TJSP 15/02/2022 - Pág. 1749 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3448
1749
Processo 1000504-27.2022.8.26.0322 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Milka Cristini Cipriano
da Silva - De modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante
de isenção;2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3) cópias das faturas de
todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses;4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de
presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa;5) cópia do último
holerite. Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser
apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode
consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim,
respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas
que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1
salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de
redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de
3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento
normalmente aplicando do redutor. Todavia, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir
pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Ressalte-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a
afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser
recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100,
parágrafo único, do CPC. Int - ADV: THIAGO SOARES MANCO DUENHAS (OAB 329675/SP)
Processo 1000516-41.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1000519-93.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil ) S/A
- Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 1000531-10.2022.8.26.0322 - Monitória - Contratos Bancários - Ambrosio & Placco Restaurante Ltda - Ante o
expresso pedido de cancelamento da distribuição, defiro o requerimento de fls. 66. Remetam-se os autos ao Distribuidor do
Juízo para cancelamento da presente distribuição. Int. - ADV: ESTELA VIRGINIA FERREIRA BERTONI (OAB 380461/SP)
Processo 1000551-98.2022.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.S.S. - 1) Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2) Arbitro os alimentos provisórios ao autor, em 30% dos vencimentos líquidos
do requerido, devendo efetuar o depósito na conta bancária mencionada à fls. 6. 3) Tendo em vista a suspensão temporária
do atendimento presencial, bem como vedação da realização de audiências presenciais, nos termos do Provimento CSM
nº2564/2020 e Comunicado Conjunto 581/2020, a fim de se evitar a prática de atos desnecessários, converto o presente
feito para o Procedimento Comum, restando para momento oportuno a designação de audiência de tentativa de conciliação.
4) Posteriormente, havendo necessidade ou interesse das partes, poderão os autos ser encaminhados ao CEJUSC para
designação de audiência de conciliação, uma vez que a composição pode ser levada a efeito em qualquer momento do curso
do processo, inclusive extrajudicialmente. Em caso de realização de audiência no CEJUSC, fixo a remuneração do conciliador
em R$ 64,60, patamar básico, da Tabela de Remuneração, por hora, que será dividida em frações iguais entre ambas as partes,
o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita advogado
nomeado nos termos do convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a
parte que não for beneficiária, efetuar o pagamento correspondente à sua fração do valor fixado. 5) Cite-se o requerido para,
querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. O prazo para contestação inicia- se com a juntada aos autos do mandado
devidamente cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. No momento da citação, deverá o Oficial de Justiça, na oportunidade, colher o e-mail e telefone do
requerido para possibilitar a realização de eventual audiência conciliatória a ser designada de forma virtual (videoconferência).
6) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 7) Sem prejuízo, indique a autora seu endereço eletrônico, bem como de seu patrono, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º