TJSP 14/02/2022 - Pág. 1486 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
1486
EXTINTO o presente Incidente de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Nada
impede, no entanto, que a presente execução seja retomada, mediante provocação da parte interessada, respeitada a prescrição
intercorrente e indicado patrimônio do(a) devedor(a), considerando-se que a extinção não se deu pela satisfação da obrigação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: ANDRESA MINATEL (OAB 168120/
SP)
Processo 0007685-39.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Pgseguro
Internet S/A - - Unidas/sa - Diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo (fl. 320), nada mais havendo,
providencie-se o arquivamento definitivo dos autos. - ADV: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 312715/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0007949-56.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Claro S/A - Diante do trânsito
em julgado da sentença de improcedência (fl. 109), providencie-se o arquivamento definitivo dos autos. - ADV: JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0008738-55.2021.8.26.0320 (processo principal 1003678-84.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Alessandra Flauzino - Banco BMG S/A - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38,
da lei 9099/95. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob alegação de que não é devida a multa cominatória. Não
obstante a confirmação da liminar em sentença, o requerente interpôs embargos de declaração com objetivo que fosse expedido
ofício para baixa da inscrição, os embargos foram acolhidos, o ofício expedido e o exequente intimado para dar prosseguimento.
Desta maneira, se ainda consta a inscrição desabonadora, tal fato decorre da leniência do exequente que dispunha dos meios
necessários para proceder a baixa da inscrição. Não há informação ou qualquer indício de que o executado requerido tenha
procedido nova inscrição, de sorte que não incide a multa prevista na liminar. Posto isso, julgo PROCEDENTES os Embargos
à Execução opostos pela executada, e em razão de depósito da valor da condenação às páginas 153 dos autos principais,
satisfazendo a obrigação, e declaro EXTINTO o presente incidente de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito
de fls.153 autos principais, em favor do(a) autor(a), bem como fica deferido o levantamento do seguro garantia de páginas
12/28 em favor do executado requerido. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV:
MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), EMANUELLE FAZANARO VAZ DOS SANTOS (OAB 300911/SP)
Processo 0008771-45.2021.8.26.0320 (processo principal 1002148-45.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Henrique Gandolpho Pascotto - TURKISH AIRLINES INC - Meca Factoring Fomento
Mercantil & Tecnologico Ltda - Ante o exposto REJEITO de plano o processamento dos Embargos à Execução apresentados às
fls. 56/61, no que se refere ao pedido de reserva de honorários contratuais, por incabível nestes autos, devendo o interessado
valer-se da via própria, no tocante ao pleito. Quanto à pretensão de separação dos honorários sucumbenciais, recebo a petição
de fls. 56/61 apenas como “Pedido Reconsideração”, nesta parte, e o acolho. Isso porque de fato assiste razão o interessado,
merecendo parcial reparo a decisão copiada à fl. 54, uma vez que os honorários sucumbenciais de 15% da condenação foram
fixados exclusivamente em favor do procurador do autor, no acórdão de fls. 164/166 do apenso feito principal; não se trata de
crédito pertencente ao exequente “Henrique Gandolpho Pascotto”, não podendo ser atingido pela penhora no rosto dos autos
determinada, devendo a anotação de penhora recair tão somente sobre o saldo parcial de R$5.774,91, correspondente ao valor
da condenação devido exclusivamente ao demandante, embutido no depósito de fl. 35, reservando-se ao seu procurador “Igor
Coelho dos Anjos”, o saldo remanescente de R$866,24, correspondente aos honorários sucumbenciais a que faz jus, conforme
apurado à fl. 29, ficando assim RECONSIDERADA, nesta parte, a decisão de fl. 195 do apenso feito principal, copiada à fl. 54
do presente. Anote-se. Comunique-se ao MM. Juízo que determinou a penhora no rosto destes autos, pelo meio mais célere,
acerca da reconsideração supra, com cópias desta decisão e das peças pertinentes. Decorrido o prazo de eventual recurso
contra esta decisão, EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico do saldo parcial de R$866,24 e respectivos acréscimos
legais, correspondente aos honorários sucumbenciais, contido no depósito de fl. 35, em favor do advogado subscritor das fls.
56/58, observando-se o formulário de fls. 60/61. Após, aguarde-se o desfecho de eventuais embargos ou impugnação, que
venham a ser apresentados nos autos que determinou a constrição. Sem prejuízo, certifique a serventia o trânsito em julgado
da sentença de fl. 37. - ADV: IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP), REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP),
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
Processo 0008882-29.2021.8.26.0320 (processo principal 1003388-69.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Débora Cristiano Fonseca - Banco Bradesco S.A. - Fls. 06/21: Por ora, manifeste-se a
credora, no prazo de 15 dias, acerca das alegações de fls. 23/29. - ADV: DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP),
EMANUELLE FAZANARO VAZ DOS SANTOS (OAB 300911/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP)
Processo 0009168-07.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Moacir Rangel Sc Ltda Me - Sobre a contestação com pedido de sobrestamento do feito, manifeste-se a autora no
prazo de cinco (05) dias. - ADV: RAFAELA PAES RANGEL (OAB 237219/SP)
Processo 0009320-89.2020.8.26.0320 (processo principal 1009300-81.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Clínica Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Valeria Aparecida Janoski Prioli
- Diante do cumprimento do acordo homologado a fl. 25, noticiado pela exequente a fl.42, julgo EXTINTO a presente Incidente
de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP), KAIO CESAR
PEDROSO (OAB 297286/SP), WILLIAM CHAVES (OAB 383619/SP)
Processo 1001140-33.2021.8.26.0320 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- B.J.S. - J.V.S. - Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 08 de março de 2022, às 14 horas. Cite-se e
intime-se a querelada, entregando-se cópia da queixa e cientificando-a da audiência, oportunidade em que deverá apresentar
defesa preliminar. Intime-se a querelante. As partes deverão trazer para a audiência até três testemunhas ou apresentar
requerimento para a intimação com no mínimo dez dias de antecedência. O Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá
colher telefone de contato e e-mail da(s) pessoa(s) intimada(s), a fim de possibilitar o envio do link para ingresso na audiência
remota. A audiência será feita, preferencialmente, por meio do ambiente virtual com utilização do aplicativo Microsoft Teams, nos
termos do Comunicado CG nº 284/2020. No dia e horário agendados, todas as partes deverão acessar o link encaminhado no
e-mail e/ou telefone informado nos autos e ingressar na audiência virtual, por meio de computador ou smartphone com internet,
com vídeo e áudio habilitados. No caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Microsoft Teams a pessoa intimada deverá
comparecer no dia e hora da audiência perante este juízo para a realização da audiência presencial sob pena de revelia e outras
cominações legais no caso de testemunha. Ciência ao órgão do Ministério Público. - ADV: LUIZ HEITOR DE ARRUDA FROTA
(OAB 326668/SP), ALINE VIEIRA DA SILVA (OAB 369658/SP), ROBERSON SÍLVIO VINHALI JÚNIOR (OAB 452910/SP)
Processo 1002109-14.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
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