TJSP 11/02/2022 - Pág. 2562 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
2562
incidência da exação em testilha. Já no caso da ajuda de custo para alimentação, segundo o artigo 2°, da LCE n° 660/91, é paga
“aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços de investigação, por período
ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização
a título de alimentação” A exemplo do que ocorre com o auxílio-transporte, a ajuda de custo para alimentação “não se incorporará
aos vencimentos” (artigo 2°, § 2°), ficando clara, portanto, sua natureza indenizatória, ausente qualquer acréscimo patrimonial.
Desta maneira, acolhem-se as pretensões veiculadas em inicial, no sentido de afastar, da incidência do IRPF, as verbas pagas
a título de auxílio-transporte e ajuda de custo para alimentação. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.IMPOSTODERENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO,
AUXÍLIO-TRANSPORTEE PROVENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões
necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de
omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2.
Esta Corte já se pronunciou no sentido de que não incideimpostoderendasobre os auxíliosalimentaçãoetransporte, por possuírem
natureza indenizatória. 3. Entendimento pacífico do STJ quanto à não incidência doimpostoderendasobre proventos de anistiados
políticos, nos termos da Lei n. 10.559/2002. Registre-se que a referida isenção também se aplica aos declarados anistiados
antes da vigência da Lei n. 10.559/2002, segundo disposto no Decreto n. 4.897/2002, ressalvado o dever de retenção em caso
de posterior indeferimento da substituição para o regime de prestação mensal, permanente e continuada. 4. Recurso especial
não provido” (Recurso Especial n. 1278076/RJ, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. 11.10.2011, grifo nosso). “TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
557 DO CPC -IMPOSTODERENDA- NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃOAUXÍLIO-TRANSPORTE. 1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 2. O fato gerador doimpostoderendaé a aquisição
de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3. Não incideimpostoderendasobre
as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes. 4. O pagamento de verbas a título de auxílio-alimentaçãoe auxíliotransportecorrespondem ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécieimpostoderenda. Agravo
regimental impróvido” (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1177624/RJ, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
relator Ministro Humberto Martins, j. 13.04.2010, grifo nosso). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar
a requerida: a) a abster-se de incluir, na base de cálculo do IRPF descontado da parte autora, as verbas pagas a título de ajuda
de custo para alimentação e auxílio-transporte, adequando-se; b) ao pagamento das diferenças encontradas com relação às
parcelas vencidas e pagas a partir de dezembro de 2016 (por força da prescrição quinquenal), bem como aquelas vencidas no
curso da demanda, até a efetiva implantação dos pagamento dos benefícios de acordo com os critérios estampados no item a (é
dizer, sem desconto de IRPF), e à luz dos holerites referentes a todo período de interesse (o cálculo deverá ser realizado com
base nos holerites, conforme os pagamentos efetivamente realizados, mês a mês - nos meses em que não tiver havido
recebimento de auxílio-transporte ou ajuda de custo para alimentação, ou em que estes houverem sido pagos corretamente,
sem desconto de IRPF, não haverá saldo credor em favor da parte autora), sendo que, tratando-se de débito de natureza
tributária, deve-se seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do
desconto indevido (Súmula 162 do STJ) até o trânsito em julgado, quando então passará a incidir a Taxa SELIC, unicamente,
que engloba juros e atualização monetária (Súmula 523 do STJ). Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Eventual recurso deverá
ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do
recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento
de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º
e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de
Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo
de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº
11.608/03, etc.). P.R.I.C. Cotia, aos . Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: STÊNIO MOREIRA PERINI (OAB 214643/
SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2022
Processo 0000671-86.2022.8.26.0152 (processo principal 1505331-93.2015.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Rodrigo Ayuch Ammar Sociedade de Advogados - Vistos. Primeiramente, providencie o
exequente a cópia do trânsito em julgado. Após, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação
processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Intime-se. - ADV: MONAISA
MARQUES DE CASTRO (OAB 249468/SP)
Processo 0000673-56.2022.8.26.0152 (processo principal 1505329-26.2015.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Rodrigo Ayuch Ammar Sociedade de Advogados - Vistos. Primeiramente, providencie o
exequente a cópia do trânsito em julgado. Após, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação
processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Intime-se. - ADV: MONAISA
MARQUES DE CASTRO (OAB 249468/SP)
Processo 0507811-42.2007.8.26.0152 (152.01.2007.507811) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal de Cotia - Maria Goncalves de Queiroz (espólio) Repr. Inv. Aristeu Gonçalves Borges - LANCE JUDICIAL LEILÕES ELETRÔNICOS - 22 de novembro de 2021 - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
Processo 1502746-34.2016.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Idalberto Chiavenato
- Vistos. Elabore a Serventia cálculo das custas (conforme Comunicado Conjunto nº 1744/2019) e, intime-se o executado para
que recolha o valor devido através do PORTAL DE CUSTAS. Recolhidas as custas, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV:
ADAILTON CARLOS RODRIGUES (OAB 121533/SP)
Processo 1502782-37.2020.8.26.0152 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Idalberto Chiavenato - Vistos. 1 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º