TJSP 11/02/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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Após, dê-se vista ao Digno Representante do Ministério Público. 3. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO MARQUES MENDES
(OAB 381230/SP)
Processo 1001939-77.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Lurdes
Favinha - Banco do Brasil SA - Vistos. 1- Mantenho a decisão agravada (fls. 495) pelos seus próprios fundamentos. 2- Providencie
a Serventia as devidas anotações com relação ao Agravo de Instrumento de fls. 498/517. 3- Informe a Agravante em qual(is)
efeito(s) foi recebido o Agravo (art. 1015 e seguintes do CPC/2015). Prazo: 15 (quinze) dias. 4- Intime-se. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB 319905/SP)
Processo 1002010-40.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento SA - Sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 105 (dirigi-me em, 26/01/2022,
acompanhada do representante legal para o ato Sr. Márcio José Cruvinel, ao endereço da Rua Navarro de Andrade, 132 e
imediações, não logrando êxito em localizar o veículo marca Hyundai, modelo Veloster 1.6, cor prata, placas DTY-1858; no
endereço fomos atendidos pela moradora Luciana do Nascimento que informou residir no imóvel há 48 (quarenta e oito) anos e
não conhecer o requerido Aparecido da Cruz, bem como nada sabe sobre o veículo indicado. Percorremos toda a extensão da
via pública que possui 2 (dois) quarteirões e não foi localizado o numeral 575. Diante da informação acima, deixei de proceder à
apreensão do veículo acima indicado, baixando o mandado em cartório para providências cabíveis. O referido é verdade e dou
fé), manifeste-se a requerente. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1002461-02.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Cristina de
Camargo Toledo - Marcelo Aparecido Sparapan da Silva - Vistos. 1- Ciência às partes da baixa dos autos. 2- Ante o trânsito em
julgado do V. Acórdão de fls. 189/194, consoante se vê de fls. 196, manifeste-se a Requerente. 3- Anoto que de acordo com o
comunicado CG nº 16/2016, de 04/04/2016, eventual cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital, providenciando
a parte Exequente a formação do incidente eletrônico de cumprimento de sentença junto ao Portal E-SAJ e instruindo com as
peças necessárias de acordo com o referido comunicado. Prazo: 30 (trinta) dias. 4- Com a formação do incidente, arquivemse os autos conforme Comunicado CG nº 1789/2017 publicado no DJE em 02 de agosto de 2017, pág. 20/21, procedendo a
serventia a conferência e cumprimento dos atos, conforme a Portaria do Juízo 01/2003. 5- Intime-se. - ADV: RODRIGO AFONSO
ANDRADE FERREIRA (OAB 309066/SP), GUILHERME GARCIA LOPES (OAB 329554/SP), CESAR ALESSANDRE IATECOLA
(OAB 126988/SP)
Processo 1003270-55.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Santa Amélia Agropecuária
Eireli Epp - Manifeste o Requerente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 87. - ADV: PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE
(OAB 24500/SC)
Processo 1003368-40.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - W. O Peran (Mf Musclefull) - 3.
Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, b e para fins do artigo 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015,
HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 116/118 e julgo extinto o presente Feito com julgamento
de mérito, ficando o sacador nomeado depositário fiel do valor recebido e com expressa obrigação de prestação de contas com
a Exequente. A propósito, confira-se o teor do v. acórdão:... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento
de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou
que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito
a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo
269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.(Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de
Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi)
4. No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime do CPC de 2015:CUSTAS Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº
4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do
feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução
satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de
1985, artigo 4º, I a III.(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano
Siqueira - LEX 152/264). CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando
a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art.
4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido.(1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro
Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5. Efetuarei a transferência dos valores de
R$-585,71 e R$-150,94 bloqueados nas fls. 84/87 para uma conta judicial vinculada ao presente feito. Após, considerando os
termos do acordo de fls. 116/118, autorizo o levantamento em favor da Exequente, ficando o sacador nomeado depositário fiel
do valor recebido e com expressa obrigação de prestação de contas com a Exequente. 6. P.I.C,arquivando-se os autos após
a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON
NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1004765-37.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S/A - Ana Carolina de Moraes Faria - Vistos. 1- Diante da petição e proposta de parcelamento de fls. 115/120, manifeste-se a
Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: OSVALDO SOARES PEREIRA (OAB 337676/SP), CARLOS ALBERTO
MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1005983-03.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas
Marília I - Vistos. 1- Diante da petição de fls. 107, efetuarei o bloqueio da transferência do veículo indicado pelo sistema
Renajud. Aguarde-se pelo prazo de (vinte) dias. 2- Intime-se. - ADV: LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/SP),
ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1006122-18.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos. 1- Fls. 73/76:
Ante o teor dos artigos 249 e 829, §1º do Código de Processo Civil de 2015, a citação nas execuções de título extrajudiciais,
devem ser feitas por mandado. 2- A propósito, confira-se a jurisprudência: CITAÇÃO POSTAL Execução de título extrajudicial
Descabimento ato complexo que exige a participação do oficial de justiça, conforme previsão do artigo 829, do Novo Código de
Processo Civil Indeferimento Decisão que se mostra acertada Recurso não provido. Constou, ainda, do V. Acórdão: ... Mostrase acertado, a meu ver, o entendimento do D. Juízo a quo no sentido de não ser possível a citação postal no presente caso.
Isto porque a citação em execução de título extrajudicial é ato complexo que não se limita à comunicação da parte acerca da
existência do processo para que possa se defender, na medida em que, de acordo com o disposto no artigo 829, do Novo Código
de Processo Civil, do mandado de citação no processo executivo deverão constar, além da citação para pagamento, a ordem
de penhora e a avaliação, que deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça. (Acórdão em Agravo de Instrumento nº 2136915Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º