Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 - Página 1330

  1. Página inicial  > 
« 1330 »
TJSP 15/02/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3448

1330

fato de que as entidades de crédito, públicas ou privadas, se submetem à permanente fiscalização do Conselho Monetário
Nacional e Banco Central do Brasil-Bacen (Lei nº 4.595/64). Não há norma legal alguma de que nos contratos em geral as
instituições financeiras tenham que estipular ou cobrar juros pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil-Bacen, até
porque, como o próprio nome já diz, trata-se de uma taxa que apenas reflete a média do que é cobrado, indicando que existe
índices maiores e menores com igual licitude e cabimento. Ainda que afastado pela petição inicial, apenas por epítrope,
descaberia argumentar com a pretensa limitação dantes estabelecida pelo art. 192, § 3º, da Constituição Federal, porquanto se
tratava, induvidosamente, de regra que carecia de auto-aplicabilidade, dependendo de regulamentação em lei complementar
(RT 698/100). E referido dispositivo, que estabelecia a limitação das taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer
outras remunerações decorrentes de concessão de crédito a 12% ao ano, acabou sendo revogado expresamente pela Emenda
Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que entrou em vigor imediatamente e bem antes da celebração dos contratos entre
as partes. De modo que atualmente “prevalecem os entendimentos ditados pelas Súmulas nos 596, 648, e Súmula Vinculante 7,
todas do STF, no sentido de não ser aplicável nem o disposto na Lei da usura e nem o limite de 12% ao ano do revogado
parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, o que impede a limitação dos juros em contratos bancários” (TJPR, 15ª
Câm. Cível, Ap. 0.620.079-3-Prudentópolis, rel. Des. Hamilton Mussi Correa, DJPR 30.10.2009). Quanto aos juros, não há
qualquer ilegalidade, pois não estão sujeitos à limitação do Código Civil e Lei de Usuras (RT 698/100), a eles também não se
aplicando a revogada disposição do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que carecia de regulamentação, conforme, aliás,
consignado na Súmula Vinculante nº 7. Do mesmo modo: As disposições do Decreto lei n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de
juros e ao outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o
sistema financeiro nacional. (STF - Súmula n. 596). E mais: Os contratos bancários não estão sujeitos à Lei de usura (Súmula
596 do Supremo Tribunal Federal). E as entidades de crédito, públicas e privadas, estão sob a fiscalização do Conselho
Monetário Nacional e Banco Central (art. 3º e 10 da Lei n. 4.595/64) (1º TACSP - 4ª Câm. Ap.Cível rel. Juiz Octaviano Santos
Lobo, dj. 05.05.1993 - RT 698/100). Não é demais lembrar, neste passo, na esteira dos ensinamentos já ministrados pela 1ª
Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo no acórdão proferido na apelação nº 734.631-1,
desta Comarca de Bauru, que a ordem jurídica dá a cada um a possibilidade de contratar ou não contratar, e de escolher os
termos em que deseja contratar. Uma vez concluído, entretanto, o contrato recebe da própria ordem jurídica a força de vincular
os contraentes. Celebrado com a observância dos requisitos de validade, o contrato tem plena eficácia, impondo-se a seus
partícipes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro. Na lição de
Caio Mario da Silva Pereira, “o princípio da força obrigatória do contrato contém ínsita uma idéia que reflete o máximo de
subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada na conformidade da lei, encerra uma centelha de
criação, tão forte e tão profunda que não comporta retratação, e tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado
mesmo, a não ser excepcionalmente, pode intervir, para mudar o curso de seus efeitos” (Instituições de Direito Civil, Editora
Forense, 5ª edição, 1981, vo. III, p. 16). É por essa razão que se afirma que pacta sunt servanda. Quem contrata livremente, de
certo modo passa a ser escravo do contrato que celebrou. Daí se aplicar, efetivamente, ao caso dos autos, o princípio da força
obrigatória, que se consubstancia na regra de que o contrato faz e é lei entre partes. Celebrado que seja, com observância de
todos pressupostos e requisitos necessários à validade dele, deve ser executado pelas partes como se as respectivas cláusulas
fossem preceitos legais imperativos. Dada ao princípio da força obrigatória dos contratos essa inteligência larga não se apresenta
como corolário exclusivo da regra moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada. Cada qual que suporte os
prejuízos provenientes do contrato. Se aceitou condições contratuais extremamente desvantajosas, a presunção de que foram
estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou a libertação. Como já se julgou:
“Tudo quanto fora firmado entre partes capazes de contratar, e que não colida frontalmente com texto proibitivo expresso em lei,
é admissível e válido até convincente prova em contrário. Trata-se, pois, de pura observância do princípio pacta sunt servanda”
(2º TACSP, 8ª Câm., Ap. 427.223, rel. Juiz Vidal de Castro, j. 04.05.1995). Pode-se afirmar, enfim, que as irresignações
infundadas da parte autora seguramente se amoldam e somente se justificam na lição de Carvalho Santos: “Quase sempre o
contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida
acarretam. Um dos contratantes saca então sobre o futuro, para onde transmite suas esperanças, em troca do sacrifício atual
que lhe elimina o sofrimento da ocasião. Chegada a época do adimplemento, minorado o rigor da situação que se propôs evitar,
em vez de manifestar o nobre sentimento da gratidão, quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de cláusulas
que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito. Isto se repete a cada passo na prática” (Contratos no
Direito Civil Brasileiro, Editora Forense, 1957, tomo I, p. 15). Por fim, as demais alegações da autora, embora genéricas, foram
refutadas especificamente pela ré, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da
questão, cujo cerne foi acima abordado. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos e condeno a parte autora a pagar as custas
judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido desde o
ajuizamento da ação (13.09.2021), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, verbas
de sucumbência as quais fica isenta de pagamento por ser beneficiária da gratuidade da justiça (página 31, item 3), enquanto
persistir a condição de pobreza dela ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos, estatuído no § 3º do art. 98 do
mesmo Código. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nostermos do Código
de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instânciaad quemexaminar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em
caráter adesivo pra apresentar, se quiser,as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena
de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico
(digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I.
- ADV: DANIEL ANDRADE PINTO (OAB 331285/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1022944-28.2021.8.26.0071 - Usucapião - Perda da Propriedade - Adão Marques de Oliveira - Vistos. 1. Ante o
teor da petição intermediária de páginas 147/150 e instrumento de procuração que a acompanhou (páginas 151/153), observese a anuência dos confrontantes Fátima Aparecida Ferre, Paulo Roberto Ferre, Rosângela Redondo Ferre, Davi Eduardo Ferre,
Franceilma Bernardino Ferre, Odair José Ferre, Marcilene Sponton Rasi Ferre e Elisabete Ferre. 2. Observe-se também o
desinteresse manifestado pela Fazenda do Estado de São Paulo (página 145). 3. Prossiga-se, no que couber ou faltar, nos
termos da decisão de páginas 104/105. Intime-se. - ADV: MILTON DOTA JUNIOR (OAB 254364/SP)
Processo 1022975-48.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valquiria Castro de
Oliveira - Vistos. VALQUÍRIA CASTRO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação de reparação de danos morais contra
JONATHAN HENRIQUE PINHEIRO CARDOSO e LUIZ FELIPE CARDOSO, também qualificados nos autos, alegando, em
síntese, que era tutora de um cachorro da raça Lhasa Apso, denominado Quick, que vivia em companhia da mãe dela. Em 1º
de abril de 2021, por volta da 21h00min, a mãe da autora, ao sair para passear com o animal, foi surpreendida pelo ataque do
cachorro de propriedade dos réus, da raça American Bully XI, que imediatamente foi em direção ao cão da autora, atacando-o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo