TJSP 15/02/2022 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3448
1710
débito se refere à cobrança de I.P.T.U., providencie o exeqüente a certidão de matrícula atualizada do imóvel gerador da dívida.
Prov. Int. - ADV: YARA CRISTINA CARPINI AMORIM DE ÁVILA (OAB 253507/SP)
Processo 0508587-86.2008.8.26.0320 (320.01.2008.508587) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Limeira - Vistos. Defiro a penhora requerida através do sistema BACEN-JUD. Sem prejuízo, considerando que o
débito se refere à cobrança de I.P.T.U., providencie o exeqüente a certidão de matrícula atualizada do imóvel gerador da dívida.
Prov. Int. - ADV: MARCO ANTONIO T DE CAMARGO BARHUN (OAB 113289/SP)
Processo 0509029-52.2008.8.26.0320 (320.01.2008.509029) - Execução Fiscal - Municipio de Limeira - Vistos. Considerando
o Provimento 1758/2.010 publicado no D.O.E. em 21/05/2.010, defiro a expedição de edital independentemente de qualquer
pagamento pela Fazenda Pública. Prov. Int. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2022
Processo 0006101-68.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1008378-50.2014.8.26.0320) (processo principal 100837850.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade da Administração - MARCELO HENRIQUE DA SILVA - Isso
posto, acolho a impugnação pela parte impugnante para reconhecer o excesso da execução aduzida e fixar o valor da presente
execução conforme a planilha de cálculos apresentada pela impugnante às fls. 44/48. Diante do acolhimento da impugnação
condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte impugnante no importe de 10%
do valor do proveito econômico obtido. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LAZARO
OTAVIO BARBOSA FRANCO (OAB 79819/SP)
Processo 1000960-17.2021.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Registro de Empresa - Conserve Embalagens Eireli
- Ante o exposto, DENEGO a segurança, com supedâneo no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas e
despesas na forma da Lei. Comunique-se à Autoridade Impetrada, encaminhando cópia desta decisão. Incabível a condenação
de honorários advocatícios, em decorrência da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. P.I. - ADV: RAFAEL MESQUITA (OAB
193189/SP), RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP)
Processo 1008567-81.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Kaio Cesar Pedroso - Isso posto, JULGO PROCEDENTE
os pedidos iniciais para que o Município réu providencie as medidas necessárias para a adoção de todas e quaisquer medidas
de adequação, reparo e/ou construção, de forma a fazer cessar definitivamente o despejo de todos e quaisquer líquidos, fluídos,
dejetos e resíduos junto à propriedade do Autor, nos termos da fundamentação. Em consequência EXTINGO o presente processo
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA com os honorários advocatícios do patrono do autor os quais fixo equitativamente em
R$ 500,00, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC. P.I. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1009112-25.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Demis Wesley
Monteiro - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido inicial apenas para determinar que o requerido proceda
ao desbloqueio do autor no RENACH referente ao processo administrativo nº 12695/2015, nos termos da fundamentação.
Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesa processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.
55 da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: JANAINA REIS MIRON (OAB 211296/SP)
Processo 1009674-63.2021.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ademilson
Alves dos Santos - Ante o exposto, constatada a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, DENEGO A
SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo impetrante, observada a gratuidade da justiça concedida. Sem
condenação em honorários advocatícios porque incabíveis na espécie (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). P.I. - ADV: LILIAN
GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
LINS
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2022
Processo 0000331-20.2022.8.26.0322 (processo principal 1004220-09.2015.8.26.0322) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença
- Waldevino Soares Antero - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as
penas da Lei, para: 1) Inclusão de TELEFÔNICA BRASIL S/A no polo passivo da ação. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CESAR FERNANDO MUNHOZ (OAB
216803/SP), CATIA MARTINS DA CONCEIÇÃO MUNHOZ (OAB 216802/SP)
Processo 0000374-54.2022.8.26.0322 (processo principal 1005837-38.2014.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Dissolução - F.A.S.C. - Vistos. Defiro o benefício da assistência judiciária ao exequente, anotando-se no sistema informatizado,
utilizando-se a tarja respectiva. Intime-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses,
e protesto do pronunciamento judicial (NCPC, art. 528, § 1º e 3º), incluindo-se no cálculo as prestações vencidas até a data
do pagamento, com as prerrogativas do artigo 212 do NCPC. Intimem-se. - ADV: JORGE FRANKLIN VALVERDE MATOS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º