TJSP 15/02/2022 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3448
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longa data. Ademais, quanto à resolução do contrato pelo inadimplemento, trata-se de consequência subsidiária em relação à
revisão das obrigações, no caso em tese possível à luz da narrativa fática constante da inicial. Nesse sentido, havendo dúvidas
sobre o inadimplemento, deve-se optar, pelo menos antes da perfectibilização do contraditório, pela conservação do negócio
jurídico. Por tais motivos, indefere-se a tutela de evidência pleiteada. Em termos de prosseguimento, emende a parte autora a
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito
da petição inicial (art. 319, CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a
fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC); b) Complementar o endereço
fornecido da parte ré com mais informações, a fim de facilitar a localização para citação (croqui, pontos de referência, etc.); c)
Apresentar cópia da matrícula do imóvel que foi dado em pagamento pela parte autora; d) Corrigir o nome da autora no SAJ.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Frisase que a eficácia da presente decisão está condicionada à emenda da inicial. Esclareço, desde já, quenão serão aceitos pedidos
de dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade (art. 223 do CPC). Cartório: decorrido o prazo de 15 dias,
com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: ABNER ULYSSES PRUDENCIANO CALADO (OAB 405170/SP),
LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP)
Processo 1000115-64.2017.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Carlos
Roberto Pereira e outros - Autos com vista ao exequente, para manifestar-se no prazo de 05 dias, acerca dos ofícios juntados
aos autos, para que requeira o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: BÁRBARA CAROLINE MANCUZO
(OAB 316399/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA (OAB 320293/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000116-72.2022.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.W.C. - Emende a parte autora a inicial, no prazo
de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial
(art. 319, CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a
sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC); b) Apresentar o CRV do veículo; c) Apresentar duas
declarações de corretores de imóveis credenciado no Creci atestando o valor de mercado da construção; d) Juntar comprovante
em nome próprio e atualizado de seu endereço; e) Informar o e-mail e celular da parte ré, a fim de viabilizar eventual audiência
de conciliação. A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos
econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência
da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso, muito embora a parte
autora seja pessoa natural, a natureza da demanda e os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para
evidenciar que a parte autora de fato seja hipossuficiente econômica a fim de autorizar o deferimento da gratuidade de justiça.
Ao revés, a qualificação do autor, os documentos pessoais e a circunstância de estar representado por advogado particular são
fatos que autorizam a inversão da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural. Nesse cenário, tendo em mira o art.
99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a eficácia probatória relativa da declaração de hipossuficiência econômica, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/
companheiro; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos
últimos 6 (seis) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos
últimos 6 (seis) meses; d) cópia das últimas 4 (quatro) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal sua e de eventual cônjuge/companheiro. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e taxa para citação
do réu. Esclareço, desde já, quenão serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade
(art. 223 do CPC). Cartório: decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: HELIO
RODRIGO XAVIER DA SILVA (OAB 294363/SP), ROGERIO FERREIRA LEITE (OAB 237680/SP)
Processo 1000117-57.2022.8.26.0695 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.L.F.S. - Emende a parte interessada a inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da
petição inicial (art. 319, CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim
de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC). Cada interessado deverá informar
um e-mail diferente; b) Juntar comprovante em nome próprio e atualizado de seu endereço. Cada interessado deverá apresentar
um comprovante diferente; c) Informar o e-mail de seu patrono; d) Comprovarem o recolhimento das custas iniciais. Esclareço,
desde já, quenão serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade (art. 223 do CPC).
Cartório: decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: TAÍSA ALEXANDRA
MATHIAS (OAB 419362/SP)
Processo 1000118-42.2022.8.26.0695 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Anésia Maria Franco - - Joaquim
Estevo Franco - Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Juntar comprovante em nome
próprio e atualizado de seu endereço; b) Informar o e-mail de seu patrono; c) Em homenagem ao princípio da cooperação
processual, (art. 6º do CPC), apresentar índice de todos os documentos que instruem a inicial, indicando as folhas em que se
encontram e sobre o que tratam. d) Cadastrar o de cujus no SAJ. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça
às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais
sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV,
c/c CPC, art. 98). No caso, muito embora a parte autora seja pessoa natural, a natureza da demanda e os documentos que
instruem a petição inicial não são suficientes para evidenciar que a parte autora de fato seja hipossuficiente econômica a fim de
autorizar o deferimento da gratuidade de justiça. Ao revés, a qualificação do autor, os documentos pessoais e a circunstância
de estar representado por advogado particular são fatos que autorizam a inversão da presunção relativa de hipossuficiência da
pessoa natural. Nesse cenário, tendo em mira o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a eficácia probatória relativa
da declaração de hipossuficiência econômica, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua
titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua
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