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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022 - Página 628

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TJSP 14/02/2022 - Pág. 628 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3447

628

a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente
prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a presente decisão, ficam as partes desde já intimadas a se
manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº
549/2011 do Órgão especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância. Sendo manifestamente protelatória
a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto,
não conheço do recurso interposto. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Alexsandro Nunes Nazario (OAB: 304862/SP) - Pateo
do Colégio - sala 504
Nº 2018139-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliana
Aparecida dos Santos - Agravado: Tácito Pedroso - Agravado: Emmanuel Pedroso Ranzani - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 45 que, em ação de inventário e partilha, determinou apresentação de documentos para
apreciação do pedido de gratuidade. É o relatório. Não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de
Processo Civil, ante a sua inadmissibilidade. Todas as questões trazidas por este recurso são objeto do agravo de instrumento
nº 2018108-77.2022.8.26.0000, que está tramitando por esta Câmara. Ocorre que em face do princípio da unirrecorribilidade
recursal, cada decisão só pode ser objeto de impugnação por meio de um único recurso adequado, que integre toda a
irresignação da parte. A interposição de agravo de instrumento anteriormente, com idêntico objeto e contra a mesma decisão,
implica na impossibilidade de conhecimento do segundo recurso. Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Interposição de dois agravos de instrumento contra uma mesma decisão
interlocutória. Inadmissibilidade. Afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Ausência, ademais, de juntada das peças
obrigatórias. Descumprimento do art. 525, I, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 226162243.2015.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -3ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 22/02/2016; Data de Registro: 22/02/2016) Por todo o exposto, por decisão monocrática, NÃO
CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Eduardo Nichi (OAB: 360965/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 2018759-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Aldrin Lucianus
Rocha Leite - Agravado: CHARET CHACARA DE RECREIO E TURISMO - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento,
interposto contra a decisão de fls. 355/358, que anulou, de ofício, a citação por edital da proprietária do imóvel realizada a
fls. 183/184, determinando sejam empreendidas novas diligências para localização dos sócios da pessoa jurídica CHÁ-RE-T
Chácaras de Recreio e Turismo S.C. Ltda, ASSIM FUNDAMENTADA: Compulsando os autos, observo que não foram esgotadas
as tentativas de citação real da proprietária, tanto do imóvel usucapiendo, quanto do confinante, CHÁ-RE-T Chácaras de
Recreio e Turismo S.C. Ltda, pessoa jurídica, tendentes a justificar sua citação editalícia. Se a tentativa de citação realizada no
endereço da sede não foi frutífera, a indicar uma possível mudança de endereço ou, o que é mais provável no caso concreto,
a dissolução irregular da sociedade, a citação deverá ser redirecionada para a pessoa dos sócios ou a quem o contrato social
atribuir poderes para tanto, cujos endereços poderão ser localizados, caso necessário, por meio de consultas aos bancos
acessíveis do Poder Judiciário. A afirmação, desacompanhada de documentos, de que a pessoa que ocuparia o endereço
indicado seria herdeiro do dono da sociedade em tela, não comprova que teria poderes para representar ou suceder a pessoa
jurídica em tela, nada esclarecendo sob o ponto de vista processual. A citação editalícia não precedida das mencionadas cautelas
é nula, posto violar o direito do contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados, constituindo a citação válida,
ademais, pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Insurge-se o autor, argumentando
que a decisão agravada causa tumulto processual, não podendo um magistrado rever atos perfeitos praticados pelo julgador
anterior. Deixou de observar que o atual proprietário compareceu espontaneamente nos autos, bem como o representante legal
da empresa ré CHÁ-RE-T (proprietária originária), que, por sua vez, atua como Procurador do Município de Capela do Alto,
sendo, ainda, herdeiro/legatário do sócio desta empresa. Logo, não se há de falar que o Dr. Rogério Aparecido dos Santos
não tenha conhecimento da demanda, pois atua em nome da Municipalidade, apresentando defesa em nome da Administração
e indicando que a coisa havia sido alienada para terceiro, que também compareceu nos autos sem ser intimado a respeito e
apresentou contestação. Estando nos autos o proprietário registral, bem como o compromissário comprador, inexiste nulidade
da citação editalícia. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, e, no mérito, pugna por sua revogação, para
reconhecer a validade da citação editalícia de fls. 183/184, determinando-se o prosseguimento do feito. É o relato. Não conheço
do recurso, pois a decisão está preclusa. Com efeito, o decisum contra o qual realmente se insurge o agravante foi proferida
a fls. 355/358, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica em 20/10/2021 (fls. 361/362). Dessa forma, deveria ter se
insurgido a respeito até 16/11/2021. Tanto que a magistrada a quo, após a petição do agravante se insurgindo contra a decisão
anulatória, protocolada apenas em 17/11/2021 (fls. 363/366), deixou consignado que eventual discordância de seus termos deve
ser objeto de recurso, além do que, sempre e sempre, será necessária a citação do proprietário tubular, em nome próprio, vez
que, por meio de sentença, se procedente, sofrerá a perda do imóvel. Por isso que se exige o estabelecimento do contraditório
com ele, o que é mais do que elementar, contraditório esse que se estabelece com a citação. Não há o que reconsiderar, sendo
que mero pedido de reconsideração, ainda, não interrompe o prazo recursal. Certifique-se, assim, a preclusão. (fls. 367/369). De
qualquer forma, ainda que superássemos a questão da preclusão, melhor sorte não o assistiria. A decisão de fls. 355/358 não
poderia ser combatida por recurso de agravo de instrumento, pois não consta do rol (taxativo) do art. 1.015 do CPC, onde estão
dispostas as matérias suscetíveis de interposição de recurso de agravo de instrumento. Todavia, não obstante o descabimento da
insurgência, registre-se que as matérias não elencadas no referido preceito legal não estão sujeitas ao perecimento. Vale dizer,
embora não suscetíveis da interposição por instrumento, podem ser deduzidas em preliminar de apelação ou de contrarrazões
(art. 1.009, § 1º, do CPC). Nesse sentido, segundo a melhor doutrina, tem-se que as interlocutórias que não se encontram
no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC
1009 § 1o). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC1015, mas de recorribilidade diferida,
exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE
NERY. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015. Página 2.078). Previno às
partes que embargos de declaração ou agravo interno, eventualmente interpostos contra esta decisão, se forem declarados
manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos
artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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