TJSP 11/02/2022 - Pág. 1550 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
1550
R$ 35.000,00, com deságio, devido a sua situação de dificuldades, assumindo a requerida, o financiamento, inclusive com a
regularização para seu nome, junto à Caixa, o que até hoje não foi feito, prejudicando o requerente, que se encontra em vias
de execução pela caixa. Foi feito o distrato, porém não houve a devolução das chaves do imóvel.Requer a tutela de urgência
consistente em determinar a reintegração de posse É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados não são suficientes para
conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o contraditório. Em tais casos, imprescindível prévia rescisão do contrato, sendo inviável a concessão de reintegração
de plano, sem oitiva da parte contrária, própria do procedimento especial dos interditos possessórios. A propósito, confirase: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA Indeferimento de tutela antecipada para reintegração de posse Admissibilidade
dessa decisão - Imprescindibilidade de prévia rescisão contratual para a concessão dessa reintegração Ausência dos requisitos
autorizadores da concessão desse provimento de urgência - Recurso não provido. (TJ/SP, AI 5129354000, Relator Encinas
Manfré, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 12/03/2009). Assim sendo, INDEFIRO a tutela provisória. No mais,
diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: ADHEMAR BERETA (OAB 18727/SP)
Processo 1001265-26.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia de Mesquita Ferreira BANCO PAN S.A. - Vistos. Intime-se a parte responsável pelas custas finais, BANCO PAN S.A., pelo correio, nos moldes do art.
274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para pagamento do débito em 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição
da dívida, conforme art. 1098, §1º das NSCGJ, no valor de 1% Custas Iniciais no valor total a recolher de R$ 175,22 e 4% taxa
de preparo no valor total a recolher de R$ 700,87 (guia DARE código 230-6). Em se tratando de vários executados, o montante
das custas será rateado entre eles proporcionalmente. Int. - ADV: LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA (OAB 285288/SP), CARLOS
EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), LETICIA VIEIRA MATTOS (OAB 381023/SP)
Processo 1001290-05.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Leonardo Perinetti Betini Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita , anotando-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP),
GUILHERME RÓSEO FERNANDES (OAB 383031/SP)
Processo 1001523-02.2022.8.26.0344 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - M.C.I. - - L.C.M. - - M.M.M.
- - V.F.M.P. - Vistos. Luis Carlos Martins, Meyre Malta Martins, Valdenor Filho Malta do Prado e Martins Centro Integrado Ltda
ingressou com ação de Dissolução Parcial de Sociedade com pedido de Tutela de Urgência em face de Vanessa Aparecida de
Souza,.Em síntese, alega a parte autora que dissolução parcial de sociedade remete ao artigo 1.030 do Código Civil de 2002,
alegando a requerida na condição de sócio gerente praticou atos de atos passíveis de serem qualificados como falta grave,
que caracterizam confusão patrimonial, além de não corresponder aos interesses da sociedade,acabando com o vinculo de
confiança. Levando à quebra da affectio societatis, merece ser excluída de seu quadro de sócios.Requer a tutela de urgência
consistente em suspender provisoriamente os poderes da sócia requerida, afastando-a da administração da sociedade sem
recebimento do pro labore e determinando a expedição de ofícios à Jucesp e ao Banco Santander e Mercantil, bem como
permitir que a administração da empresa seja exercida pelos requerentes em conjunto, até solução da lide. É o relatório.
DECIDO. Alegações apresentadas para fundamentar o pedido de destituição da ré da administração da sociedade que devem
ser apreciadas à luz do contraditório, com aprofundamento da instrução probatória, ante a demonstração de que a atuação da
ré esteja colocando em risco a manutenção das atividades da sociedade. Ademais, a documentação que instrui a inicial, não
se mostra suficiente para fundamentar tal medida extrema, sendo assim, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI (OAB 131447/SP)
Processo 1001688-49.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0003354-18.2020.8.26.0136 - 1ª Vara do
Foro de Cerqueira Cesar) - Silvano Soares da Silva - Vistos. Confira o Cartório se foram cumpridas as exigências do Capítulo
III, Seção XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive sobre o depósito da condução. Se em termos,
cumpra-se, servindo a presente de mandado, após, devolva-se com as nossas homenagens. Se faltar cumprir algumas das
exigências legais, intime ou, se for o caso, devolva-se com as homenagens deste Juízo, independentemente de novo despacho.
Int.. - ADV: WILLIAN LUIS DEOLIN DE ABREU SÁ (OAB 381805/SP)
Processo 1001723-09.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Diego da Silva
Wenceslau - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. anotando-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RENATA ROTELLI LOPES ARMANI (OAB
340490/SP)
Processo 1001734-38.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Tamiris Pitana Martins
- Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º