TJSP 14/02/2022 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
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e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento
dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento,
o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o
exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão
os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações
acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. §
6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo
não se aplica ao cumprimento da sentença. 2) Caso o Sr. Oficial de justiça não encontre a parte executada, ou esta, devidamente
citada, não realize o pagamento voluntário (829 do CPC),fica deferida, observada a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC,
bloqueio on line, junto ao sistema BACENJUD; bem como restando negativo, a localização de veículos, por meio do sistema
RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido neste sentido. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização
de procedimento on line, se caso (artigo 2º, XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12). Regularizado o recolhimento, determino a
serventia que providencie a requisição por meio do sistema BACENJUD e RENAJUD e INFOJUD, respectivamente. Nos termos
do artigo 854 do CPC/2015, providencie a serventia o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, que
desde já fica deferida. Consigno que, em caso de bloqueio positivo em mais de uma conta e ocorrendo o desbloqueio do valor
remanescente, deverá o executado comprovar que todas as contas liberadas ou não, são impenhoráveis, visto que o juízo
não dispõe de ferramenta para identificação de conta poupança no momento do desbloqueio. Ainda, providencie o exequente,
caso as tentativas acima restarem infrutíferas, pesquisa de imóveis em nome do executado, pessoalmente, por intermédio do
sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis. Por fim, sendo positiva a pesquisa INFOJUD, cumprase o Art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: As informações relacionadas à consulta de endereço
ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos.
Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito
passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação
da cláusula de sigilo. Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD com relação à pessoa jurídica,
visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que
dispensa a apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica discriminação de bens (DIPJ), a
qual foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Providencie a serventia a anotação de segredo de justiça, se caso.
SERVIRÁ O PRESENTE como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO. Cumpra-se. - ADV: EDMILSON
MARCELO CEOLIM (OAB 104832/SP)
Processo 1000516-04.2021.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Retifica Itatiba Ltda - Vistos, Esgotadas
as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente
se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo
com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J.
25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso
III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a
presente ação. Servirá o presente como ALVARÁ ao Cartório de Notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e Bancos, em
relação à existência de bens e ativos em nome da executada: F.F DOS SANTOS TRANSPORTES ME - CNPJ 18.292.574/000146. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado
supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se pelo decurso do prazo
mencionado. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Decorrido esse prazo, arquivem-se provisoriamente (art. 921, V, § 2º, do CPC). Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR DI FIORE
CECON (OAB 285418/SP)
Processo 1000675-54.2015.8.26.0281 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Andrei
Polessi e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifestem-se os exequentes, em cinco dias, acerca do adimplemento. O silêncio
será interpretado como quitação dos valores e o processo será extinto com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Intimemse. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR
(OAB 206229/SP)
Processo 1000808-86.2021.8.26.0281 (apensado ao processo 1000166-93.2021.8.26.0514) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - S.L.L. - - L.N.L. - C.C.N. - Vistos. Com razão o Ministério Público. O presente feito já foi sentenciado,
conforme se observa a fls. 215/227. Aguarde-se a interposição de eventual recurso, de acordo com a publicação realizada por
intermédio do processo nº 1000166-93.2021. Intime-se. - ADV: NATHÁLIA ROSSETTO MESIANO (OAB 377080/SP), FABRICIO
ZADOLYNNY PIMENTA (OAB 402343/SP)
Processo 1000825-25.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.A.M. - - M.A.M. - CITE-SE a parte ré por
edital, com prazo de vinte dias. Conste do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (artigo
257, IV do CPC). Providencie a serventia a publicação do edital, por uma vez, no DJE, certificando nos autos. - ADV: HILDISLEY
SOCORRO BIÃO DA SILVA (OAB 322429/SP)
Processo 1000941-31.2021.8.26.0281 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - Juliano Serafim de Moraes - Karen Silva Pereira de Moraes - Espólio de Taro Yassuda - Sobre a contestação, nos termos do artigo 351 do CPC, no prazo de
quinze dias, diga o ex adverso. - ADV: KELLY GISLAINE DELFORNO (OAB 293834/SP), ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS (OAB
236650/SP)
Processo 1001230-71.2015.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Massa Falida de Mondelli Indústria de
Alimentos S/A - Jose Benedito da Silva - Avicola - Me e outro - Vistos. Intimem-se os executados para que, no prazo de cinco
dias, indique quais são e onde se encontram bens sujeitos à penhora, sob pena de incidir multa, nos termos do disposto no
inciso V do artigo 774 do CPC, que versa: Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do
executado que: .. V- intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores,
nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Esclareço, desde já, que a multa por conduta
atentatória à dignidade da justiça prevista no artigo 774 do CPC, só será aplicada se comprovado que o executado possuía
bens e os sonegou e não simplesmente diante de sua inércia. Servirá a presente decisão como MANDADO. Intimem-se. - ADV:
ANDRÉA DE LIMA (OAB 256354/SP), FABIO MAIA DE FREITAS SOARES (OAB 208638/SP), GRAZIELA APARECIDA BRAZ
(OAB 344473/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º