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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 1716

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

1716

sem cumprimento, certifique-se a serventia e proceda, independente de qualquer outra determinação, o bloqueio de ativos
financeiros pelo sistema Sisbajud visando o integral cumprimento da ordem judicial proferida nestes autos. Intime-se. - ADV:
DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP)
Processo 1008790-57.2015.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Denis Luiz Campestrini - Os autos
aguardarão o decurso do prazo de 15 dias solicitado pela parte interessada. Decorrido, na inércia, caso o processo não tenha
sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou de ação de execução de
título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar eventual provocação. - ADV:
LILIAN CAMPESTRINI (OAB 212988/SP)
Processo 1008873-63.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1009169-85.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Digimais
S.a - Conforme já decidido a fls. 54/56, em seu item 3, foi deferido o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do
artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do
artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura,
disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Confirmado o recolhimento, determino a
realização da pesquisa solicitada. Dê-se vista do resultado das pesquisas à parte autora, para que se manifeste em termos de
prosseguimento. Se após intimado a parte autora quedar-se inerte, intime-se-a via postal a promover o regular andamento do
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB
326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1009241-72.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Carlos do Carmo Alves Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais e as despesas processuais, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB
403220/SP)
Processo 1009634-31.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dantas Imoveis Ltda
- José Gomes de Oliveira - Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pelo requerente, fica a parte contrária
intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). A
parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro. Após a apresentação de contrarrazões ou decurso
do respectivo prazo, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, com o envio de arquivos de audiências/documentos
gravados em vídeo, se houver, mediante upload para o OneDrive do Gestor da Unidade, com disponibilização do link de acesso
ao vídeo indicado na certidão de remessa de autos, código 505792. - ADV: BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP),
SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP)
Processo 1010353-47.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio Martins de
Souza - Pretendendo o patrono do autor o decote do valor referente aos honorários contratuais, providencie a juntada de
referido contrato de serviços celebrado com o autor, bem como indique o valor a ser lançado nos cadastros. Prazo: 05 dias.
Após, tornem. Int. Maua, 09 de fevereiro de 2022. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1010353-47.2019.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Kehl e Camargo
Advogados Associados - Providencie a beneficiária do presente RPV a juntada de seus atos constitutivos, no prazo de cinco
dias. Após, tornem. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1010426-48.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jéssica
de Sousa Soares - Vistos. Regularize-se o recolhimento das custas, tendo em vista que o comprovante de pagamento de fl.
61, não corresponde a guia DARE de fl. 59, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de
Processo Civil. Na mesma oportunidade, providencie o recolhimento das custas postais para a citação das partes rés. Int. - ADV:
ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB 362015/SP)
Processo 1010695-87.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Alberto Santos
Barros de Oliveira - Trata-se de demanda proposta por Carlos Alberto Santos Barros de Oliveira em face de PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUÁ, alegando, em síntese, que no dia 24.12.2019 às 20 horas teve seu veículo atingido pela viatura da
GCM, que transportava um preso quando esta atravessou a via de cruzamento sem tempo hábil para manobra.. Instada a
comprovar a hipossuficiência por decisão proferida em 03.11.2021, a parte autora quedou-se inerte (fl.60). É o breve relatório.
Decido. Determinada a comprovação da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento da taxa judiciária, a parte
autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, deixando de juntar qualquer prova de hipossuficiência ou comprovar o
recolhimento das custas nos autos. O art. 290 do Código de Processo Civil determina que Será cancelada a distribuição do
feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15
(quinze) dias. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa pela prestação dos serviços judiciários e o seu recolhimento
é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, a parte autora não
trouxe documentos hábeis a permitir ao juizo aquilatar a real necessidade do beneficio da gratuidade pleiteado e não sanou a
irregularidade processual, de forma que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Anote-se que se trata de ação
cuja relação jurídica processual ainda não havia sido estabelecida. Assim, com fundamento no art. 290 do Código de Processo
Civil, determino o cancelamento da distribuição desta ação. - ADV: LEONARDO JOSÉ GOMES (OAB 401932/SP)
Processo 1010961-45.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Jma Lanchonete e Restaurante Rock Bar - - Augusto Alves Neto - - Jane Evane da Costa - - Jodismar Fernandes Melo - Fls.
251/254: Vistos. 1. Considerando a ordem de prioridade do artigo 835, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, defiro,
sucessivamente, (i) o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito (R$ 226.921,39); e, se
insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 1.1. Quanto aos
ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e
autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero
inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida. O bloqueio de valores deve incluir pesquisas no CNPJ de
matriz e filial(is) da empresa executada, pois e embora efetuado novo cadastro junto ao Ministério da Fazenda para sucursais,
filiais ou agências, e já com repetição dos oito primeiros dígitos, não se dá o surgimento de nova e distinta pessoa jurídica. Daí
que, evidentemente, não há formação de litisconsórcio entre matriz e filial. Conforme se colhe de voto do Juiz Federal Leandro
Paulsen: há que se ter em mente que, em função do princípio executivo da responsabilidade patrimonial (CPC, artigo 591), o
devedor responde com a totalidade de seu patrimônio. Por devedor, deve-se entender aquele sujeito de direito dotado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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