TJSP 11/02/2022 - Pág. 3533 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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de proteção ao crédito, independentemente de qualquer ato por parte do credor. E, para que tal informação seja retirada do
nome da parte autora, necessário se faz que o protesto deixe de gerar efeitos. Contudo, inexiste pedido para suspensão dos
efeitos do protesto de forma antecipada, tampouco pedido principal de cancelamento de tal ato. Desta feita, indefiro o pedido
antecipatório. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada pela
pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão para
a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência
de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre
as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de cinco dias. Fica autorizado
à serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a
tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo
anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se
presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência
de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da presente
decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CARLANE ALVES SILVA (OAB 302563/SP)
Processo 1004910-81.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paula
Rodrigues da Silva Simões (The Cake is on the Table - ME) - Vistos. 1. Páginas 42/44: Recebo como emenda à petição
inicial. Anote-se e retifique-se o valor da causa para quantia de R$ 6.898,06. No mais, passa-se à análise do pedido de
tutela de urgência formulado na inicial. Alega a empresa-autora, em apertada síntese, que, na data de 23/12/2021, solicitou o
cancelamento de seu plano de saúde perante a ré, a qual, entretanto, teria registrado que o cancelamento do contrato somente
seria efetivado em 24/02/2022, sob a alegação de que era necessário cumprimento do aviso prévio de 60 dias, conforme art.
17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS. Nas páginas 21/22, a autora anexou documento que demonstra
o encaminhamento de e-mail em que solicita o cancelamento do plano, tal como narrado na inicial. E, pelo que consta nos
autos, mostra-se indevida a conduta da ré em condicionar o cancelamento do plano ao período de 60 dias, visto que, na ação
civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, houve o reconhecimento da nulidade da norma que previa o aviso prévio, por se
evidenciar abusiva, tendo a referida norma posteriormente sido anulada pela Resolução Normativa nº 455/200 da ANS. Nesse
sentido, inclusive, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL Resilição - Denúncia vazia do estipulante - Imposição de pagamento de multa contratual, a título
de aviso prévio Autora que é consumidora final - Inadmissibilidade - Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista
- Reconhecimento da nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa de nº 195/2009 da ANS, em Ação
Civil Pública, com efeito “erga omnes”, que tramitou pelo TRF-2 Precedentes - Decisão mantida Recurso desprovido”.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2002234-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022) Assim, diante do
que consta da petição inicial e dos documentos que a acompanharam, estando a questão litigiosa sub judice, defiro o pedido
de tutela antecipada, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito constante do boleto de página 46, no valor de
R$ 1.379,62, vencimento em 11/02/2022, devendo a ré se abster de protestar ou negativar o nome da empresa-autora, CNPJ
13.048.344/0001-12, em relação ao mencionado débito, até decisão final nesta demanda, sob pena de pagamento de multa no
valor de R$ 2.000,00. A presente decisão, assinada digitalmente, munida de cópias dos documentos de páginas 25, 27 e 46,
servirá de ofício, cabendo à autora providenciar a impressão e o devido encaminhamento perante a ré, comprovando-se nos
autos o efetivo protocolo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. No mais, no tocante ao boleto no valor de
R$ 2.759,22, vencimento 11/01/2022, a própria autora mencionou na página 12 que realizou o pagamento de tal débito, tendo,
inclusive, juntado o comprovante na página 23, de modo que não há necessidade de tutela para suspensão de tal débito, razão
pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência no que tange ao referido boleto. 2. Respeitada a ordem cronológica e eventual
prioridade de tramitação processual, providencie-se a citação e intimação da ré nos moldes da decisão de página 39. Int. - ADV:
SANDRA REGINA CARNEIRO (OAB 158158/SP)
Processo 1005024-54.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ivo Puleo
Uvo - - Ana Cláudia Batista Uvo - Condomínio Vila das Araucárias - Vistos. Tendo em vista a manifestação do requerido (fls. 57)
acerca do interesse na designação de audiência de conciliação, remetam-se os autos ao setor para o agendamento. Intime-se.
- ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), ROGERIO TADEU ROCHA (OAB 204860/SP)
Processo 1005188-82.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Camila Novais Souza
- Vistos. 1. Páginas 84/89: Recebo como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o cadastro para constar o atual endereço
da autora, conforme mencionado na página 84. 2. Para viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência, consistente em
determinar a retirada conteúdo de ofensivo em relação à autora, é imprescindível o acesso a tais conteúdos, por meio dos
endereços URL em que estão armazenados. No caso em tela, todavia, o conteúdo dos endereços url não está disponível a
terceiros, o que inviabiliza aferir a publicidade do eventual conteúdo ofensivo. Verifica-se, portanto, que a questão demanda maior
dilação probatória, sendo imprescindível a prévia oitiva da ré em relação ao conteúdo dos endereços URL colacionados pela
autora, facultando-se a juntada de documentos que ilidam as alegações iniciais. Por essas razões, para viabilizar a apreciação
do pedido de tutela antecipada, determino seja a ré intimada, com urgência, para que se manifeste sobre o caso concreto
narrado na inicial, devendo, especialmente, pronunciar-se sobre os conteúdos dos endereços URL informados nos autos, no
prazo de cinco dias. 3. Diante do disposto no Comunicado CG nº 284/2020, bem como do teor do Provimento n.º 2557/2020,
designo audiência virtual de conciliação para 20 de abril de 2022 às 14:00h, a ser realizada por meio de videoconferência,
através da ferramenta Microsoft Teams, a qual dispensa a instalação no computador das partes, e também pode ser acessada
em smartphones. Providencie a serventia o cadastro da audiência e a disponibilização do link de acesso nos autos, certificandose. Independentemente de recebimento de e-mail, no dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual
através de link a ser disponibilizado nos autos, devendo as partes, no momento de ingresso na videoconferência, manterem
habilitadas/ativadas as funções de vídeo e áudio. Para maiores informações, o manual de participação em audiências virtuais
está disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf . Após, providencie a
Serventia o cadastro da audiência e a disponibilização do link de acesso através dos e-mails informados. Caso infrutífera a
conciliação, deverá a ré contestar o feito em 15 (quinze) dias, a contar da data da Audiência de Conciliação, sob pena de revelia.
4. Cite-se e intime-se a ré por mandado, com urgência, especialmente para que se manifeste em relação ao pedido de tutela
antecipada, conforme determinado no item 2 desta decisão. Int. - ADV: MATTEO BASSO FILHO (OAB 38321/CE)
Processo 1005327-04.2018.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Studio Roberto Lima Ltda Me
- Vistos. Melhor compulsando os autos, observa-se que foram formulados pedidos ilíquidos na inicial. Diante disso, determino
à empresa-autora que, no prazo de dez dias, especifique os valores dos pedidos constantes da página 13, alíneas “c” e “d”,
devendo, ainda, corrigir o valor da causa para corresponder à soma de todos os pedidos formulados, nos termos do art. 292, VI,
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