TJSP 11/02/2022 - Pág. 487 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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Indenização por Dano Moral - Batista Ferreira Rodrigues Haddad - Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública. Int. - ADV: MARCO
ANTONIO DOS SANTOS (OAB 219952/SP)
Processo 0013604-24.2017.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Bernardino
de Souza Netto - Vistos. Fls. 794/814: Ciência às partes. Defiro o pedido de fls. 791. Oficie-se a Receita Federal para que
encaminhe cópia das 3 últimas declarações de imposto de renda dos autores. Com o cumprimento, abra-se vista à Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)
Processo 0014782-71.2018.8.26.0037 (processo principal 1013418-18.2016.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Felipe Andre dos Santos - Vistos.
Intime-se a parte credora para apresentação, nestes autos, de formulário específico para expedição de MLE na modalidade
crédito em conta, considerando também que o valor encontra-se depositado em conta judicial vinculada aos autos principais. Int.
Araraquara,08/02/2022 - ADV: SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP), MARCOS CESAR GARRIDO (OAB 96924/SP)
Processo 0016919-02.2013.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Laudeniro de Castro
- Caixa Beneficiente da Policia Militar - CBPM - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram as partes o que de direito. O
vencedor deverá promover a execução do julgado, através do incidente processual “Cumprimento de Sentença”. O incidente
de Cumprimento de Sentença deverá obedecer os requisitos do artigo 524 ou 534 do NCPC, sob pena de indeferimento de seu
prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: TAISE CRISTIANE RODRIGUES (OAB 261816/SP), JOAO LUIS
FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP), KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), WILSON RODRIGUES
(OAB 174693/SP), GISLAENE PLAÇA LOPES (OAB 137781/SP)
Processo 0018202-70.2007.8.26.0037 (01389/2007) - Procedimento Comum Cível - Maria Tyroni - Caixa Beneficiente da
Policia Militar - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram as partes o que de direito. O vencedor deverá promover a execução
do julgado, através do incidente processual “Cumprimento de Sentença”. O incidente de Cumprimento de Sentença deverá
obedecer os requisitos do artigo 524 ou 534 do NCPC, sob pena de indeferimento de seu prosseguimento. No silêncio, arquivemse os autos. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127159), FRANCISCO MARIANO SANT ANA (OAB 58606/SP),
GILBERTO ANTONIO CAMPLESI JUNIOR (OAB 238083/SP)
Processo 1000052-96.2022.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Luzia Cagnin
Ramos - - Maria Aparecida Cagnin - Vistos. Deve a parte autora cumprir corretamente o determinado às fls. 28, apresentando
planilha de cálculo, relativo ao pedido do aditamento. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1000097-03.2022.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Angela Regina
Opusculo Serrano - Vistos. Deve a parte autora cumprir corretamente o determinado às fls. 28, apresentando planilha de cálculo,
relativo ao pedido do aditamento. Prazo de 10 dias. Int. Araraquara,09/02/2022 - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1000106-33.2020.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Restabelecimento - Danielli Aparecida
Toscano - Vistos. Defiro à requerida o prazo de trinta dias, para comprovar nos autos o apostilamento e planilhas, conforme
r. Sentença e V. Acórdão. Com a comprovação, dê-se vista à autora. Int. Araraquara, 09/02/2022 - ADV: NATÁLIA TRINDADE
VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
Processo 1000171-91.2021.8.26.0037 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Maria Sylvia Macedo
Moretti - - Valdelice Lio de Souza Ranzoni - - Sergio Henrique Oliveira Passos - - Odair Mourão - - Nelson Pagoti - - Alex de
Oliveira Rodrigues - - Maria Aparecida Benini - - Josiane Gallo Francisco - - José Adelmo de Miranda - - Eva Dirce Chicaroni de
Mattos - Isto posto, rejeito os embargos de declaração de fls. 150/154. - ADV: APARECIDO ALVES FERREIRA (OAB 370363/
SP)
Processo 1000267-09.2021.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Alda Teresa dos Santos EDSON BERGAMASHCHI e outro - Vistos. Em complemento à decisão de fls. 220/221, tendo em vista o Comunicado Conjunto
nº 585/2020, ofície-se o IMESC, encaminhando através de Portal Eletrônico. Int. - ADV: PAULO ROBERTO CARUZO (OAB
240407/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), MARCOS
ROBERTO FREIRE (OAB 416429/SP), CRISTIANE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 437314/SP)
Processo 1000302-66.2021.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Moabi Nogueira da
Silva - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ressalte-se que os vencedores deverão providenciar o cadastramento do pedido de
cumprimento de sentença como tal, através de incidente processual, para requerer o cumprimento da obrigação de pagar
não podendo requerer nestes autos principais. Somente a obrigação de fazer, no caso de apostilamento será feita nestes
autos. (https://esaj.Tjsp.jus.br/WebHelp/id_etapa_1_informar_o_processo.htm). O cumprimento de sentença deverá atender
os requisitos do artigo 524 e parágrafos do NCPC, quando exequente as Fazendas Públicas e suas Autarquias. No caso de
condenação contra as Fazendas Públicas e suas autarquias, deverão ser observados os requisitos do artigo 534 e parágrafos
do NCPC. Deverão constar da petição os valores individualizados por credor e por verba (principal líquido, juros e custas, bem
como destacando-se os descontos previdenciário, assistência médica e se há dedução de IR, etc), bem como individualização
da verba honoraria por credor. Para correta instrução do incidente deverão ser anexadas as principais peças dos autos.
Eventuais inconsistências na petição, ocasionarão o indeferimento do pedido, que deverá ser renovado. Saliento que os
valores das contribuições previdenciária e médica (IPESP e IAMSPE) deverão ser, tão somente, destacados do valor total a ser
requisitado(não deverão ser acrescidos ou subtraídos do valor total). Caso deseje o recebimento dos honorários contratuais, o
mesmo deverá ser destacado do valor total a ser requisitado, sendo necessária a juntada do contrato de honorários. Saliento
ainda, que os valores são devidos pelo(a) autor(a) e o ente público fará os descontos e recolhimentos por ocasião do pagamento
do OPV ou Precatório. Caso haja o destaque dos honorários contratuais, deverá a serventia providenciar a intimação da parte
autora para ciência. Vale lembrar que, uma vez cadastrado o cumprimento de sentença, não mais será necessário fazê-lo,
bastando endereçar as futuras petições intermediárias ao número do processo de cumprimento de sentença já existente. Para
otimizar a homologação do cálculo e futura expedição de RPV/Precatório, deverá o procurador da parte vencedora, quando do
cadastro do cumprimento de sentença, fazê-lo com todos os destaques em uma única vez. Na omissão, aguarde-se provocação
dos autos em arquivo. Int. - ADV: WILLIAN SIQUEIRA (OAB 294555/SP)
Processo 1000571-71.2022.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Leonardo de
Almeida Ferreira e Silva - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MURIEL CHAHUD MAESTRELLO
(OAB 324311/SP)
Processo 1000701-61.2022.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Mateus
Scontri - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP)
Processo 1000740-92.2021.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Otávio Libanio
Pereira - Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e
extinto o feito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
na forma da Lei nº 9.099/95. Não presentes as hipóteses legais, afasta-se a litigância de má-fé. P.I.C. - ADV: GERALDO MAJELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º