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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 3506

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 3506 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

3506

o bem e aliem disso ao procurar junto ao CRI verificou que o réu não é atual proprietário do imóvel. Aduz que deu o veiculo
como entrada, pagou 15 parcelas relativas ao contrato, alem de debitos de IPTU 2016/2017/2018 e debito condominial, tudo
em um importe de R$ 63.938,65. Pede a resolução, com a devolução dos valores pagos e multa contratual de 10% prevista na
clausula 6a. Veio contestação afirmando que os autores conheciam a existência dos debitos, tanto que constava da clausula 1a
do contrato, e foi concedido desconto de R$ 450,00 nos pagamentos ate a quitação dos debitos. Embora não seja o proprietário,
tinha direitos licitos sobre o bem passiveis de transação. O veiculo dado como entrada era financiado e ainda restavam 28
parcelas para sua quitação e apos o sinistro do veiculo o seguro reteve R$ 23.700 para pagamento do debito. As 15 parcelas
pagas relativas ao contrato ainda tiveram desconto de R$ 450,00. No total, os autores pagaram apenas R$ 21.253,03. Entende
que a resolução deve se dar por culpa dos autores. Veio replica. O réu manifestou-se pedindo incidentalmente sua reintegração
no imóvel. O pleito reconvencional do requerido não foi conhecido, por incompatível com o pleito de reintegração no imóvel
objeto do contrato. Audiência de conciliação efetivada nesta data, infrutífera. DECIDO. Conforme clausula 4a do contrato de
fls. 12/14, a parte autora tinha plena ciência de que o vendedor não possuía registro do imóvel junto ao CRI - então esta não
pode ser tida por causa a resolução. Demais disso, eventual outorga de escritura definitiva somente era exigível ao termino do
cumprimento contratual (mesma clausula 4a) e da mesma forma o veiculo apenas seria transferido livre e desimpedido de onus
ao vendedor “ao final do acordado”, conforme expresso na clausula 7a, embora sua posse tenha sido transmitida de plano,
como “entrada”. Dai não tem razão autor e réu acerca de tais “vicios” alegados de parte a parte. Quanto a debitos de condomínio
e IPTU, a clausula 1a não estampa sua existência ou conhecimento por parte dos compradores ao reves, trata-se de clausula
padrão em qualquer contrato de venda e compra e a clausula 5a ainda anota sua responsabilidade para com debitos a contar da
assinatura do pacto, ou seja constituídos dali para a frente, e não preexistentes. O contrato é escrito e não se altera por forma
verbal. Dito isso, tudo o que resta de controverso diz respeito aos reais valores pagos pela parte autora em relação ao imóvel
seja parcelas, seja debitos pretéritos a subscrição do contrato a titulo de condomínio e IPTU. Nesse passo, determino a parte
autora a juntada de todos os comprovantes que possui, indicando precisamente os valores pagos e o respectivo documento que
o demonstra. Intime-se. - ADV: CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), MARCELA VOMERO DE
OLIVEIRA (OAB 372187/SP), RICHELE AKEMI MESSIAS FUKUMOTO (OAB 393907/SP), RAFAEL FRANCATTO DEVITO (OAB
406182/SP), MATHEUS NORIAKI KOSEKI (OAB 400051/SP)
Processo 1004476-59.2021.8.26.0477 - Monitória - Cheque - Shoping Imigrantes Administração de Bens Ltda - Abc Litoral
Comercio de Veiculos Ltda - Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos monitórios e resolvo o mérito nos termos do
art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para convolar o título monitório em título executivo no valor constantes das
cártulas de fls. 53/54. Os juros de mora de 1% deverão incidir a partir da apresentação dos títulos à instituição financeira (se
inexistente, da citação), bem como deverá incidir correção monetária a partir da data constante da cártula de acordo com a
Tabela Prática deste Egrégio Tribunal. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários no patamar de 10%
sobre o valor atualizado da condenação, conforme preconiza o artigo 85º, §2º do CPC. - ADV: EDUARDO SILVANO AVEIRO
(OAB 344435/SP), DAIANE BLANCO WITZLER (OAB 279938/SP)
Processo 1004587-77.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Pedro Ferreira Florentino - TIM S/A - Vistos.
A par da determinação de conclusão para sentença contida no termo, verifico que na data de hoje, mesmo dia da audiência,
cerca de 30 minutos antes de seu horário, a re juntou outro “print” de tela. Melhor que se oportinize prazo ao autor se manifestar.
Apos conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LAIS DE BRITO PAES LANDIM (OAB
364181/SP)
Processo 1004914-32.2014.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - CENTRO EDUCACIONAL E
CULTURAL DE PRAIA GRANDE LTDA - Fls. 181/183: manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, acerca dos endereços obtidos.
- ADV: ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE (OAB 164666/SP)
Processo 1005271-36.2019.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Alberto Fernandes Prior - Júlio César de Oliveira e outro - Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca
da tentativa de citação/intimação frustrada(mandado devolvido sem cumprimento) . - ADV: EVERTON CARLOS CORREIA
CASAGRANDE (OAB 279547/SP), CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ (OAB 344923/SP), MARKSON ALVES DIAS (OAB
417273/SP)
Processo 1005289-57.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Execução Contratual - Jla Alimentação Ltda Fundação do ABC - Hospital Municipal Irmã Dulce - - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Sindirefeições Sp Sindicato dos
Trabalhadores Em Refeições Coletivas de São Paulo - Thaís Cristina Correia de Oliveira - - Joyse Reis - - Luciana Cardoso de
Andrade - - Bianca Massaro - - Nanci Aparecida dos Santos - - Maria Eunice Barbosa da Costa - - Ana Paula Ferreira Pessoas
- - Maria José Germina dos Anjos Nascimento - - Erinaldo Pereira Gomes - - Wanderli dos Santos Barbosa - - Matheus Vierira
Fernandes Baptista - - Simone Agostinho dos Santos - - Auricelia Duarte Furtado - - Emilyn Figueiredo da Silva - - Thais Araujo
de Oliveira - - Silvana de Aguiar Belleza Trindade - - Mara Cristina Afonso Saquetini - - Doralice Aparecida Claudino Santos - Francisca Maria da Silva Costa - - Emilson Alves da Silva - - Banco do Brasil - - Nutrii Liffe Comércio e Representação Ltda Evandro Gabriel dos Santos - - Pamer Express Paes e Conveniencia Ltda - Vistos. Anote-se as eventuais penhora no rosto dos
autos. Aguarde-se o retorno da SUPERIOR INSTÂNCIA. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão
os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/
antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido
de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples
petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos
judiciais. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA GOMES DA SILVA (OAB 259616/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS (OAB
99584/SP), VINICIUS GROTA DO NASCIMENTO (OAB 290896/SP), SILMARA NAGY LARIOS (OAB 94650/SP), JURANDY
LEÃO PEREIRA (OAB 229974/SP), MARCELA RAIZA SILVA (OAB 331485/SP), WALDISNEY BARTOLOTTO SAMPAIO (OAB
421015/SP), ROGÉRIO LUIS TESTA (OAB 371019/SP), SILVIA CRISTINA SCHÜLER MORELLO (OAB 352808/SP), LOURIVAL
NUNES DE ANDRADE JÚNIOR (OAB 347748/SP), MARIMAR DOS SANTOS SILVA (OAB 153983/SP), TATIANE ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 224847/SP), ROMERIO FREITAS CRUZ (OAB 204212/SP), ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI
(OAB 192710/SP), NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP), CRISTINA MANCUSO FIGUEIREDO SACONE (OAB
162876/SP), LUCIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 132313/SP)
Processo 1005491-63.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Super Pagamentos e Administração
de Meios Eletrônicos S.a. - Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação
frustrada. - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)
Processo 1006477-17.2021.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação
frustrada. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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