TJSP 15/02/2022 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3448
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DIAS CAMPOS (OAB 47932/RS)
Processo 0108573-32.2007.8.26.0053 (053.07.108573-1) - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Mariano Moreira dos
Santos - Governo do Estado de São Paulo - - Prefeitura do Município de Cotia - Vistos Controle 476/2007 1. Ciência do retorno
dos autos. Cumpra-se a r. decisão transitada em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 16/2016, as partes interessadas
deverão dar inicio à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, ingressar no
sistema e seguir o abaixo determinado: - opção “Petição intermediária de 1º Grau”; - categoria “Execução de Sentença”; selecionar classe - conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou
“12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda”; - instruir com as seguintes peças: petição, sentença, acórdão, certidão
do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva;
4. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se - ADV: SORAYA FARAH
ELIAS COSINI (OAB 168322/SP), ANTONIO ALEXANDRE MILANI (OAB 238936/SP), LAZARA MEZZACAPA (OAB 74395/SP)
Processo 0110745-44.2007.8.26.0053 (053.07.110745-8) - Ação Civil Pública - Ordenação da Cidade / Plano Diretor Municipalidade de São Paulo - Alberto Pereira Galvão - - Mauri Alencar e outro - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido em
relação ao correquerido Mauri Alencar e julgo procedente o pedido em relação aos correqueridos Alberto Pereira Galvão e Marcia
Batista Galvão, tornando definitiva a liminar, e condenando os requeridos em obrigação de fazer, cuja exata dimensão será fixada
em sede de liquidação de sentença. Em relação à multa cominatória, observo que os valores deverão ser revertidos ao Fundo
de Interesses Difusos, sendo que a cobrança somente poderá ser implementada após o trânsito em julgado, conforme expressa
disposição legal (artigo 12, §2º, da Lei da Ação Civil Pública). Os correqueridos Alberto e Marcia arcarão, solidariamente, com
as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, inciso I c/c § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade conferida a Marcia (fls.
712). Sujeita ao reexame necessário. P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS GEREMIAS (OAB 54668/SP), HÉLIO CASTRO TEIXEIRA
(OAB 179203/SP), PEDRO FAUSTO GEREMIAS (OAB 121462/SP), ZENY YUNG KIM (OAB 185832/SP), WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB
127375/SP), SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP)
Processo 0422481-64.1999.8.26.0053 (053.99.422481-9) - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos Lourival da Silva - Vistos. Consolidado os precatórios e efetuado os depósitos, referentes aos coautores Lourival Silva, Glauber
Sérgio de Oliveira, Geraldo Fernandes Herculano, João Moreira da Silva e Nilson Aragao, falece competência deste Juízo para
determinar o prosseguimento destes autos, que devem ser remetidos à Unidade de Processamento das Execuções contra a
Fazenda Pública (Upefaz) da Comarca da Capital, via distribuidor, em cumprimento ao disposto no provimento CSM 894/2004,
onde serão apreciadas as questões pendentes. Intime-se. - ADV: GLAUBER SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 88100/SP)
Processo 1000096-04.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bruno Junco
Filho - - Marisa Heusi Pereira Bueno de Camargo - - Romeu Bueno de Camargo - - Terezinha Marilena Berzoini Junco - - Ruy
Teixeira da Silva Júnior - - Maria José Mendonça Alves de Melo - - Rita de Cassia Silva Rodella Pachi - - Carlos Eduardo Pachi
- - Maria Cristina Gertrudes da Silva - Vistos. Certifique-se quanto ao decurso de prazo pertinente ao item “2” de fls. 362 Após,
conclusos. Int. - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP)
Processo 1006067-33.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Maycon
Augusto Maia - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Prematuro o deferimento da liminar, sem prévia análise das
informações. Solicitem-se as informações. Comunique-se. Ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício
requisitando informações e/ou cientificação da pessoa jurídica. Int. - ADV: GILMAR CONCEIÇÃO DE SOUZA (OAB 276418/SP)
Processo 1006478-76.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marcelo Anselmo Zabini
- Vistos. Diante do depósito do montante integral devido, defiro a liminar para fins de suspensão da exigibilidade do débito.
Oficie-se. Cite-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício e mandado de citação. Intime-se. - ADV: HENRIQUE
AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP)
Processo 1006656-25.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- Ccisa66 Incorporadora Ltda - O recolhimento da diligência do Oficial de Justiça foi efetuada em guia imprópria. “Providencie o
impetrante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça na guia correta. - ADV: RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA
(OAB 298473/SP)
Processo 1006696-07.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - Mara Ligia de Lima
Mello Barbosa - - Sandra Regina da Silva - - Marcio Henrique de Oliveira Mattos - - Alexandre Massao Nozaki - - Elisabete
Bernardino - - Deborah Cristina Ribeiro Fontes - - Cleide Aparecida de Oliveira - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita,
eis que o benefício é incompatível com o demonstrativo de pagamento acostado às fls.32. Providencie, pois, a parte autora, o
recolhimento das custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: MIRIAM DIAS
PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP)
Processo 1006860-69.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Meta Serviços de
Engenharia Ambiental - Nos termos do art. 242, §3º, a pessoa jurídica de direito de público deve ser citada por mandado.
Providencie(m) o recolhimento da diligência do oficial de justiça (R$ 95,91 cada para 2022) para notificação da(s) autoridade(s)
impetrada(s) através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_
vid=485d468863bff3d01643318608dca66d (Intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007.) - ADV: ADONILSON
FRANCO (OAB 87066/SP)
Processo 1006869-31.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Edivaldo da Silva - Providencie o impetrante
declaração formal de pobreza. (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). - ADV: RENATA BARBOZA
FERRAZ (OAB 390027/SP)
Processo 1009528-28.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Cacilda Leonor Teixeira de Barros - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Em que pese as alegações da
SPPREV agravante, o quanto decidido vai ao encontro do entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Tema n 810. Nesse sentido também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que vem negando
provimento aos agravos de instrumentos por parte da Fazenda Pública com teor semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO Alegado excesso de execução pela inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 no
tocante à correção monetária Questão analisada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 905, cujo
entendimento está em consonância com o decidido no Tema 810, do STF - Alegação de necessidade de preservação da coisa
julgada (item 4 do Tema 905/STJ). O título exequendo determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009, porém o STF declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da referida lei (ADIn 4.357/DF). Impossibilidade de prevalência da coisa
julgada fundada em norma inconstitucional. Inteligência do art. 535, §§ 5º e 6º do CPC. Ausência de violação à coisa julgada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º