TJSP 14/02/2022 - Pág. 921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
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separada desde 1983 (fls. 223/228). Assim, para evitar maiores prejuízos, requer autorização para vender a parte que lhe cabe
do referido imóvel (fls. 213/215). Com o pedido juntou documentos (fls. 216/228). O Ministério Público se manifestou favorável
ao pedido (fls. 232). É o necessário. DECIDO. Considerando que os fatos alegados restaram devidamente demonstrados, em
especial o débito relativo a tributos em atraso desde o ano de 2017 (fls. 216/219 e 223), defiro o pedido e autorizo a expedição
de “alvará judicial” autorizando a curadora Mônica Cristina Ferreira Seminara a vender a “parte ideal” do imóvel descrito na
matrícula 5.631 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP (fls. 222), pertencente a Zenaide da Costa Ferreira.
Oportunamente, certificado o cumprimento integral do disposto na sentença de fls. 149/151, arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: CARLOS ALBERTO NANNI (OAB 367612/SP), GUILHERME NASRI ALBERINE (OAB 288071/SP)
Processo 1001776-77.2021.8.26.0294 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcelo Rodrigues Moreira - - João
Carlos Clemente Rodrigues - - Mariana Papadopoulos C. Rodrigues - - Ana Vitoria Papadopoulos Clemente Rodrigues - - Tatiana
Papadopoulos Clemente Rodrigues - - Fabiana Erika Pires de Almeida - - Marcel Rodrigues Moreira - - Juliano Clemente Pires
Rodrigues - - Ana Carolina Rodrigues e Silva - - Cassio Henrique Rodrigues e Silva - - Leticia Magda Rodrigues e Silva - - Ana
Claudia Clemente Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de abertura de inventário, na forma de arrolamento, requerido pelos
herdeiros e sucessores de Ana Rafael Rodrigues, falecida em 23 de setembro de 2019 (fls. 01/07). Com a inicial juntaram
documentos e recolheram custas (fls. 08/101). O Ministério Público se manifestou alegando incompetência deste juízo,
requerendo que o feito seja encaminhado ao juízo do último domicílio da falecida, no caso, a Comarca de Curitiba-PR (fls.
104). Os requerentes alegam que a competência é relativa, que há interesse de menor e que todos os bens da falecida estão
localizados nesta Comarca (fls. 109/110). O Ministério Público reiterou a alegação de incompetência e requereu a remessa do
feito ao juízo do último domicilio da falecida (fls. 120/121). É necessário. Passo a decidir. Pelo que consta da certidão de óbito
da falecida Ana Rafael Rodrigues (fls. 58), a de cujus tinha residência e domicilio em Curitiba/PR, bairro Capão Raso. No caso,
trata-se de competência territorial (relativa), a qual não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Contudo, o Ministério Público
possui legitimidade para alegar referida incompetência, nos termos do parágrafo único do artigo 65 do Código de Processo Civil.
Cabe anotar ainda, que não há que se falar em prejuízo aos requerentes, pois alguns deles, incluindo o pretenso inventariante
João Carlos Clemente Rodrigues, residem em Curitiba/PR, conforme consta da inicial. Em relação ao incapaz Juliano Clemente
Pires Rodrigues, este encontra-se devidamente representado por sua curadora Maria Amélia Pires Rodrigues (fls. 41), de
modo que também não há que se falar em prejuízo. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e declino da
competência para apreciação deste feito e determino a remessa dos autos ao juízo do último domicílio da falecida, na Comarca
de Curitiba/PR. Intime-se. - ADV: RILDEMILA KÉRSIA FERREIRA QUEIROZ (OAB 210336/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2022
Processo 0000617-24.2018.8.26.0294 (processo principal 1001020-10.2017.8.26.0294) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Mario Rodrigues Fernandes - Ludmila Marques Felipe Callegari e outro - Ciência ao patrono do executado
da habilitação nos autos. Fica intimada a executada para eventual impugnação, do bloqueio via Sisbajud, prazo 5 dias. - ADV:
RILDEMILA KÉRSIA FERREIRA QUEIROZ (OAB 210336/SP), SIRLENE DA ROSA BRANDÃO BARBOZA (OAB 432186/SP),
JUCIMARA ANSELMO LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 372042/SP)
Processo 0000914-60.2020.8.26.0294 (processo principal 0000991-16.2013.8.26.0294) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Neizinho da Silva - Fica(m) o(a) (s) advogado(a)(s) cientificado(a)(s) de
que já se encontra(m) disponível(eis) para impressão no e-SAJ o(s) alvará(s) expedido(s) por responsabilidade do interessado.
- ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP), PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP)
Processo 0004862-20.2014.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.O. - Vista dos autos aos interessados para:
cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao
arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: SERGIO CARLOS ROMERO FERREIRA (OAB 194300/SP)
Processo 1000138-82.2016.8.26.0294 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Maria Cristina de Antonio - Vistos. 1) Fls.
718/723: Dê-se ciência a parte requerida. 2) Informe a requerida se houve julgamento do agravo de instrumento interposto (nº
2110103-11.2011.8.26.0000). Intimem-se - ADV: PAULO RABELO CORRÊA (OAB 19247/SP), JEFFERSON VIANA DE MELO
(OAB 312055/SP)
Processo 1001022-14.2016.8.26.0294 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.V.S.G. - J.A.P.G.
- Fica(m) o(a) (s) advogado(a)(s) dativo(s) cientificado(a)(s) de que já se encontra(m) disponível(eis) para impressão, a(s)
certidão(ões) de honorários advocatícios, junto ao sistema E-SAJ. - ADV: PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB
348924/SP), PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP), SERGIO CARLOS ROMERO FERREIRA (OAB
194300/SP), ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP)
Processo 1001736-95.2021.8.26.0294 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Zahara Empreendimentos e Participacoes
- Vistos. 1) À embargante para que recolha a taxa judiciária (artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003), no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento dos Embargos à Execução. 2) Apensem-se aos autos
principais (1503135-73.2019.8.26.0294). 3) Atendido o item “1” abra-se vista ao embargado. Publique-se e Intimem-se - ADV:
RIBAS FERREIRA DE OLIVEIRA NETTO (OAB 148719/SP)
Processo 1500057-08.2018.8.26.0294 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Leonardo Montemaggiore Busin e Outros - Conforme
se verifica dos autos a municipalidade não se manifestou, embora tenha sido intimada através do portal eletrônico. Assim,
intime-se, pela derradeira vez, o(a) procurador(a) do Município para que se manifeste quanto ao pedido de extinção requerida
pelo executado as fls. 44. O silencio será interpretado como concordância quanto ao pagamento da divida e o processo será
julgado extinto pela satisfação da obrigação (Art. 924, II do CPC). Publique-se e Intime-se - ADV: JULIANA XAVIER DE BEM
(OAB 60987/RS)
Processo 1500128-68.2022.8.26.0294 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - FLAVIO DOS SANTOS GOMES - Ante o
exposto, nos termos do art. 310, III, do CPP, CONCEDO o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, cumulada com as seguintes
medidas cautelares: a) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e b) proibição de ausentar-se da comarca
onde reside. Dispenso o pagamento de fiança. Diante da proposta de fls. 44/46, tornem os autos conclusos para designação de
audiência. Expeça-se alvará de soltura e providencie-se o que mais for necessário. Intime-se. - ADV: HIGOR MARTIR ANTUNES
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