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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 740

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 740 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

740

Como os autores não apresentaram a documentação comprobatória, hesitou na continuidade do negócio. Entende ser indevida
a retenção das arras, bem assim a aplicação de multa e ressarcimento de danos. Sem prejuízo, passa-se ao saneamento do
feito, nos termos do art. 357, I a V, do CPC. Não existindo questões preliminares, tampouco irregularidades ou nulidades a serem
corrigidas, dou o feito por saneado. Superadas estas questões, anota-se que o ponto controvertido nestes autos repousa em
verificar o cumprimento exato dos termos do contrato firmado pelas partes. A requerida postulou a realização de perícia, visando
a verificar se os equipamentos e maquinários estariam incorporados no ativo imobilizado da empresa negociada, bem assim se
os seus valores declarados são condizentes com o real valor de mercado. Os autores não se manifestaram sobre provas. Assim,
para dirimir a controvérsia, determina-se a prova técnica pericial, nomeando-se para o mister o Sr. José Sebastião de Oliveira,
já habilitado em Juízo. Intime-se-o para informar se aceita a nomeação e para estimar seus honorários, no prazo de dez dias,
manifestando-se, em seguida as partes acerca da estimativa. Certifique-se. Nos termos do contido no artigo 95 e seus parágrafos
do Código de Processo Civil, considerando que a prova foi requerida pela parte ré, caberá a ela adiantar a remuneração do
perito. Intime-se, oportunamente, para o depósito dos honorários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar
quesitos em quinze dias. Certifique-se. Sem prejuízo, determina-se aos autores que, em quinze dias, apresentem nestes autos
o ato constitutivo original da empresa Tectrat Tecnologia em Processos Especiais e Revestimento Ltda., no prazo de quinze
dias. Deverão, ainda, disponibilizar para conferência do perito nomeado toda a documentação comprobatória da empresa, em
especial notas fiscais referentes aos equipamentos listados no anexo do contrato objeto destes autos (fls.36/37). Tendo em
vista que a matéria discutida nestes autos requer somente a prova técnica, consigne-se ser desnecessária a prova oral, quer no
que toca à inquirição de testemunhas, quer no que toca aos depoimentos pessoais. Assim, nos termos do artigo 370, parágrafo
único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas. Com a juntada dos trabalhos nos autos,
intimem-se as partes para tecer suas considerações, se o caso através dos assistentes tempestivamente indicados, no prazo
comum de quinze dias. Caso haja impugnação ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o senhor perito para
considerações, em dez dias. Providenciado o constante no parágrafo retro e nada mais sendo requerido, encerrada a instrução,
apresentem seus memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimese e cumpra-se. - ADV: PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS JOSÉ (OAB 224026/SP), MARCELO KAMACHI KOBASHIGAWA
(OAB 279610/SP)
Processo 1006079-77.2020.8.26.0292 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Davina Dias Dourado Moreira
- Banco Safra S/A - Ante o exposto, confirma-se a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos, no benefício
da requerente, referente ao contrato indicado na inicial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, consistente
na cédula de crédito bancário nº 15734404, no valor total de R$4.031,77 (fls.47/51) e, por consequência, a autorização de
desconto das parcelas em favor do banco requerido; b) condenar o requerido a restituir à requerente os valores efetivamente
descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir
da data de cada desconto, e com juros legais de 1% ao mês, estes desde a citação, a ser apurado em fase de cumprimento de
sentença e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais), devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta decisão, e acrescida de juros legais de
1% ao mês, estes desde a citação, que deve ser abatido do montante depositado em juízo pela requerente (fls.27/28). Torno
definitiva a tutela concedida (fls.22/23). Condeno o requerido pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde
o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo-lhe o pagamento,
caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do
Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4%
do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual
11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG
nº 136/2020). Certifique a serventia se houve pagamento dos honorários periciais. Caso ainda não tenham sido depositados,
oficie-se a DPE para que comprove o depósito ou deposite os honorários periciais. Havendo depósito, expeça-se mandado
de levantamento em favor do perito. P.R.I.C. - ADV: VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), LUIS ANTONIO
GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), LILIAN DUARTE VARUZZI (OAB 317155/SP)
Processo 1006234-80.2020.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Apema
Consultoria e Empreendimentos Ltda - Fica o autor intimado a complementar o valor da taxa para citação/intimação postal, haja
vista que são 3 endereços, no prazo de 5 cinco dias. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), CARLOS
OLIVEIRA MOTA SOBRINHO (OAB 155254/SP)
Processo 1006235-41.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Policlin Saúde S/A - Vistos. P. 96:
Diante da certidão de p. 85, providencie o autor, em 15 dias, o necessário à intimação da executada acerca da penhora. Int. ADV: PAULA RENATA DE SOUZA CAPUCHO (OAB 231249/SP), LUIZ CARLOS MARIANO DA SILVA (OAB 152608/SP)
Processo 1006248-69.2017.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Debora de Jesus Cardoso e outro - Vilma do
Carmo Anselmo Pelogia e outro - Marta Aparecida Pelogia - - Aparecido Luis Pelogia - - José Anselmo Pelogia - - Celio Pelogia
- - Zilda Vieira e outros - Vistos. Pp. 433/435: Proceda a serventia as devidas anotações no sistema, ante o substabelecimento
sem reserva de poderes juntado aos autos. No mais, considerando a impugnação da autora ao laudo pericial, intime-se o perito,
via e-mail institucional, para que responda aos quesitos de pp. 311/313. Prazo: 15 dias. Após, com a juntada da resposta,
intimem-se as partes para eventual manifestação em 10 dias. Por fim, tornem conclusos. Int. - ADV: MARTA DE ALMEIDA
PEREIRA (OAB 117372/SP), EZIQUIEL VIEIRA (OAB 101563/SP), CARLA HELENA FERRARI PENNELLI (OAB 173957/SP),
ADILSON SILVA DOS SANTOS (OAB 340663/SP)
Processo 1006266-51.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Luiz Cecilio Gilberto Freitas Bento - Gilberto Freitas Bento - Pedro Luiz Cecilio - Vistos. Aceito a conclusão em 09 de fevereiro de 2022.
Trata-se de ação de indenização por dano moral movida por Pedro Luiz Cecílio contra Gilberto Freitas Bento. Sustentou o autor
que, no dia 21 de abril de 2021, por volta das 21h20min, no desempenho de suas funções e em companhia de um colega de
farda, foram ao endereço do requerido para atender a uma ocorrência de violência doméstica. Ao tentar deter o requerido, que
aparentava estar exaltado, este começou a gritar contra a guarnição, xingando os policiais, e investiu contra o autor, agredindo-o
nos braços, causando-lhe lesões. Por estes motivos, postulou reparação moral. Em resposta, consistente em contestação e
reconvenção, o requerido sustentou que os policiais que estiveram em sua casa já chegaram com agressões, desferindo-lhe
um mata-leão, socos e chutes e, mesmo após estar algemado, continuou a ser agredido. Os policiais entraram em sua casa
sem permissão sua ou dos demais residentes. Na ocasião, tentava se defender das agressões de sua esposa. Em razão disto,
amargou lesões e também foi socorrido no hospital. As lesões experimentadas pelo autor decorreram da própria ação que ele
empreendeu contra o requerido, ocasião em que caíram ambos no chão. Em nenhum momento xingou os policiais, tanto que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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