TJSP 11/02/2022 - Pág. 3522 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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nesse caso, da maneira como os fatos foram colocados, seria afirmar que quaisquer inimizades e discussões banais de um
condomínio caracterizariam ofensa passível de indenização. Diante do quanto exposto, conclui-se que as partes têm péssima
relação. Todavia, dadas as desinteligências recíprocas, do ocorrido, não é possível inferir-se danos morais a qualquer das
partes. Noutra toada, divergências financeiras decorrentes da administração do condomínio devem ser objeto de discussão na
via judicial própria. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial de indenização por danos morais formulado pelo
autor e o pedido contraposto também de indenização por danos morais formulados pelos corréus Eduardo Perez da Silva e Ana
Teresa Fernandes Catarino. Consoante artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas,
taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e o valor do
preparo é de R$ 2.000,00, acrescido das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses realizados, nos termos
do Comunicado 1530/2021. P.R.I.C. São Paulo, 09 de fevereiro de 2022. - ADV: LUIS ALBERTO FILARDI (OAB 369611/SP),
FABIO AKIYOOSHI JOGO (OAB 350416/SP), MAURA NICOLETTI GALETTI (OAB 235619/SP), REGIS FERNANDO FERREIRA
(OAB 152074/SP)
Processo 1046393-28.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Erika Madeo
Teotônio - Faculdade Trevisan Ltda. - Vistos. Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n° 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado
do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais
(DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o
poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar
que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). Fundamento e decido. Alega a autora, em apertada síntese,
ter concluído o curso de bacharelado em Ciências Contábeis com a ré em 2019. Todavia, até o ajuizamento desta demanda,
não recebeu o diploma, motivo pelo qual requer a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na entrega do
mencionado documento, bem como no pagamento de indenização por danos morais. A ré, por seu turno, argui preliminar de
falta de interesse de agir quanto à entrega do diploma e, no mérito, aduz que não tem autonomia para expedir o documento,
o que compete ás universidades, que tiveram sua regular produção reduzida em razão da pandemia. Todavia, a autora
recebeu o certificado, que tem validade para comprovar sua graduação, requerendo o afastamento do pedido indenizatório e
a improcedência da ação. De início observo que houve perda do objeto da demanda quanto à obrigação de fazer, visto que o
diploma da requerente já foi entregue, conforme confirmado em réplica. Resta analisar o pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao lapso temporal decorrido até a entrega do diploma, a experiência comum demonstra que se encontra na média,
mormente considerando-se o atual estado de pandemia. E ainda que se admita que tenha sido superior ao admitido, não há que
se falar na indenização desejada. Isto porque, não há como se reconhecer tenha a parte autora sofrido qualquer prejuízo, pois
é de conhecimento notório que é possível comprovar a conclusão do curso através de certidão e histórico escolar. Diante desse
quadro, mesmo se reconhecidos os aborrecimentos sofridos pela autora em razão da demora, não tendo sido demonstrada,
no caso em tela, qualquer restrição no mercado de trabalho, ou qualquer outro prejuízo de ordem pessoal ou profissional,
não há como se inferir sofrimento, dor ou tristeza passíveis de reparação na esfera moral. Neste sentido, é a jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça: A teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) visa à responsabilização do agente
causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente
a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito
praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que esa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética
é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa,
teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.... (REsp nº 190180-RS, E. 4ª Turma, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, 16.1.2010, grifo meu). Ainda, é de se salientar a lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, segundo a
qual dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica,
causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros
Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que,
segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores
subjetivos. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem
ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. No caso
sub judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, em razão da falta de
comprovação de qualquer consequência de especial gravidade para sua vida pessoal ou profissional, não se vislumbra como
os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além
do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. Nesse
sentido, a jurisprudência: “Prestação de serviços (educacionais). Ação cominatória (fazer) c.c. reparação de danos. Alegação
de demora injustificada na emissão do diploma. Sentença de parcial procedência. Improcedência da pretensão reparatória.
Manutenção. Demora que não resulta de injustificável inércia por parte da instituição de ensino, e que não teve aptidão de
causar abalo psíquico ao autor. Houve mesmo um atraso de cinco meses por parte da ré. Sem embargo, o trâmite administrativo
a emissão e certificação do diploma teve início justamente na época em que o Poder Público começou a tomar medidas rígidas
de distanciamento social para contenção dos efeitos da pandemia de coronavírus período de incertezas que exigiu adaptações
por parte de diversos setores da sociedade. Nesse panorama, não é possível concluir que houve demasiada inércia por parte
da ré, a ponto de causar abalo psíquico ao autor. Não se duvida de que o aluno que conclui o curso se encontre em estado de
elevadas ansiedade e expectativas para obter o diploma. No entanto, parece que o autor está a exacerbar as consequências dos
eventos narrados na inicial, apresentando demasiada suscetibilidade a evento que, felizmente, não tomou maiores proporções,
nem resultou em consequências extraordinárias. O dano moral deve ser analisado casuisticamente, com certa cautela, a fim de
que não seja exageradamente reconhecido, criando-se uma indústria dos danos morais como fonte de enriquecimento. Apelação
não provida.” (TJSP; Apelação Cível 1037854-10.2020.8.26.0002; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro:
21/01/2022) Indenização. Dano moral. Suposta demora na entrega de diploma. Prestação de serviços educacionais. Se não há
prova do dano moral, inexiste obrigação de indenizar, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente
o pedido. Apelação desprovida. (Apelação nº 9186105-88.2007.8.26.0000; Relator Desembargador Lino Machado; Comarca:
Americana; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/01/2012; Data de registro: 19/01/2012). Pelo
exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, o pedido de obrigação de fazer, consistente
na colação de grau e entrega do diploma, com fundamento no art. 485, VI do CPC e, ainda, julgo improcedente o pedido de
reparação por danos morais. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas,
taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º