngua de prejuízo efetivamente demonstrado pas de nullité sans grief. Confira-se: A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de queo princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra,a
demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser
elatanto a de nulidade absoluta quanto à relativa,pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 126885,
Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 2901-2016 PUBLIC 01-02-2016). Pois bem. A decisão de fls. 3157/3158, rejeitou a preliminar de conexão, a impugnação à
gratuidade da justiça, manteve as decisões de fls. 368/371 e 492/493, fixou os pontos controvertidos (existência da união estável
e seu início) e declarou preclusa a produção de provas pela autora. Indeferiu, ainda a prova emprestada da ação anulatória em
tramite perante o Juizado Especial Federal de Santo André requerida pelos réus. Passo à análise do mérito. A Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, reconhece a união estável entre um homem e uma mulher como entidade familiar. A
norma constitucional foi regulamentada pelo Código Civil. De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil é reconhecida como
entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família. São dois os requisitos subjetivos fundamentais para a configuração da
união estável: a convivência more uxorio e a affectio maritalis. O primeiro deles exige comunhão de vidas, no sentido material e
imaterial, envolvendo assistência mútua e uma soma de interesses conjuntos, que caracterizam a entidade familiar. Como
ensina Carlos Roberto Gonçalves, embora o art. 1.723 do Código Civil não se refira expressamente à coabitação ou vida em
comum sob o mesmo teto, tal elemento constitui uma das mais marcantes características da união estável, até porque, como
acentua Zeno Veloso, ‘essa entidade familiar decorre desse fato, da aparência de casamento, e essa aparência é o elemento
objetivo da relação, a mostra, o sinal exterior, a fachada, o fator de demonstração inequívoca da constituição de uma família
(Direito Civil Brasileiro, Direito de Família, Saraiva, 2017, p. 613/614). O segundo requisito, a affectio maritalis, pressupõe o
ânimo ou objetivo de constituir família, elemento indispensável para a configuração da união estável. Além disso, é preciso que
a relação seja notória, isto é, de conhecimento geral, estável e prolongada, e que não haja impedimentos matrimoniais. Dessa
forma, necessária a averiguação de todos os elementos indicados para que seja reconhecida a união estável. Passa-se, assim,
a análise da existência deles. Nesse contexto, é certo que as provas documentais carreadas aos autos não comprovaram, de
forma concreta, a presença de todos os requisitos supramencionados, especialmente no que se refere a convivência pública e o
objetivo de constituição familiar. Senão vejamos. É incontroverso que Cleide e o falecido mantiveram relacionamento amoroso.
Entretanto, a prova não é suficiente para se reconhecer convivência pública e duradoura do casal, com contornos de família, até
a morte de Moacir. Primeiramente, importante destacar que o de cujus, durante todo o período da alegada união estável,
manteve seu domicílio na Alameda São Caetano, nº 1.428, apto. 14, São Caetano do Sul e vivia com seu filho Alexandro,
enquanto a autora morava com sua filha Juliana e por diversas vezes mudou de endereço (fls. 2038/2043, 2926/2930 e
3055/3056). A minuta da escritura pública de inventário em que a autora consta como meeira (fls. 63/72); os documentos
referentes às viagens do de cujus com a autora; a notícia do falecimento de Moacir Guirão deixando filhos e a autora (fls.
203/205) e o benefício de pensão por morte de Moacir Guirão tendo a autora como beneficiária, são insuficientes para corroborar
o alegado. Com relação à minuta da escritura pública de inventário, conforme narrado pela autora, trata-se de minuta, que por
si só não tem o condão de provar a união estável. Ainda, as mensagens trocadas pela autora e réus não comprovam a união
pública, duradoura, contínua e com o intuito de constituir família, ainda que pudesse haver intenção nesse sentido. Já os
documentos referentes a viagens e reservas em hotéis atestam, tão somente, o relacionamento amoroso entre autora e de
cujus. A autora apresentou uma única fotografia em que aprece com o “de cujus”(fls. 150), prova ínfima para comprovar a
convivência em união estável. Igualmente, a notícia isolada do falecimento de Moacir Guirão deixando filhos e a autora também
não prova o requisito da publicidade (fls. 203/205). Quanto à pensão por morte percebida pela autora, é certo que há ação
anulatória de concessão do benefício, movida pela ex-esposa do “de cujus”, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de
Santo André, pendente de julgamento (processo n 0003196-8.2018.4.03.6317). Ademais, a concessão dapensãopormorte tem
apenas um cunho administrativo, não tendo o peso de prova para reconhecimento judicial da união estável. Tal prova é frágil
demais para o decreto de procedência nos termos requeridos, considerando os efeitos sucessórios que tal decisão pode gerar.
Acerca do fato de a autora ter comprovado transferência de veículos com o de cujus, também não é prova suficiente da existência
da união estável, até porque, essa situação pode, igualmente, ser compatível com um namoro. E, ainda, nesse sentido, apesar
de haver indícios de que o falecido ajudou materialmente os filhos da autora, com a aquisição de veículo, é certo que esse único
fato, também, não é suficiente para demonstrar a existência da união estável, nem mesmo a dependência financeira da parte
autora e filhos em relação ao falecido. Há nos autos prova de vínculo empregatício da autora e a Fundação ABC, além de a filha
Juliana ter adquirido imóvel e ter meios próprios de subsistência. Há, ainda, comprovação de que o de cujus, durante o período
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º