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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 3601

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 3601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

3601

notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há
preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão
pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e
despesas processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. (se o caso). Esta decisão servirá como ofício para ser
apresentado aos órgãos de proteção ao crédito, caso necessário, cabendo à parte interessada o encaminhamento. P.I.C. - ADV:
DAIANE BLANCO WITZLER (OAB 279938/SP)
Processo 1553953-96.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Wilson de Barros Verifico que o título executivo representado pela CDA às fls. 01/02 está em face de Wilson de Barros, visando o recebimento de
tributo em face de - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1561023-67.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão. Ciência à Fazenda. No silêncio, após cinco dias, arquivem-se. Int. - ADV: EDGAR PALMEIRA
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 178954/SP)
Processo 4006961-59.2013.8.26.0477 - Usucapião - Propriedade - FRANCISCO MANUEL DE SOUZA - - ODIVANIA
APARECIDA SILVA DE SOUZA - Igreja Mitra Diocesana de Santos e outro - Vistos. Fls. 337: Cumpra os requerentes o que foi
determinado às fls. 333. Int. - ADV: FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP), ROBERTO AFONSO BARBOSA (OAB 237661/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2022
Processo 1003434-72.2021.8.26.0477 (apensado ao processo 1562292-78.2017.8.26.0477) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - Cil Construarte Incorporações Ltda - Vistos. A parte ré oferece à penhora bem que afirma já alienado
a terceiro há anos, pese sem registro junto ao registro de imóveis. A conduta não permite com segurança a garantia do Juízo,
o que inviabiliza o recebimento dos embargos. Como a responsabilidade patrimonial persiste, ainda que sem patrimônio a
sociedade, porquanto remanesce em liquidação, sem anotação tempestiva junto a JUCESP de sua dissolução como ela própria
demonstra a fls. 43/44, o Juízo de São Caetano teve de determinar a anotação em 2019, sem a anotação retroativa do inciso I
da decisão inclusive com remanescente responsabilidade dos sócios, nem seria o caso de acolher a tese extintiva por tal razão.
Não fosse assim ainda, a CDA não é nula porque a própria executada permanecia com o imóvel como um todo em seu nome
junto ao serviço registrário, descumprindo dever acessório de buscar a atualização sequer nos cadastros municipais, e portanto
responsável tributária do IPTU. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos. Int. - ADV: NELSON TAVARES DE CAMPOS
(OAB 25063/SP)
Processo 1510695-02.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Shop House
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento
da ação com a inclusão de ALEXANDRE DE OLIVEIRA e s/m LILIAN SOUZA DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda.
Anote-se. Conforme extrato atualizado de débitos, verifico que sobre o imóvel há um débito fiscal no valor de R$ 14.199,35
(extrato em anexo). Esclareço que a municipalidade possui lei própria de parcelamento de dívidas e basta apenas que o
executado / compromissários compradores compareçam no Paço para firmar eventual acordo de parcelamento dos débitos.
Cite-se ALEXANDRE DE OLIVEIRA e LILIAN SOUZA DE OLIVEIRA no endereço indicado às fls. 06/07. Int. - ADV: ALEXANDRE
ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2022
Processo 0004678-87.2020.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Manoel Marculino do
Prado Filho - Vistos. Fls. 84/86: Não há se falar em bloqueio em conta do Estado, conforme requerido, posto que não figurou
este, da ação de conhecimento. No mais, defiro o bloqueio judicial através do sistema Sisbajud, na modalidade requerida pelo
exequente, pelo prazo de 30 dias, até o limite do crédito mencionado a fls. 85. Int. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB
378109/SP)
Processo 0009716-46.2021.8.26.0477 (processo principal 1011242-65.2020.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Estaduais - Deolinda Cordeiro - - Ana Carla Pirolo - Homologo a conta de fls. 05, com valor bruto de
R$74.517,42, para setembro/2021. A considerar a concordância expressa da Fazenda, há preclusão lógica para a interposição
de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim, na data da publicação, decorre
o prazo legal para interposição de recurso, dispensada a certificação. Providencie o Exequente a requisição de pagamento via
“requisitório pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico de Primeiro Grau (portal e-saj)”, nos termos da Portaria 8660/2012, de
acordo com o Comunicado SPI 03/2014. Deverá ser observado, também, que o Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, determina
que, a partir de 02.07.2018, as distribuições de precatório eletrônico deverá ocorrer de forma individualizada, por credor (valores
de cada parte e honorários), se for o caso. A observação acima não se aplica às requisições de pequeno valor. Validação dos
Dados para Expedição do Ofício: O sistema só gerará o ofício requisitório após validados os dados considerados indispensáveis
para a expedição do mesmo. Sendo assim, quando da emissão, o sistema fará as seguintes averiguações: 1) Se todos os
campos obrigatórios estão devidamente preenchidos; 2) Se presentes no incidente os documentos indispensáveis para a classe
requisitório; 3) Se existe apenas uma parte cadastrada no polo; 4) Se a parte passiva principal está cadastrada no sistema como
entidade devedora; 5) Se todos os valores foram cadastrados na parte credora ou representante, sem saldo a regularizar; 6) Se
selecionada a opção Sim no campo de isenção do IR, o documento (Tipo de documento digital de isenção de IR) comprobatório
desta isenção é obrigatório. 7) Caso Indenizatório o crédito, não serão habilitados os campos de Isenção de imposto de renda,
Há valores submetidos a tributação na forma de rendimento recebidos acumuladamente (RRA) do art. 12 A da lei 7.713/1988
e Cálculo de IR sobre juros. De outra banda, se Remuneratório, os campos anteriormente mencionados serão habilitados
para preenchimento. É assim porque o crédito Indenizatório usufrui de isenções tributárias, o que não vale para o crédito
Remuneratório, a exemplo dos descontos realizados em folha de pagamento do Servidor Público. Int. - ADV: HÉLIO FERREIRA
DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1000275-87.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Robson Diniz Vistos. Intime-se o autor para emendar sua inicial, com a juntada de comprovante de residência atualizado (conta de consumo).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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