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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 2012

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

2012

-1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a
queixa-crime proposta contra Josinaldo Caetano de Lemos, por não existir justa causa para a ação penal, nos termos do artigo
395, III, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se
os autos. Para fins de apelação: O prazo para recurso é de dez dias corridos, começando a fluir a partir da intimação desta
decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, 100 Ufesp, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 1009668-30.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Mogi Marc Negócios
Imobiliários - - Rafael Lima dos Santos - Para a apreciação do pedido é necessário o desarquivamento dos autos, devendo a
parte interessada comprovar o recolhimento da taxa respectiva, no valor de R$ 38,75, em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal FEDT (Código 206-2), nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/02/2019, p. 3), no prazo de quinze dias.
No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), JEFFERSON LUCATTO
DOMINGUES (OAB 245838/SP)
Processo 1009692-58.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ivone da Silva Barbosa - Elayny Mara
Miranda de Thomaz ME (Acad.Corpo e Alma) - Vistos. Fl. 200. Dê-se ciência a parte autora autor. De toda sorte, lembro que,
conforme decidido em fl. 182, a testemunha deve comparecer independentemente de intimação. A Z. Serventia, assim, quando
encaminhar os links para a audiência a ser realizada em 16/03/2022, às 16:00 (vide fl. 184), deverá também encaminhar o link
para Katlyn, no e-mail de fl. 200, salvo se outro e-mail for fornecido pelo autor, em até 5 dias antes da audiência. Intime(m)-se.
- ADV: MAYARA KARINE SANTOS RODRIGUEZ (OAB 412020/SP), GUSTAVO VERTULO TRIBONI (OAB 370054/SP), EDSON
MITSUO LORCA TOMO (OAB 355322/SP), BEATRIZ FAUSTINO LACERDA DE ALBUQUERQUE (OAB 339010/SP), ADELIA DE
JESUS SOARES (OAB 220367/SP)
Processo 1020481-19.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Raphael Stanguini de
Araújo - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O autor é representado por advogado. O ilícito administrativo do advogado, que realmente parece
que existe, é problema a ser resolvido no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. O réu, se quiser, poderá representar
diretamente o advogado, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. O feito merece ser julgado antecipadamente,
pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram
deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável
duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de
produção de provas em audiência. (ii) O réu tem razão. O autor tentou cadastrar-se na plataforma, alterando o arquivo que
comprovaria o seu endereço, conforme fls. 32 e 33. O autor impugna tal informação, mas também não apresenta os documentos
que encaminhou ao réu, em seus protocolos. Realmente, não há com exigir que o réu realize um contrato com alguém que, logo
no início do relacionamento, adultera seus próprios documentos. A justificativa do réu, então, é plenamente razoável. A liberdade
contratual de réu, de contratar com quem quiser, deve prevalecer. No mesmo sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Transporte
individual de passageiros. Uber. Acesso à plataforma bloqueado/cancelado por suspeita de assédio sexual e agressão física.
Liberdade de contratar. Exercício regular de direito. Conduta lícita. Inteligência do art. 188, I, do CC. Sentença mantida. Recurso
não provido.”(TJSP; Apelação Cível 1043236-94.2020.8.26.0224; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022)
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso
inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação
desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 319,70, nos termos da Lei nº
11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em
caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud,
Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte
recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional
para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o trânsito em julgado, aguarde-se
pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO PERRI MACHADO DE PAIVA (OAB 464956/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2022
Processo 1016930-31.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Itamar Said - Vistos. 1.
Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud. O extrato positivo de bloqueio e
transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina
judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15
(quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome
da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em
caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e
avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo
atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá
oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora
parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos,
o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em
15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da
parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte
exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º,
da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)
Processo 1016930-31.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Itamar Said - Conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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