TJSP 11/02/2022 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: FELIPE GERARDI MARI (OAB 421127/SP)
Processo 0001933-49.2018.8.26.0625 (processo principal 1011926-41.2014.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Ativo S/A Securitizadora de Creditos Financeiros - Gabriela Cristina Schild Mendel e outros - Vistos. Em
que pese a impugnação da credora à liberação dos valores bloqueados a fls. 193/196 e 216/219 (fls. 214/215), o extrato de fls.
209/210 demonstra que a devedora recebe seus proventos na conta bloqueada. Por esta razão, ante a natureza salarial dos
numérarios, defiro o pedido de fls. 199/208; providencie-se o desbloqueio, inclusive do valor encontrado a fls. 224/227. Int. ADV: THAISE FRANCELINO CORREIA (OAB 56038/DF), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), CRISTIANO DE
FREITAS FERNANDES (OAB 13455/DF)
Processo 0011918-42.2018.8.26.0625 (processo principal 1009914-49.2017.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - O.L. - - A.T.M. - F.C.C.V.E. - desarquivado - ADV: SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO
NUNES (OAB 363824/SP), SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO (OAB 6323/RN)
Processo 1001422-92.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana Maria Moreira
Rodrigues Santos - Vistos. 1. Mantenho a decisão de fls. 37 por seus próprios fundamentos, acrescentando que, a despeito
dos esclarecimentos de fls. 46/55 e embora não se ignore a melhora da qualidade de vida da autora, decorrente da realização
do procedimento, verifica-se do áudio de fls. 42 que a recusa fundou-se em falta de registro na Anvisa de parte dos materiais e
ausência de cobertura para próteses customizadas, circunstância que justifica aguardar o contraditório. 2. Aguarde-se a citação
da ré (fls. 41). Int. - ADV: LUCIANA INDELICATO DA SILVA (OAB 199208/SP)
Processo 1001734-68.2022.8.26.0625 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Thais Fernanda
Aparecida Nicolau - Daruma Telecomunicações e Informática S.a - R4C Empresarial - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça
gratuita, comprove a requerente a insuficiência de recursos, devendo, em dez dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários
de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Int. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), MARCUS ELIDIUS MICHELLI
DE ALMEIDA (OAB 100076/SP), CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP)
Processo 1001750-22.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Guilherme Albernaz
Avelisio - Vistos. 1. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, comprove o autor a insuficiência de recursos, devendo, em dez
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de
renda mensal e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses;
c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2. Em igual prazo, apresente
documento de identificação pessoal e comprovante de residência atual. Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE
OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1004685-69.2021.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Camila Martins Fabretti - Nilda Magalhães da Silva - Vistos. 1. Cumpra-se o venerando acórdão, dando-se ciência as partes
do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Retifique-se o cadastro do incidente para cumprimento definitivo de
sentença. 3. Após, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: JENIFER FRANCINE DOS ANJOS (OAB 439691/SP), CAIO AUGUSTO
ROCHA ROSSETTI DIAS DA SILVA (OAB 405247/SP), RAFAEL PASIN OLIVEIRA DE MENEZES (OAB 291883/SP)
Processo 1009278-44.2021.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Rafael de Oliveira - Vistos. 1. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, comprove o
réu a insuficiência de recursos, devendo, em dez dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de
contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2. Em face do depósito do valor integral do débito reclamado (fls. 159), intime-se
a autora, na pessoa de seu advogado, a proceder à devolução do veículo ao réu, no prazo de 48 horas. Int. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP), BRUNA SUTTANNI (OAB 326139/SP)
Processo 1019371-66.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Susana Fernandes
Mota - Vistos. 1. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, acolho a petição de fls. 99/105 em aditamento à inicial;
anote-se. 2. A despeito dos novos argumentos apresentados pela autora, mantenho a decisão de fls. 94 e acrescento que,
embora não se ignore o aumento das parcelas decorrente da incidência do IGPM, o índice é previsto no contrato (fls. 33) e
a pandemia atingiu toda a sociedade, razão pela qual não há como alterar o valor das prestações ou impedir a correção das
parcelas intermediárias, sem o devido contraditório. Nesse sentido: “REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM TUTELA
DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO FINANCIAMENTO DE IMÓVEL ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA
CONCESSÃO DA LIMINAR PARA SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO - A
concessão da antecipação de tutela enseja a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil
reversão (art. 300, CPC), o que não se observa no feito. Revisão contratual que demanda a existência de fatos supervenientes
que tornem as cláusulas contratuais excessivamente onerosas. Questão que demanda a cognição exauriente para apuração
da eventual onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual alegados. Autor que optou pela aquisição parcelada do imóvel
e com inequívoco conhecimento das cláusulas contratuais e valores assumidos, devendo submeter-se à correção monetária
prevista na avença, em prestígio à autonomia da vontade e à força vinculante dos contratos. Desdobramentos da pandemia
pela Covid-19 que atingem as atividades comerciais e empresariais desempenhadas no País como um todo. Decisão reformada.
Recurso provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento 2226902-40.2021.8.26.0000, Relator Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito
Privado, j. 26/11/2021). Assim, em consonância com a decisão de fls. 94, autorizo a autora, por sua conta e risco, a consignar os
valores que entende devidos, sem o efeito liberatório pretendido. Int. - ADV: DAIANE BARBOSA DA SILVA (OAB 417709/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2022
Processo 0006517-57.2021.8.26.0625 (processo principal 1017587-25.2019.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Selma Maria Aparecida de Alcantara - Vicenza Veículos Ltda - Vistos. Ante a satisfação do débito
(fls. 58, 72 e certidão de fls. 73), julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a executada, na pessoa do procurador, para comprovar o recolhimento da taxa judiciária referente à satisfação da
execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P. R. I. - ADV: GILIERME LOBATO
RIBAS DE ABREU (OAB 307920/SP), RAFAEL FURUKAWA (OAB 347074/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º