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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022 - Página 1617

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TJSP 14/02/2022 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3447

1617

(OAB 50612/SP), EUGÊNIO SAVÉRIO TRAZZI BELLINI (OAB 133929/MG), LAIS BUENO CHOUCAIR (OAB 452780/SP)
Processo 1000665-69.2020.8.26.0334 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.E. - M.P.E. - M.P.E. Considerando a certidão de fls. 327, intime-se o requerente para indicar endereço de e-mail e telefone de contato para que seja
enviado link da audiência designada às fls. 318/319. - ADV: GIOVANA NÁTALY CAPRIO SALVIONI (OAB 441924/SP), ÉRIKA
FERNANDES (OAB 205871/SP)
Processo 1000689-63.2021.8.26.0334 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.G.G. - Considerando a certidão de fls. 39,
manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ISABELA ANTONIETA CELLES (OAB 405044/SP)
Processo 1000821-23.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.T. - - B.S.F. - Nos termos do artigo 1010,
§ 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso
interposto pela parte nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, do art. 1010,
do mesmo dispositivo legal, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de
admissibilidade, com as nossas homenagens (§ 3º, do art. 1010 NCPC). - ADV: LUANA BOSCAINI (OAB 445621/SP)
Processo 1500242-52.2020.8.26.0334 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto - J.M.O.S. - Considerando que
o adolescente não foi intimado pelo oficial de justiça (fls. 99) declaro prejudicada a audiência designada. Libere-se a pauta.
Oficie-se a Policia Civil de Monte Aprazível-SP, solicitando-se concurso policial na tentativa de localização do atual endereço do
adolescente, acima mencionado. Servira o presente como oficio. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 326938/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2022
Processo 0000029-52.2022.8.26.0334 (processo principal 1000401-18.2021.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Eduardo Nimer Elias - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, 1- Ante a satisfação da
obrigação, conforme expressamente reconhecido pelo(a)(s) exequente(s), com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o
presente processo. 2- Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas
pendentes. 2.1- Expeça-se MLE conforme o(s) formulário(s) apresentado(s) (art. 1.112, §8º, das NSCGJ). 2.2- Vale salientar que
o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura
eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica
(art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e,
caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após
a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.3- Iniciada a fase de expedição
de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 2.4- Expedido o MLE,
dê-se ciência às partes. 3- Inexiste mandado/precatória pendente de recolhimento. 4- Diante do cumprimento voluntário da
obrigação pelo(a)(s) executado(a)(s), declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando
que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). 5- Tomadas as
providências acima, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da
validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do
processo para impossibilitar a reutilização; certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia
Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se
o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida
ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 6- Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das
tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos,
se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 7- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias
no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB
205961/SP), EDUARDO NIMER ELIAS (OAB 192572/SP)
Processo 0000856-15.2012.8.26.0334 (334.01.2012.000856) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - J.S.C. - L.A.S. - Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. Diante das peculiaridades do
caso e do atraso para início da audiência, o que prejudica as demais previstas para serem realizadas ainda nesta data, defiro
à defesa do réu LEANDRO prazo para apresentação de memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os
autos conclusos para prolação da sentença. Saem os presentes intimados. - ADV: LAIS BUENO CHOUCAIR (OAB 452780/SP),
VANESSA DE ALMEIDA (OAB 311673/SP)
Processo 0002041-91.2021.8.26.0037 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - C.G.A.S. - Oficie-se
ao órgão gestor, comunicando-se o novo endereço do adolescente acima mencionado, para elaboração do PIA, a fim de dar
inicio ao cumprimnento da medida socioeducatica aplicada. Servirá o presente como oficio. Int. - ADV: CARLA AMARAL GARCIA
(OAB 198692/SP)
Processo 1000081-31.2022.8.26.0334 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - Sonia Aparecida Gonçalves de Almeida Considerando que na certidão de óbito não consta que o falecido não deixou bens, que o veículo (Fiesta 2014) não é antigo nem
tem valor irrisório (fls. 27), bem como que o de cujus era aposentado e possuía relacionamentos com mais de uma instituição
financeira (anexo), não é possível descartar a inexistência de bens sujeitos a arrolamento/inventário. Ante o exposto, concedo
à requerente o prazo de 10 dias para juntar extratos das contas bancárias em nome do requerente referentes à data do óbito.
Após, conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP)
Processo 1000083-98.2022.8.26.0334 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.J.S. - - E.C.M.S. - 1- Concedo ao(s) requerente(s)
a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Tarje-se. 3- Verifica-se que as partes se compuseram amigavelmente. 4- Quanto ao divórcio,
sob a óptica constitucional, de principiologia humanista, enraizada no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), são
irrelevantes as razões que levam à dissolução da união, uma vez que o vínculo conjugal não pode subsistir sem consentimento.
5- Não há interesses de criança ou adolescente (guarda, visitas e pensão alimentícia) a serem tutelados. 6- Quanto ao nome,
é direito da personalidade, portanto, havendo expresso desinteresse do cônjuge em manter o nome de casado, o patronímico
acrescido deve ser suprimido (arts. 16 e 1.571, §2º, do Código Civil). 7- Quanto à partilha de bens, mostra-se igualitária,
inexistindo afronta ao direito de meação. 8- Não há pedido de alimentos entre os cônjuges. Ante o exposto, com fundamento
no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO O DIVÓRCIO e, por consequência, DECLARO a força obrigatória e vinculante do acordo
celebrado. Declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram
atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Serve a presente como mandado, cabendo
à parte interessada solicitar ao Tabelião de Notas competente a formação das cartas de sentença, dentre as quais, os formais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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