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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022 - Página 813

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TJSP 14/02/2022 - Pág. 813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3447

813

IP-Flagr.
: 259/2015 - Jaboticabal
AUTOR
: J.P.
RÉU : A.A.
ADVOGADO : 206462/SP - Luiz Arthur Pacheco
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
0008611-06.2004.8.26.0291
CLASSE
:
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : Vandeir de Oliveira
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
0004465-72.2011.8.26.0291
CLASSE
:
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
IP
: 098/2011 - Jaboticabal
AUTOR
: J.P.
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
0006231-97.2010.8.26.0291
CLASSE
:
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
IP-Flagr.
: 157/2010 - Jaboticabal
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : Celso Ferreira Cardoso
ADVOGADO : 265500/SP - Sergio Gumieri Junior
VARA:
VARA CRIMINAL

1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2022
Processo 0005016-27.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Tiago Ferreira Vieira - Vistos. O sentenciado apresenta
pedido (fls. 267/270) para que se autorize que este viaje com a família, nas datas compreendidas entre 06.03.2022 à 12.03.2022,
sendo esta viagem para lazer. O Ministério Público manifestou-se (fls. 273) contrariamente ao pedido. É o breve relato.
Fundamento e decido. O pedido não comporta deferimento. O sentenciado foi condenado (fls. 30/35) como incurso no art. 33,
caput, c/c o art. 40, V e VI da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 6 (seis) anos, 3 (três) meses de reclusão em regime fechado
e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. O sentenciado atualmente está cumprindo pena privativa de liberdade, em regime
aberto (fls. 233/235), com previsão para término em 29.05.2022 (fls. 250/251). O pedido do sentenciado, no entanto, como bem
mencionado pelo i. parquet, implicaria uma suspensão do cumprimento da pena privativa de liberdade, o que não é previsto no
ordenamento jurídico (fls. 273). Ante o exposto, indefiro o pedido. Oficie-se à Autoridade Policial para ciência e fiscalização do
sentenciado n período mencionado às fls. 267. Intime-se. - ADV: FERNANDA ALYNE TIAGAS MOURÃO RODRIGUES (OAB
366047/SP)
Processo 0006551-69.2018.8.26.0291 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Daniel Costa Cardoso - Vistos. Fls.
87/89: Trata-se de pedido de extinção pelo reconhecimento do cumprimento integral de ambas as penas restritivas de direitos
impostas ao sentenciado. Segundo alega, já teria cumprido integralmente a prestação pecuniária e, no tocante à prestação de
serviços à comunidade, estaria impedido de cumpri-la em razão da pandemia de Covid-19. Em face disso, como não deu causa
à impossibilidade de cumprimento, requer que a pena de prestação de serviços seja considerada integralmente cumprida. O
Ministério Público manifestou-se contrariamente à pretensão (fl. 109). Analisando o processo, o pedido do sentenciado não
comporta deferimento. Isso porque foi-lhe imposta restritiva de direitos cuja finalidade é primordialmente a pedagógica. Assim,
ofenderia aos fins da pena considerá-la, nesse momento, cumprida, quando o sentenciado sequer iniciou o cumprimento, ainda
que por motivo ao qual não deu causa. Não bastasse, a jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça vem se firmando nesse
sentido: Agravo em Execução Criminal. Pedido de extinção da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade
em virtude da pandemia de COVID-19. Inexistência de causa de extinção da punibilidade. Mero impedimento temporário para
cumprimento da pena. Recurso improvido (TJ-SP - 0004508-72.2021.8.26.0189, Relator: Paulo Victor Alvares Gonçalves,
Data de Julgamento: 27/01/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/01/2022). AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE IMPOSTA PARA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA EM RAZÃO DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA ‘COVID-19’ DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DE RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA
PRECEDENTE HIPÓTESE EM QUE O SENTENCIADO FOI CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS, CUIDANDO-SE, AINDA, DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS ATENDIMENTOS DA CENTRAL DE PENAS E
MEDIDAS ALTERNATIVAS DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - 0008008-49.2021.8.26.0577, Relator: Ivana
David, Data de Julgamento: 02/08/2021, 4ª Câmara de Direito Criminal). Por tais fundamentos, indefiro o pedido. Aguarde-se
a retomada das atividades relacionadas à prestação de serviços à comunidade.. Intime-se. - ADV: MURILO ROBERTO LUCAS
FARIA (OAB 277512/SP)
Processo 0009560-78.2014.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.E.H.R. - Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. Apresentado tempestivamente, recebo o recurso de apelação de
fls. 311/319. Expeça-se certidão de honorários à Defensora nomeada, anotando-se atuação total. Após, dê-se vista autos ao
Ministério Publico para o oferecimento das contrarrazões ao recurso. Oportunamente, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal
de Justiça de São Paulo Seção de Direito Criminal, constando que a prescrição da pena em concreto ocorrerá em data de
22.09.2034. Intime-se. - ADV: LIZIA DE PEDRO CINTRA (OAB 153191/SP)
Processo 0010325-83.2013.8.26.0291 (029.12.0130.010325) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
- M.C. - Vistos. Designo audiência de continuação para o dia 15 de março de 2022, às 17 (dezessete) horas. Proceda-se o
necessário. Intime-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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