TJSP 15/02/2022 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3448
1611
desta decisão ao endereço eletrônico ([email protected]). A parte interessada poderá diligenciar junto ao
IMESC para que o laudo seja entregue ao feito, se o caso através do site https://imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/ - ADV:
JULIANE BORSCHEID TRINDADE TRIVELATO (OAB 223095/SP), VALMIR TRIVELATO (OAB 133669/SP), FRANZ SCHUBERT
CAVALCANTI (OAB 264482/SP), BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP), ADEMIR FAZANI (OAB
66572/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP), FÁBIO FAZANI
(OAB 183851/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), MARIA LUIZA SIMIONATO OLIVEIRA DE GODOY PAES (OAB
171583/SP), DÉBORA DION (OAB 165554/SP), JOÃO VICENTE MACIEL CARVALHO (OAB 280001/SP), ADRIANO BACCHI
(OAB 379796/SP), PATRICIA PAVANI (OAB 308532/SP), EDUARDO ORSI DE CAMARGO (OAB 296417/SP), SÍLVIA REGINA
LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB 331145/SP)
Processo 1006432-96.2021.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Reinaldo Benedito Leite da Silva - Lorena Santiago
Leite da Silva - - Nikolas Santiago Silva - Vistos. Expeça-se ofício ao banco Itaú - fls. 122, para que informe o valor atualizado da
quantia depositada na conta da falecida. No mais, cumpra o inventariante o item 2 da cota do MP de fls. 128. Intime-se. - ADV:
ANDERSON RODRIGO ESTEVES (OAB 308113/SP), REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA (OAB 304192/SP)
Processo 1006748-12.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/
SP), THIAGO LEITE CASSIANI (OAB 347115/SP)
Processo 1007077-92.2019.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Dioce Kelly Lopes de Oliveira - Merita Oliveira
Silva - - Neide Oliveira Silva - - Sidinei de Oliveira Silva - - Sandra Oliveira Albuquerque Gonçalez - Loteamento Jardim Lagoa
Nova Spe Ltda - Vistos. A inventariante concordou com a apresentação da avaliação dos lotes pela credora, ao passo que
os herdeiros discordaram. No entanto, em que pese a discordância dos herdeiros, por ora, não vejo prejuízo na medida, pois
eles poderão se manifestar, apresentando eventual impugnação aos valores apresentados. Assim, concedo à credora o prazo
suplementar de 15 dias para apresentação da avaliação dos lotes. Após, intimem-se a inventariante e os herdeiros. Por fim,
volte o processo. Intime-se. - ADV: ROBSON NOGUEIRA (OAB 120472/MG), NAYARA BATISTA DOS SANTOS (OAB 423631/
SP), JHONY AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA (OAB 363599/SP), CAMILA BARBOSA NUNES (OAB 342451/SP), RAFAEL
MERCALDI (OAB 110291/MG)
Processo 1007102-76.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lupus Equipamentos para Lubrificação
e Abastecimento Ltda. - Vistos. Fls. 306 - Diga o exequente em prosseguimento, considerando o resultado da carta precatória
expedida à fls. 285/6. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, suspendo a presente execução nos termos
do artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano (§ 1o).Decorrido sem a manifestação da parte exequente, começará a correr
o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: LARISSA LEITE D’AVILA REIS (OAB
345040/SP)
Processo 1007123-13.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1007220-13.2021.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Vilma da Silva Laurindo Pereira - Nayara Laurindo
Pereira - - Caio Laurindo Pereira - Vistos. Fls. 115: aguarde-se por 30 dias, após dê-se nova vista à Fesp. Intime-se. - ADV:
EDUARDO VIEIRA ROSENDO (OAB 118037/SP)
Processo 1007618-62.2018.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Elisângela Regina da Silva Guimarães - Mayara
Lyns Guimarães de Oliveira - - Mayani Tallys Guimarães de Oliveira - - Edson Antônio Guimarães de Oliveira Junior - - Caio Ryan
Guimarães de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 812/813: defiro a expedição de alvará para levantamento do I.R. (fl. 9 4), conforme
determinado na sentença de fls. 783, devendo a parte do menor Bruno, ser depositada em conta judicial, prestando-se contas
nos autos. Expeça-se alvará ao herdeiro Caio, para levantamento de 50% do valor depositado a fls. 710. Prazo dos alvarás: 90
dias. Intime-se. - ADV: EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP), MARCELO KAMACHI KOBASHIGAWA (OAB 279610/SP)
Processo 1007777-05.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Everson da Silva Martins - Fernanda Souza Santos - Brm Consultoria, Empreendimentos Imobiliarios, Eventos e Participações Ltda - - Icaro Martin Vienna
- Vistos. EVERTON DA SILVA MARTINS e FERNANDA SOUZA SANTOSajuizaram ação contraBRM CONSULTORIA,
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ÍCARO MARTIN VIENNA. Alegam, em resumo,
que em razão do acidente causado, por culpa dos réus, sofreram danos materiais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais) valor da motocicleta irrecuperável (fls. 93/94); danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores;
danos estéticos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) apenas para Fernanda cicatriz no rosto - e lucros cessantes em razão do
tempo de afastamento das atividades laborais. Alegam que, no dia 27/03/2018, por volta das 22:25 horas, trafegavam de
motocicleta pela faixa da direita na Rodovia SP 147, Km. 114 da pista oeste no sentido Limeira/Iracemápolis, quando o 2º
Requerido, condutor do veículo de propriedade do 1º Requerido, fez uma ultrapassagem em alta velocidade pela faixa de
rolamento da direita vindo a colidir com a traseira da motocicleta que ocupavam e foram arremessados a uma distância de 15
(quinze) metros. Alegam que o condutor do veículo 2º Requerido estava embriagado e o veículo de propriedade do 1º Requerido
estava com o licenciamento vencido. Afirmam que, em razão do acidente, sofreram lesões de natureza grave, sendo que Everton
sofreu diversas escoriações, foi submetido a dreno no tórax, fraturou os arcos costais posterior a esquerda de 2º a 10º, teve
fratura médio distal da clavícula e contusão pulmonar. Já Fernanda, sofreu escoriações no rosto, nos joelhos e pés, fraturou a
bacia e no ramo ísquio-púbico a direita, além de cicatriz permanente no rosto. Requerem, tutela provisória para o custeio do
tratamento médico e ao final a condenação de ordem material, moral e estética. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 95/97).
Citado o 1º Requerido contestou (fls. 122/132). Alega, preliminarmente, ilegitimidade de parte. Afirma que vendeu o veículo
envolvido no acidente para o 2º Requerido que não transferiu o bem. No mérito, rebate o pedido de dano material (lucros
cessantes + dano emergente) alegando que não foi comprovado o prejuízo. Ainda, negam indenização de ordem moral. Pugna
pelo reconhecimento da preliminar e, não acolhida, pela improcedência dos pedidos. Citado o 2º requerido contestou (fls.
144/153). Alega que estava de rolagem da esquerda quando a motocicleta adentrou à frente de seu veículo. Acionou o freio,
mas não conseguiu evitar o acidente causado por culpa dos requerentes. Nega que tenha dado causa ao acidente e por isso
pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 159/166). Despacho saneador às fls. 167/168 e autorizada a prova
testemunhal e pericial. Realizada a audiência de instrução (fls. 197/200) onde foram ouvidas testemunhas. Laudo pericial
juntado às fls. 244/257 (Everton) e às fls. 304/310 (Fernanda). Juntado contrato de compra e venda do veículo Mercedes C280
(fls. 321/323). Apresentaram as partes suas alegações finais (fls. 344/348 BRM; fls. 398/399 Ícaro e fls. 400/408 autores) É a
síntese do necessário. Fundamento e Decido. Cumpre, inicialmente, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva formulada
pelo 1º Requerido. O 1º Requerido comprovou a venda do veículo Mercedes C280 ao 2º Requerido às fls. 323. A testemunha
Eduardo Mattos, arrolada pelo 1º Requerido, declarou que conhece o Dr. Ícaro, que foi seu advogado, e teve conhecimento do
acidente; que o veículo pertencia ao Dr. Ícaro Martins, o carro era da empresa BRM CONSULTORIA, EMPREENDIMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º