TJSP 15/02/2022 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3448
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as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int - ADV: VIVIAN CAROLINA
MELO CAMPOS (OAB 191784/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1010027-77.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a providência(s) requerida(s) em 10 dias. Em caso de pesquisa
constritiva, deve apresentar ainda o valor atualizado do débito. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1010432-16.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Amipet Care Serviços para
Animais de Estimação Eireli - Cube Engenharia Eireli - Vistos. 1- As partes estão bem representadas e se acham presentes as
condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca
das condições da ação podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Em preliminar de contestação, a parte requerida
alegou inépcia da peça vestibular, aduzindo que os pedidos não foram formulados de forma clara e específica, não tendo a
parte autora informado o valor pleiteado à título de lucros cessantes. Rejeito a alegação de inépcia da peça inicial. Analisando
detidamente a petição inicial, vê-se que esta preenche todos os requisitos elencados no artigo 330 do aludido diploma legal.
Ademais, a peça exordial possibilitou o manejo da defesa da parte contrária. E mais, a parte autora requereu a desistência do
pedido de lucros cessantes (fls. 185/186), todavia, aludido pedido não fora anuído pela requerida (fls. 190/192) e indeferido na
decisão de fls. 193. Assim, observo que a ausência do valor à título de lucros cessantes trata-se de matéria de mérito e com este
será analisada. Diante do acima exposto, rejeito a preliminar supra aludida. 2- Pontuo que a impugnação ao valor da causa já foi
apreciada na decisão de fls. 193. Nestes termos, deverá a z. serventia retificar o valor da causa para R$ 152.744,07, no sistema
informatizado do juízo. Dou o feito por saneado. 3- Fls. 179 e 180/181: Defiro a produção da prova oral pleiteada, em audiência
de instrução a ser designada oportunamente. Nos termos do Provimento CSM Nº 2564/20 c/c o Comunicado CG nº 284/2020, a
audiência requestada realizar-se-á de forma remota, por meio da ferramenta Microsoft Teams - que não necessita ser instalada
no computador das partes, advogados e testemunhas - podendo ser acessada via computador ou smartphone, disponibilizada
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de link de acesso a ser fornecido às partes e seus procuradores pelo
Ofício Judicial, por e-mail, antes da realização do ato. 4 - Antes de designar a data para a audiência de instrução e julgamento,
deverão, as partes apresentar seus respectivos róis de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, qualificando-as, nos termos
do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova. 5 - Caso seja arrolada testemunha residente em outra
comarca e não havendo compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, nos termos do
art. 156-A das NSCGJ,deverá, a parte que a arrolou, informar o Fórum mais próximo do domicílio da testemunha, vez que as
precatórias distribuídas para aoitiva de partes e/ou testemunhas, terão como finalidade apenas a intimação para a audiência
designada pelo Juízo deprecante, informando a data e horário da audiência a ser realizada por meio de videoconferência. 6 Regularizado,oficie-se, via e-mail institucional,por meio eletrônico ao Fórum indicado, solicitando informação quanto a criação
deestação passivapara agendamento daoitiva. 7 - Havendo o pedido expresso para depoimento pessoal da parte contrária, as
custas necessárias para sua intimação pessoal deverão ser recolhidas pela parte que a pleiteou. 8 - Na hipótese das partes ou
testemunhas, residentes nesta comarca, não possuírem meios técnicos, fato a ser informado pela parte interessada nos autos
até 48 horas antes da audiência, serádisponibilizado local para sua oitiva, nas dependências do fórum,somente em caso do
sistema de trabalho presencial(escalonado ou não), na data e horário aqui designados, devendo, a zelosa serventia, proceder
ao ajuste junto à administração deste fórum. 9 - Neste caso, as partes ou testemunhas deverão ser informadas queo ingresso
ao prédio do fórum será autorizadomediante a exibição do comprovante vacinal ou do relatório médico que demonstre o óbice
à vacinação, nos termos do art. 4º da Portaria Nº 9.998/2021, que dispõe sobre os reflexos do Plano Nacional de Imunização
contra a Covid-19 em relação ao ingresso em prédios do Tribunal de Justiça de São Paulo. 10 - Depositados os respectivos
róis, tornem os autos conclusos para designação da data da audiência. Intime-se. - ADV: VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB
395184/SP), VÍTOR EGIDIO JANSO (OAB 403807/SP), LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA (OAB 421599/SP)
Processo 1010995-10.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Manaca - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Foi determinada a emenda da petição inicial,
para regularização da representação processual. A parte exequente, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado
cumprimento às determinações. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 924, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários,
pois não houve sequer a citação. Eventual recurso de apelação ou trânsito em julgado, deverá a serventia observar o art. 331, §
§ 1º e 3º do CPC. P.R.I. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1011373-63.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marçal Martins de
Souza Neto - Jeimes William de Paula Souza Automóveis - Jeimes William de Paula Souza Automoveis (Hagathon Veículos)
- - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Antes de designar a data da audiência para a produção da
prova oral, deverá, o réu reconvinte Jeimes William de Paula Souza ME, recolher as custas iniciais, relativas à reconvenção,
ou indicar a que fls se encontram. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Regularizado, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), WEVERTON JONAS SANTOS DE MAGALHÃES MUDO (OAB 409484/
SP), PAULO CESAR DE SOUSA (OAB 255228/SP)
Processo 1011609-15.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Indaia Iii Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado na presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do
valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 3º, art. 98 da lei em
comento, diante da gratuidade concedida ao requerente. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos,
inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C.
- ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1011939-12.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Eduardo Akio Hasegawa - Sul América
Seguros de Vida e Previdencia S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento/cumprimento obrigação noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia
a baixa nos autos principais, se o caso. Expeça-se mle ao interessado, desde que, apresentado o respectivo formulário. Diante
da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa
definitiva. Na hipótese, de não ter ocorrido atos de constrição, não há incidência das custas finais. Nesse sentido: Agravo de
Instrumento 2100448-59.2017.8.26.0000. 23ª Câmara de Direito Privado. Desembargador José Marcos Marrone. P.R.I.C. - ADV:
LUCIANO JABER CAPUANO SANTOS (OAB 91125/MG), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1012854-71.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º