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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 - Página 2227

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TJSP 15/02/2022 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3448

2227

peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LEONEL DIAS CESÁRIO (OAB
170604/SP)
Processo 1000846-61.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Severiano de Paula Borges Neto e outros - VISTOS. Sobre os
embargos de declaração de fls. 110/111, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º,
do Código de Processo Civil, tornando os autos conclusos oportunamente. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR), ALVARO LUIZ
ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1002193-03.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - D.J.R. U.S.J.R.P.C.T.M. - C.C.P.C. - - U.U.M.A.R.P. - - C.C.C. e outros - Vistos. Diante das respostas dos terceiros à determinação de
exibição de documentos, digam as partes, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JULIANO
CREPALDI DE SOUZA (OAB 404972/SP), BRUNA FARIA PÍCOLLO GUERRA (OAB 318524/SP), LARA DE CASTRO SILVA
MONTEIRO (OAB 303983/SP), CLAUDIA CARON NAZARETH (OAB 64728/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB
158997/SP), CHARLES STEVAN PRIETO DE AZEVEDO (OAB 150727/SP), GUILHERME ANTONIO (OAB 122141/SP), JOSE
THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
Processo 1003165-36.2020.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - A.F.D.S. - - C.F.D.R. - Vistos. Intime-se, a parte autora, para no
prazo de 60 dias, comprovar o recolhimento da custa processual (R$ 159,85, 5 UFESP guia Gare, código 230-6 art. 4º, III da Lei
nº 11.608/03), sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se a respectiva certidão de
inscrição na dívida ativa e arquive-se. Int. - ADV: LUIS FERNANDO ZAMBRANO (OAB 251481/SP)
Processo 1003606-22.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.B.C.S. - Vistos. Fls. 102/103: Trata-se
de pedido de reconsideração da r. decisão de fls. 95/96. O Código de Processo Civil disciplina a questão: Art. 505. Nenhum
juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato
continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi
estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. E continua: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, levando em conta que o requerimento da parte
autora não se amolda às hipóteses previstas na lei, além de a medida judicial adequada ser o recurso previsto para a decisão,
que pelo que consta dos autos não foi interposto em tempo hábil, indefiro o pedido. Intime-se. - ADV: EDER ALEXANDRE
FRAILE (OAB 347480/SP), JOÃO PAULO MANFETONI RODRIGUES (OAB 334579/SP), MARTA BEATRICE JANELI ANTUNES
(OAB 300820/SP), REGINA MARA GALHARDO (OAB 229673/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2022
Processo 1000054-73.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A.
- Vistos. 1. Em atenção ao Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, será admitida audiência por videoconferência, mediante
o consentimento de todas as partes.Assim, a fim de conferir elastério ao disposto no art. 3, § 3º, do CPC (A conciliação, a
mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial), e também com vistas a evitar a prática
de atos desnecessários e protelatórios, em prejuízo de uma tutela efetiva e tempestiva, digam as partes se há interesse na
realização de audiência de conciliação. Lembrando-se que eventual discordância deverá ser devidamente motivada, sendo
que o silêncio implicará em concordância. Com a consideração acima e informados os e-mails para o convite da audiência, a
serventia deverá tomar todas as providências necessárias para a realização do ato, remetendo o processo ao CEJUSC para
agendamento da sessão de videoconferência.2. Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as
advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts.
231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002923-43.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edigar
Gonçalves Fidelis - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Ante o exposto, nos termos no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação. Por consequência,
JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
consequência, deverá a parte autora arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de
1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, por não revelar a causa motivo que justifique
majoração, considerando os critérios estabelecidos naquele dispositivo. Isenta a parte dos honorários enquanto beneficiada
com justiça gratuita PARCIAL. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003510-65.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Férias - André Ricardo Vieira - Ante o exposto, com
resolução do mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim
de se condenar a parte requerida a efetivar o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período
de 2017/2020, monetariamente corrigido, conforme Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP
(Tema 810 do STF), a partir do vencimento de cada obrigação, sem prejuízo dos juros de mora, calculados na forma do art. 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação. Em consequência, deverá a parte requerida
arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária
de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também
condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios ao patrono da requerente, que arbitro no equivalente a 10% do
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, considerados os critérios dos incisos do mesmo parágrafo, isenta se
beneficiada com justiça gratuita. Certifique-se o deslinde nos autos em apenso. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se.
- ADV: MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP), JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP)
Processo 1004119-48.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Nereide Aparecida Freitas Facchini
- Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido, e o faço para confirmar a liminar condenar a parte requerida a custear tratamento cirúrgico e o aparelho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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