TJSP 11/02/2022 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Comprovado o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, cite-se a parte executada, para pagar a dívida em 03 dias,
contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Estão incluídas no débito exequendo, se o caso, as
parcelas vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do
Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito,
reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à
execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes
(artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a
parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas
mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do
valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas,
sob pena de indeferimento. 3. Não havendo o pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de
bens, intimando, na mesma oportunidade, a parte devedora (artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Não sendo
encontrada a parte executada, mas somente seus bens, proceda-se ao arresto em valor suficiente à satisfação da execução,
na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão como mandado. Expeça-se folha de rosto e
encaminhe-se à Central de Mandados. 4. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da
execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828
do Código de Processo Civil, que foi distribuída em 09/02/2022, autuada sob o nº - ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA BATISTA
FERREIRA (OAB 326692/SP)
Processo 1001038-87.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Edmar Fábio Pavesi - 1.
Emende a parte requerente a petição inicial, a fim de trazer cópia legível dos instrumentos de protesto mencionados na inicial.
2. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do benefício, a juntada como “documentos sigilosos” de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas de
imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva
base de dados. b) comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos
pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações
e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. d) juntada dos extratos bancários dos 03
(três) últimos meses. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem
cumprimento das determinações acima, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int.
- ADV: THIAGO RODRIGUES MAGALHAES (OAB 138672/MG)
Processo 1001994-79.2017.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Livio
Tito de Campo - Renault Gustavo Lourenço e outros - AUTOS ARQUIVADOS - Para desarquivamento dos autos, nos termos do
Comunicado nº 211/2019 da E. Presidência do Tribunal de Justiça, o interessado deverá comprovar o recolhimento da taxa de
desarquivamento, obrigatória para processos físicos e digitais, no valor de 1,212 UFESP (em 2022: R$ 38,75). O recolhimento
deverá ser feito na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, código 206-2. - ADV: LUIZ CARLOS DE
SOUZA LEAO LEUTEWILER (OAB 90480/SP), ANDREIA DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 262941/SP), ALEXANDRE ROBERTO
DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)
Processo 1002227-81.2014.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.C. - Fl. 222: deixo, por ora, de realizar a pesquisa
conforme determinado a fl. 215/216, pois a parte requerida não possui relações com as instituições bancárias. - ADV: CARLOS
EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1004096-35.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque Ipê - Fls. 90 e 98: Em que pese o alegado pelo exequente, inviável sob o aspecto da estrita legalidade atingir patrimônio
de terceiro que não detém responsabilidade sobre o débito ora cobrado. O Superior Tribunal de Justiça assim consolidou seu
entendimento a respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que “o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de
penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos” (AgInt no AREsp
1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3. Agravo
interno a que se nega provimento. Destaques nossos (AgInt no REsp 1819186/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020). Nestes termos, DEFIRO a penhora sobre os eventuais direitos creditórios
do executado sobre o contrato de financiamento, para a hipótese de existência de saldo credor após a alienação do imóvel na
hipótese de inadimplemento, ou ainda de seu direito real de aquisição da propriedade plena após a quitação da dívida, nos
termos da Lei nº 9.514/1997, ficando vedada a avaliação e praceamento de imóvel integrante do patrimônio de terceiro. Nos
termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, defiro a penhora sobre os direitos de natureza patrimonial em nome do
devedor fiduciante incidentes sobre o imóvel indicado às fls. 99/101, devendo ser observada a existência de alienação fiduciária
em favor de terceiro, conforme averbação 3, da certidão de matrícula nº 56.519 do Registro de Imóveis da Comarca de Mauá,
ficando nomeado depositário o proprietário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como termo de constrição. A presente constrição abrange somente o direito real de aquisição da propriedade
plena após a quitação do contrato junto ao credor fiduciário e/ou saldo credor advinda da alienação do bem para hipótese de
inadimplemento (art. 27, § 4º, Lei nº 9514/97). Desnecessária a intimação pessoal do executado pois revel. Decorrido o prazo do
artigo 847 do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Para efetivação da penhora
via sistema ARISP necessário fornecer número de telefone celular e e-mail do patrono. Intime-se o credor fiduciário da presente
decisão. Para tanto, informe o exequente o endereço para posterior intimação. - ADV: EDDY KLAUS GARCIA (OAB 434949/
SP)
Processo 1004296-52.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bmg Aço Inoxidável Ltda - Fl. 196:
deixo, por ora, de proceder à pesquisa solicitada pois a empresa requerida não possui relações com instituições bancárias para
tanto. - ADV: FLÁVIA FINKLER (OAB 362171/SP)
Processo 1005474-26.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Coopercredi-sp
- Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de São Paulo - Tendo em vista que nos processos
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