TJSP 11/02/2022 - Pág. 1657 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
1657
prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas do recurso, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.
RENATO SARTORELLI - Magistrado(a) Renato Sartorelli - Advs: Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB: 235304/SP) - Anapaula
de Oliveira Bueno Brambilla (OAB: 127822/SP) - Ailton Geraldo Benincasa (OAB: 98272/SP)
Nº 2016994-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Edison
Roberto Marson - Agravante: Rafael Reis Xavier - Agravante: Fernanda Marson Xavier - Agravante: Aline Aparecida Marson
Lima - Agravado: Robson Feitosa - Agravado: Juliane Albertina Felite Feitosa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com
requerimento de efeito suspensivo, interposto por Edison Roberto Marson (e outros), em razão da r. decisão saneadora de fls.
346/349, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1003234-32.2020.8.26.0079, pelo MM. Juízo da 3ª Vara
Cível da Comarca de Botucatu, que indeferiu a gratuidade processual aos agravantes. Inicialmente, nos termos do art. 99, §
2º, do CPC/15, providenciem os agravantes, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração
completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do
INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros
documentos que entendam pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, presentes os requisitos do artigo 995,
parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso, apenas para evitar a extinção
prematura do processo na origem antes do julgamento deste recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta
decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos
termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação
da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado
no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ronaldo Leitao de Oliveira (OAB: 113473/SP) - Caio Coscia
Cavallini (OAB: 411133/SP) - Gustavo Sab de Souza (OAB: 375076/SP)
Nº 2018662-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauricio Gonçalves
Fonseca - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARQ ESCRITÓRIO MOEMA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com
requerimento de efeito suspensivo, interposto por Mauricio Gonçalves Fonseca, em razão da r. decisão de fls. 468, proferida
na execução condominial nº. 1072447-62.2020.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 18ª Vara Cível Central da Comarca da Capital,
que rejeitou a impugnação à penhora online. Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso
I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo, apenas para determinar que o montante discutido permaneça depositado em
Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento por qualquer das partes. Comunique-se ao r. Juízo de
origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de
resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda
a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP
nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Tatiane Skoberg Pires (OAB: 284803/
SP) - Ângela Vieira Silva (OAB: 194523/SP)
Nº 2018732-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravada: TICIANI LUIZA BRANDAO DE ARAUJO - Vistos. Trata-se de Agravo de
Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em
razão da r. decisão de fls. 213, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1007555-42.2020.8.26.0037, pelo MM. Juízo da 6ª
Vara Cível da Comarca de Araraquara, que determinou a intimação da agravante, na pessoa de seu advogado, via DJE, para
cancelamento da intenção de gravame, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 diárias. É o relatório.
Decido: Inicialmente, intime-se a agravante a complementar o valor do preparo recursal, até o montante equivalente a dez Ufesp
vigentes em 2022 (R$ 319,70), sob pena de deserção. No mais, em princípio, ausente intimação específica para cumprimento da
obrigação de fazer, não há falar na incidência de astreintes (Súmula 410 do C. STJ). Destarte, presentes os requisitos do artigo
995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo
de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação
de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int.
Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência
do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/
SP) - Hugo Aldebaran Brandão (OAB: 319270/SP)
Nº 2019085-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GIOVANI
DE SOUZA PALMEIRA - Agravado: Daniel Alexandre Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de
efeito suspensivo, interposto por Giovani de Souza Palmeira, em razão da r. decisão de fls. 306/307, proferida no cumprimento
de sentença nº. 0002805-67.2021.8.26.0008, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé da Comarca da
Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora online. Presentes os requisitos do artigo 995,
parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo, apenas para determinar que o montante
discutido permaneça depositado em Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento por qualquer das partes.
Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se
o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem
conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos
do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs:
Rubens Eiji Hayashi (OAB: 393073/SP) - Mario Celso Izzo (OAB: 161016/SP) - Alessandra de Azevedo Rezemini (OAB: 166821/
SP)
Nº 2021639-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Condomínio
Solar das Andorinhas - Agravado: Arnaldo Augusto da Costa Leal - Agravada: Juliane Rachel Gonçalves dos Santos - Vistos.
1. Cuidando-se de decisão que, em execução de título extrajudicial relativo a cobranças de taxas condominiais, consignou
que a preferência é do credor fiduciário, admito o presente agravo de instrumento. 2. Cabe processar o agravo de instrumento
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