TJSP 15/02/2022 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3448
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movida por Maria Lucia Silveira do Amaral em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, determinando o seu
arquivamento, cumpridas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 1000015-16.2019.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Andrama Confecções Ltda. - Renata
Dayane Sales Dias 36896364858 - V i s t o s, Manifeste-se a exequente, em 15 dias, sobre a insurgência ao bloqueio de valores,
pela parte executada. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP), DANTE AGUIAR
AREND (OAB 256275/SP)
Processo 1000059-30.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Gabriel Henrique
Magdalena - V i s t o s, Manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre a cota Ministerial de fl. 32. Intimem-se. - ADV: MATEUS
MIGLIANI DE MIRANDA (OAB 445278/SP)
Processo 1000085-28.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Maria Aparecida
de Farias da Silva - V i s t o s, Defiro a gratuidade processual à autora, anotando-se. Ante o deferimento do requerimento tutelar,
em segunda instância (fl. 40), determino que cessem os descontos realizados na conta corrente nº 5417-8, agência 210, do
Bradesco S/A, no importe de R$-61,11, pela ré, Cia. de Seguros Previdência do Sul-PREVISUL, no prazo de 15 dias, sob pena
de aplicação de multa de R$-1.000,00 (um mil reais), para cada desconto indevido, limitando-se a R$-30.000,00, oficiandose, eletronicamente, para tanto, se constante do cadastro, ou, da forma convencional. Cite-se e intime-se a parte Ré, Cia. de
Seguros Previdência do Sul-PREVISUL, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A citação será por
carta postal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de
Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV:
VANESSA VISON (OAB 300579/SP)
Processo 1000161-52.2022.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - V
i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe
e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº
35, da ENFAM). Nos termos da atual redação do artigo 829, do hodierno Código de Processo Civil, cite-se o executado, João
Paulo Pivetta Renosto, para que, no prazo de três (03) dias, contados da citação, efetue o pagamento do débito no importe
de R$-242.921,51, acrescido de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor cobrado. No mesmo ato da
citação, intimar o devedor que, pagando o débito em três (03) dias, a verba honorária será reduzida pela metade e, que no
prazo de quinze (15) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá opor embargos, na forma dos
artigos 914 e seguintes, do Código de Processo Civil/15. Decorrido o prazo de três (03) dias, sem pagamento, deve o oficial de
justiça, valendo-se da segunda via do mandado, proceder à penhora e à avaliação dos bens indicados pelo próprio credor, em
sua petição inicial, constante de fl. 02, ou, então, em caso de omissão, de quaisquer outros bens suficientes para a satisfação do
crédito, intimando-se, no mesmo ato, o devedor. Consignar no mandado o disposto no artigo 916, “caput”, do Código de Processo
Civil/15, ou seja, no prazo para oferta de embargos, reconhecendo o crédito do credor e, comprovando, documentalmente,
o depósito de 30% (trinta por cento), do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor
poderá requerer que seja permitido pagar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas
de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Providencie a serventia, a expedição de certidão para eventual averbação
premonitória, aludida no artigo 828, do Código de Processo Civil/15. Tratando-se de execução definitiva de título judicial e,
se houve requerimento da parte exequente, com fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, providencie a
serventia a inclusão do nome da parte executada, em cadastro de inadimplentes. Observe a serventia que, tratando-se de
litisconsórcio passivo, devem ser expedidos tantos mandados quantos forem os executados, sempre em duas vias. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15. Deverá o Oficial de Justiça responsável
pela diligência, indagar à parte ré sobre eventual proposta de autocomposição, de tudo certificando, nos moldes do artigo 154,
inciso VI, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000295-16.2021.8.26.0315 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Laís Capuchi
- V i s t o s, Manifeste-se a exequente, em 15 dias, sobre a contra proposta de parcelamento do débito em fl. 127. Intimem-se. ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), MARCELO COELHO MARTINS PRATT (OAB 386397/SP)
Processo 1000321-48.2020.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Soufer Industrial Ltda - Acovia
Industria e Comercio de Estruturas Metalicas e Pre-moldados de Concreto Ltda Eireli e outros - Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada em fls. 99, nestes autos de ação de Execução proposta por
Soufer Industrial Ltda. em face de Açovia Indústria e Comércio de Estruturas e Pré-Moldados de Concreto Eireli e outros. Em
consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na
forma do artigo 487, III, b, do hodierno Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento. Intimem-se os executados
para efetuar o pagamento da segunda parcela da taxa judiciária devida, observando o valor mínimo de recolhimento, 05
UFESP’s, nos moldes do parágrafo primeiro, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, conforme preceitua o Provimento CG nº 12/08, da
ECGJESP. No caso de inércia, extraia-se certidão para inscrição da dívida, encaminhando-a para a procuradoria da Fazenda
Pública Estadual. - ADV: MARCO ANTONIO DO PATROCINIO RODRIGUES (OAB 146456/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB
286235/SP)
Processo 1000828-72.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Patricia Annette Barbieri
- Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Intime-se a perita, conforme determinado em fls. 300/301. Intimem-se. - ADV: ANUAR
FADLO ADAD (OAB 190583/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000933-49.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Leite - Vistos.
Reporto-me à decisão de fls. 71/72. Intimem-se. - ADV: ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP)
Processo 1001278-15.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Hilda da Conceição Leite
Moraes - V i s t o s, Ante a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural,
nos termos do artigo 99, do Código de Processo Civil/15 e, artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 5.478/68, defiro a gratuidade processual
à autora, para todos os atos processuais, anotando-se. Por conta da crise sanitária do novo Coronavírus, causador da Covid 19,
para que não haja prejuízo processual às partes, e o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se
a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se,
ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação
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