TJSP 11/02/2022 - Pág. 3191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
3191
- Vistos. Aguarde-se por 30 dias eventual manifestação do autor. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento ao
feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: MARCOS RUIZ RETT (OAB 266052/SP), GIULIANA ELVIRA IUDICE
DOS SANTOS (OAB 226059/SP)
Processo 1000229-50.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.A.P. - J.M.G. e outro
- Vistos. Dou por encerrada a instrução processual. Para apresentação de memoriais, concedo o prazo sucessivo de 15 dias,
a cada uma das partes, a começar pelo autor, prazo esse que terá início a contar da publicação do presente no DJE. Após,
com ou sem memoriais, dê-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP), CRISTIANE
SALVATORE (OAB 203847/SP)
Processo 1000270-17.2020.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.V.S. - Vistos. Homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada a fls. 87. Em consequência, julgo
extinto o presente feito, com fundamento no disposto pelo artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ROSANA APARECIDA CHIODI (OAB 113846/SP)
Processo 1000764-08.2022.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - G.N.O.T. - Vistos. Nos termos da manifestação
do Ministério Público, que adoto como razões de decidir, indefiro o pedido de afastamento do requerido do lar. Deixo de fixar,
por ora, alimentos provisórios, tendo em vista que as partes residem no mesmo endereço, donde se presume que o requerido
contribui para o sustento do lar. Designo audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 16 de março de 2022, às 09:00
horas, que será realizada pelo CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA e ocorrerá por
meio da plataforma Microsoft TEAMS, devendo o patrono do requerente, no prazo de 03 dias, informar o seu e-mail e o e-mail
do requerente, caso não tenha sido informado na petição inicial. Expeça-se mandado de citação do requerido para a audiência,
devendo o Sr. Oficial de Justiça constar da certidão o e-mail dele, advertindo-o de que terá o prazo de 15 dias a contar da
audiência, caso ela não se realize ou caso não haja acordo, para que, querendo, apresente contestação, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Nos e-mails informados, será enviado o link de acesso à reunião
virtual, que ocorrerá por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Caso as partes não possuam e-mail, deverá ser informado o
número de WhatsApp para envio do link. Intime-se. - ADV: CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP)
Processo 1000867-36.2021.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P., registrado civilmente
como E.P. - R.V.S. - Vistos. Corrija-se o cadastro do polo ativo do sistema como já determinado. Após, tornem conclusos para
homologação do acordo. - ADV: GABRIELA DE MATTOS FRACETO (OAB 401635/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB
236862/SP), ANDRÉIA BATISTA (OAB 435661/SP), TÂNIA MARIA PERCIANI (OAB 229309/SP)
Processo 1001089-17.2021.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.L. - Vistos. Fls. 45: Defiro. - ADV: JOAO CARLOS
CARCANHOLO (OAB 36760/SP)
Processo 1001093-20.2022.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Vitória Fuzari Martins - Vistos. Nomeio como
inventariante Vitória Fuzari Martins, independente de compromisso. No prazo de 30 dias, deverão ser apresentadas as primeiras
declarações, nos termos do art. 620 do CPC, subscritas pelo inventariante ou por seu procurador, desde que a este tenham
sido outorgados poderes para tanto (artigo 618, III, do CPC), e instruídas com os seguintes documentos: - A certidão de óbito
do de cujus, bem como sua certidão de nascimento, se solteiro, ou de casamento, se casado, e a certidão de óbito do cônjuge,
se viúvo for; - As certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, de casamento dos casados e de óbito dos falecidos; - As
procuração dos herdeiros e cônjuges; - As certidões negativas municipais dos imóveis urbanos; - A certidão negativa de débitos
junto à Receita Federal em nome do de cujus; - As cópias do testamento devidamente registrado, se houver. - A certidão acerca
da existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de levantamento
de valores previstos na Lei 6.858/80. - Certidão acerca da inexistência de testamento do autor da herança, nos termos do
Provimento nº 56 da Corregedoria Nacional de Justiça. Apresentadas as declarações, o cartório deverá certificar se foi cumprido
o item anterior, se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas.
Se necessário, deverá expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo comum de 15
dias para manifestação. Cumpridos os itens acima, e desde que não tenha havido impugnação às primeiras declarações, deverá
ser apresentado o plano de partilha, que deverá ser subscrito pelos herdeiros ou por seus procuradores, desde que a estes
tenham sido outorgados poderes específicos para tanto, em 15 dias, ouvidos eventuais herdeiros representados por procurador
diverso. No caso do falecimento ter ocorrido após o ano 2000, deverá o inventariante comprovar o protocolo da documentação
no Posto Fiscal, na forma da Lei 10.705/00 (alterada pela Lei 10.992/01), Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03, arts. 7º
e 8º, em 30 dias, sendo que nos casos de óbitos anteriores deverá ser intimado o Procurador da Fazenda Pública Estadual
para que se manifeste nos autos, em 05 (cinco) dias, nos termos da Lei 9.591/66. Após, deverão os autos ser encaminhados
ao Contador para conferência, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento. No caso da
não observância ou atendimento parcial de qualquer das disposições supra, devidamente certificado nos autos, deverá ser
intimado o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 30 dias. Intime-se. - ADV: BRUNO
ROCHA CORREA DE CILLO (OAB 366397/SP)
Processo 1001135-69.2022.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - R.A.V. - - E.E.V. - - V.L.A.V. - - K.M.S.L.N.M. Vistos. Nomeio como inventariante Ricardo Antonio Valentim, independente de compromisso. No prazo de 30 dias, deverão ser
apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, subscritas pelo inventariante ou por seu procurador,
desde que a este tenham sido outorgados poderes para tanto (artigo 618, III, do CPC), e instruídas com os seguintes documentos:
- A certidão de óbito do de cujus, bem como sua certidão de nascimento, se solteiro, ou de casamento, se casado, e a certidão
de óbito do cônjuge, se viúvo for; - As certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, de casamento dos casados e de
óbito dos falecidos; - As procuração dos herdeiros e cônjuges; - As certidões negativas municipais dos imóveis urbanos; - A
certidão negativa de débitos junto à Receita Federal em nome do de cujus; - As cópias do testamento devidamente registrado,
se houver. - A certidão acerca da existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de
haver pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.858/80. - Certidão acerca da inexistência de testamento do autor
da herança, nos termos do Provimento nº 56 da Corregedoria Nacional de Justiça. Apresentadas as declarações, o cartório
deverá certificar se foi cumprido o item anterior, se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram
recolhidas corretamente as custas. Se necessário, deverá expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/
ou legatários, com prazo comum de 15 dias para manifestação. Cumpridos os itens acima, e desde que não tenha havido
impugnação às primeiras declarações, deverá ser apresentado o plano de partilha, que deverá ser subscrito pelos herdeiros
ou por seus procuradores, desde que a estes tenham sido outorgados poderes específicos para tanto, em 15 dias, ouvidos
eventuais herdeiros representados por procurador diverso. No caso do falecimento ter ocorrido após o ano 2000, deverá o
inventariante comprovar o protocolo da documentação no Posto Fiscal, na forma da Lei 10.705/00 (alterada pela Lei 10.992/01),
Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03, arts. 7º e 8º, em 30 dias, sendo que nos casos de óbitos anteriores deverá ser
intimado o Procurador da Fazenda Pública Estadual para que se manifeste nos autos, em 05 (cinco) dias, nos termos da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º