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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022 - Página 2019

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TJSP 14/02/2022 - Pág. 2019 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3447

2019

a sentença que julgou improcedente o pedido. Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. A decisão
obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquele que mantém, no mesmo
corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a
incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática. Ademais,
o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo
não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos
infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso
dos autos, a sentença atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no
presente, em verdade, a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento. É inviável, entretanto, a utilização dos
embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando
a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Não restaram caracterizadas a contradição; a omissão; a obscuridade
genericamente alegadas. Em realidade, a parte embargante se insurgiu contra o julgamento desfavorável, com isso, não
verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher os
embargos de declaração. Diante disso, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida
de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por
litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intime-se. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB
244463/SP), JOSE ISAAC BIRER (OAB 59008/SP)
Processo 1012446-38.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Arrendamento Mercantil - Silas de
Andrade Silva - Banco Itaucard S/A - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação entre as partes para o fim de
condenar o réu à devolução ao autor de R$ 113,60, com correção monetária a contar da promoção da ação e com juros de 1%
ao mês a contar da citação. Deixo de arbitrar verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Na
eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro
do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1% sobre o valor da causa, no
mínimo de 5 UFESPs (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou
se não houver, do valor da causa, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003),
c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), conforme Comunicado CG
nº 1530/2021. - ADV: ISABEL APARECIDA SILVA DO COUTO (OAB 224217/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), RAFAEL AUGUSTO DO COUTO (OAB 320725/SP)
Processo 1012522-62.2021.8.26.0016 - Petição Cível - Petição intermediária - Ciro Balido - CLARO S/A - Vistos, P. 50/60. À
réplica, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. - ADV: ENKI DELLA
SANTA PIMENTA (OAB 335931/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 1012584-05.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marcelo Meng dos
Santos - - Vivian dos Santos Siriane - Fl. 50/51: Expeça-se alvará, segundo modelo fornecido pela Corregedoria Geral de
Justiça. A parte deverá imprimir tantas cópias do alvará quantas forem as instituições a serem pesquisadas e providenciar,
pessoalmente, o seu protocolo, ficando dispensada, por ora, de comprovar nos autos os protocolos realizados. Aguarde-se
por sessenta dias o recebimento das respostas pertinentes, ao final do qual, independentemente de nova intimação, a parte
autora deverá se manifestar, promovendo o regular andamento do feito, sob pena de extinção. - ADV: ROBERTO GUASTELLI
TESTASECCA (OAB 147070/SP)
Processo 1012624-84.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - J.L.Alves & Santos
Sociedade de Advogados - Allan Jack Martins Ferreira - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo improcedente o pedido. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei nº9.099/95, inviável a condenação em custas
e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n°9.099/95). O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da
intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira
corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra
específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o
fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em
valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da
Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal
recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente
de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou
pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o
peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Transitada em julgado, oportunamente, arquivemse os autos. P. I.C. - ADV: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA
(OAB 391911/SP)
Processo 1012630-91.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - J.L.Alves & Santos
Sociedade de Advogados - Vagner Rodrigues Robiatti - Esclareçam as partes se já houve o recebimento pelo réu do valor
da indenização por meio do RPV, comprovando nos autos, bem como o réu se é o único herdeiro do autor da execução.
Com a manifestação, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP),
WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP)
Processo 1012635-16.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diane Fernandes da Mota - Vistos. Designe
a z. Serventia nova audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: JATYR DE SOUZA PINTO NETO (OAB 68853/SP)
Processo 1012647-30.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Nayana Ivo de Almeida Banco C6 Bank S.a. - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a ação entre as partes. Deixo de arbitrar verba honorária por ser
incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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