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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022 - Página 3000

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TJSP 14/02/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3447

3000

com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 5. Enviar as peças necessárias (cópia da autuação, do
despacho de determinação de alienação, do auto de penhora, do laudo de avaliação e certidões de quitação dos impostos ou do
seu débito). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP), EMILIO FRANCISCO
CHIESA (OAB 141060/SP)
Processo 0501648-92.2006.8.26.0439 (00181/2006) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Helena Barbosa Cenze-me - Fls. 293: Defiro. Expeça-se o necessário, devendo, todavia, anteriormente a exequente apresentar
memoria discriminada do débito. Prazo 05 dias. Int. - ADV: CÁSSIO JUGURTA BENATTI (OAB 190176/SP)
Processo 1000003-97.2022.8.26.0605 - Procedimento Comum Cível - Entrada e Permanência de Menores - W.O.L. Considerando o teor da decisão de fls. 25, apense-se aos autos 100003-97-2022. Após, requeiro a parte autora o que de direito.
Prazo 05 dias. Int. - ADV: GENAIR REIS DE SOUZA (OAB 402524/SP)
Processo 1000058-61.2022.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - C.P.M. - Vistos. Homologo o acordo de
fls. 125/126, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim, com fulcro no artigo 922 do CPC, suspendo a tramitação
até integral cumprimento da composição anunciada ou eventual provocação de descumprimento ou, a ocorrência fato que possa
a dar suporte a decretação da extinção da execução. Consigno, desde já, que o eventual inadimplemento ou descumprimento
de qualquer cláusula, implicará na retomada do feito, normalmente. Cumprido integralmente o acordo, deverá a exequente
informar este Juízo de tal fato, para efeito de extinção. Por fim, fica consignado que, decorrido o prazo para cumprimento, sem
manifestação, ter-se-á por cumprido o acordo, com a conseguinte extinção do feito. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GISELE
SOUZA CARVALHO (OAB 378623/SP), JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP)
Processo 1000058-95.2021.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Bradesco Auto/Re Companhia de
Seguros - Elektro Redes S.A. - Ciente do acordo homologado. Encaminhem-se os autos a contadoria judicial para apuração
de eventuais custas ou despesas em aberto, intimando-se o responsável para pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de
inscrição na dívida ativo do Estado. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI
ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1000080-22.2022.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laércio Alvez do
Nascimento - “Manifeste-se o exequente acerca do aviso de recebimento retro”. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB
305028/SP)
Processo 1000127-30.2021.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Solange Alves
Correia - Elektro Redes S. A. - “DEVERÁ O REQUERIDO Elektro Redes S. A., PRAZO DE 10 (dez) DIAS, RECOLHER AS
CUSTAS E/OU DESPESAS PROCESSUAIS, conforme cálculo da Contadoria Judicial, sob pena de inscrição em dívida ativa,
consistentes em: - Taxa Judiciária-Distribuição no valor de R$ 159,85 (Guia DARE-Cód. 230-6) e - Taxa Judiciária-Execução
no valor de R$ 159,85 (Guia DARE-Cód. 230-6), TOTALIZANDO o valor de R$ 319,70”. - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA
(OAB 247585/SP), DANIRIO MEDEIROS PEREIRA (OAB 343704/SP), GABRIELA MUNHOZ DOS SANTOS PEREIRA (OAB
394843/SP), LUCAS BORGES MEDEIROS (OAB 396786/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), DANILO
MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP)
Processo 1000144-37.2019.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Camara de
Souza - O alvará de levantamento encontra-se disponível para impressão. - ADV: MICHELE AIELO PINHEIRO CARDAMONI
(OAB 249465/SP)
Processo 1000176-37.2022.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.A.B. - Ciência à parte autora da petição/documento/
ofício retro. - ADV: NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB 252490/SP)
Processo 1000177-22.2022.8.26.0439 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Homologo a desistência manifestada a fls. 64 e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não sendo beneficiário da Justiça Gratuita, encaminhe-se
o processo ao contador do juízo para apuração de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, que deverão ser
recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se por meio do DJE, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição
na Dívida Ativa do Estado. Considerando a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não terá
interesse processual na interposição de recurso da sentença, em face do disposto no artigo 1000 e seu parágrafo único do
Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado e, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. Sem prejuízo, declaro levantada a constrição judicial que recaiu sobre o bem móvel (fl. 56). P.R.I. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000183-29.2022.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Quitação - T.I. - Vistos. Pugna o exequente pela
penhora de ativos financeiros do executado pelo Sistema Bacenjud(Sisbajud), com vistas à quitação do débito. Pois bem. É
cediço que a novel legislação penal, intitulada “Lei do Abuso de Autoridade” (Lei n. 13.869, de 05 de setembro de 2019), traz, no
seu artigo 36, o seguinte tipo penal, in verbis: Art. 36.Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em
quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela
parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Por certo, o tipo
penal transcrito traz patentes inconstitucionalidades, considerando que apresenta expressões vagas, como “exacerbadamente”,
visto que denota subjetividade na análise da conduta, o que não se pode admitir pelo princípio da legalidade e da taxatividade
do Direito Penal. É cediço, ainda, que as inúmeras normas que compõem o ordenamento jurídico devem coexistir, de forma que
se preserve a coerência do sistema e não se impeça o exercício de legítimos direitos constitucionalmente assegurados. Nesse
contexto, tem-se que ao credor é dado o direito de perseguir seu crédito por meio da ação executiva, sempre se pautando pelos
princípios basilares da Constituição da República e pela dignidade da pessoa humana. Por isso, a execução deve ocorrer pelo
meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), mas sem se olvidar do princípio da efetividade do processo, de forma que
também se garanta ao credor os meios de obter seu crédito. As obrigações, como processos, são (devem ser), por essência,
transitórias, ou seja, nascem para serem cumpridas e extintas, e nisso se baseia o trato social, especialmente a concessão de
crédito e funcionamento da economia, que ficaria colapsada se o credor não pudesse ter a confiança de receber o que foi
pactuado, ainda que em sub-rogação à vontade do devedor, por meio dos mecanismos criados para satisfação da obrigação
como a penhora online, que representa um avanço inequívoco. Como estabelece a Codificação Processual Civil, em seu artigo
4º, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Por tal razão,
com escopo de harmonizar tais princípios e de forma a garantir a celeridade processual, deu-se início à possibilidade de bloqueio
de ativos financeiros do executado, por meio do sistema Bacenjud, o que trouxe a efetividade da prestação jurisdicional e
possibilitou a extinção e arquivamento de inúmeros processos, desafogando o Poder Judiciário, em todas as suas esferas, tão
abarrotado de feitos e com reduzida mão de obra. Do contrário, seria institucionalizado o calote, só que de forma debochada e
execrável (devo, não nego, pago SE quiser). A pesquisa pelo sistema Bacenjud é feita de acordo com a planilha de débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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