TJSP 11/02/2022 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
2019
decisão. Por decorrência lógica, fica claro que a fixação de outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
não surtiria o efeito almejado para a proteção da ordem pública. Indefiro, pois, a liminar. Dispenso a vinda das informações da
autoridade impetrada (que deve apenas ser comunicada desta impetração), remetendo-se, em seguida, os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos para julgamento conjunto
com o HC de n. 2008821-90.2022.8.26.0000. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto
Albarelli Rangel Neto - Advs: Felipe Rissotti Balthazar (OAB: 446403/SP) - 10º Andar
Nº 2021508-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: André Luiz
Gonçalves Veloso - Impetrante: Thiago Luis Rodrigues Tezani - VISTOS. O Advogado Thiago Luis Rodrigues Tezani impetra o
presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de André Luiz Gonçalves Veloso, apontando como autoridade coatora o
MM.Juízo da 3ªVaraCriminal da Comarca de Bauru. Relata o Impetrante que o Paciente foi preso em 15 de junho de 2021, pela
suposta prática do delito previsto no artigo14, da Lei nº10.826/03. Destaca que o Paciente faz jus ao acordo de não persecução
penal, nos termos do artigo28-A, do Código de Processo Penal, por se tratar de direito subjetivo dele, e que processos criminais
em andamento não têm o condão de afastar tal benefício, de modo que a não propositura do acordo viola a presunção de
inocência. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para que seja determinado ao Ministério Público o oferecimento
de acordo de não persecução penal. Indefiro a liminar alvitrada. O remédio jurídico, por sua própria natureza constitucional,
voltada à proteção da liberdade do indivíduo, reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. A medida liminar em
habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da
inicial, o que não ocorre no presente caso. Não obstante a relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se
verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. Preceitua o artigo 28-A,
do Código de Processo Penal acerca do acordo de não persecução penal, que poderá o Ministério Público oferecê-lo em
determinados casos, para evitar o processo penal. Ainda, aduz o artigo129, incisoI, da Constituição Federal, neste contexto,
que compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal. E, como titular da ação penal, apenas o Ministério
Público possui prerrogativa de propor acordo de não persecução penal. Vê-se da manifestação do i.Representante do Ministério
Público reproduzida a fl.140 que a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal foi analisada e, em razão
da existência de condenação anterior, entendeu por bem não propor o benefício, não preenchidos os requisitos do artigo28Ado Código de Processo Penal. Destarte, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade a justificar a
concessão da medida de urgência. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, remetendo-se, em seguida,
os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Thiago Luis Rodrigues
Tezani (OAB: 214007/SP) - 10º Andar
Nº 2021534-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Paciente: Anderson Saldanha
Pereira Costa - Impetrante: Rogerio Monteiro da Silva Teixeira de Carvalho - Vistos. O advogado Rogério Monteiro da Silva
Teixeira de Carvalho impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Anderson Saldanha Pereira Costa, requerendo
a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura, alegando, para
tanto, a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, além da desproporcionalidade da medida extrema em caso de
condenação, tendo em vista as características do delito (cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa), o que lhe permitiria
a obtenção de benefícios legais. Finalmente, acena com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao
cárcere. Noticia-se o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste
legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame
sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão, uma vez que, numa primeira leitura,
não se constata a alegada insuficiência de fundamentação da r. decisão impugnada, sobretudo considerando-se a significativa
quantidade de droga apreendida. De outra parte, a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão
cautelar não prescinde de análise pormenorizada a respeito e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a
presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Dispensadas as informações do r. Juízo a quo.
Processe-se, remetendo-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 9 de fevereiro
de 2022. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Rogerio Monteiro da Silva Teixeira de Carvalho (OAB: 327150/SP) - 10º
Andar
Nº 2021550-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcela Greggo
- Impetrante: Gabriel Barmak Szemere - Paciente: Douglas Pereira da Silva - Habeas Corpus nº 2021550-51.2022.8.26.0000
- São Paulo Impetrante : Gabriel Barmak Szemere e Marcela Greggo Paciente: Douglas Pereira da Silva Cuida-se de Habeas
Corpus impetrado em favor de DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, com sua custódia preventiva decretada pela suposta prática
de roubo majorado (páginas 141). Sustenta que o paciente foi preso em flagrante em 21 de dezembro de 2020 e, no dia
seguinte, colocado em liberdade provisória, tendo cumprido as medidas cautelares impostas. Aduz que, após o recebimento
da denúncia, foi expedido o mandado de citação, o qual, em razão de irregularidades na numeração dos imóveis, não pôde
ser cumprido. Disse que, após o Ministério Público apresentar o endereço atualizado, foi expedido novo mandado de citação, o
qual também restou infrutífero. Segundo constou na certidão expedida pelo oficial de justiça, o agente foi atendido pela avó de
DOUGLAS, que não soube declinar onde ele estava. Consignou que, então, foi determinada a citação por edital e a decretação
da prisão preventiva do denunciado, por ter descumprido a medida cautelar de manter seu endereço atualizado. Asseverou que,
a despeito dos fatos acima mencionados, o paciente reside no mesmo endereço diligenciado pelo oficial de justiça. Argumentou
que o réu é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Frisou que ele permaneceu solto por mais de um ano e não
cometeu qualquer ilícito, comparecendo mensalmente ao Fórum. Reiterou que não houve qualquer descumprimento de medida
cautelar fixada. Declarou que a avó do apelante apenas ficou com receio de ter seu neto preso. A providência liminar em
habeas corpus é excepcional. Está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro. Ressalte-se
que a decisão atacada indicou motivos para a prisão preventiva. Não se discute que o paciente descumpriu medida cautelar,
uma vez que houve duas tentativas de citação sem que ele fosse encontrado. E, no caso, há lastro legal para a custódia. Mas
a hipótese retrata circunstâncias especiais. O paciente é primário. Foi preso por fato de gravidade ímpar, não se tem dúvida.
Mas foi colocado em liberdade provisória em dezembro de 2020. É verdade que poderia ter peticionado por advogado dando
conta nesse período de seu endereço. Mas não se pode desconsiderar que algumas medidas cautelares (inclusive impostas
ao paciente) foram suspensas pela Corte em razão da pandemia (suspensão de apresentação no Fórum, verbi gratia). Aliás,
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