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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 - Página 3136

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TJSP 15/02/2022 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3448

3136

terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da
esquina mais próxima. 2) Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Int. - ADV: PAULO FERNANDO FURLAN
JUNIOR (OAB 321509/SP), ALEX FRANCISCO DE LIMA (OAB 295775/SP), RICARDO TORQUATO FERRO (OAB 207883/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2022
Processo 0000099-83.2019.8.26.0428 (processo principal 0010531-40.2014.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários em Campos do Conde Paulínia II - Companhia Cacique de Café Solúvel
- - Fleche Participções e Empreendimentos Ltda. - Vistos. Fls. 122/161: Cuidam-se de manifestações das credoras fiduciárias
Companhia Cacique de Café Solúvel e Fleche Empreendimentos e Participações nas quais, em apertada síntese, pretendem
a desconstituição das penhoras incidentes sobre os direitos que a executada Jéssica Michel detém sobre os imóveis objeto
da presente demanda, inscritos sob o nº 18.255, Ficha 01-V e 18.130, Ficha 01-F, ambos do 4º CRI de Campinas. A parte
exequente se manifestou à fl. 163 no sentido da manutenção das constrições. É o relatório. Decido. As impugnações não
merecem acolhida. Com efeito, nos termos do Enunciado de Súmula nº 478 do C. STJ, “Na execução de crédito relativo a cotas
condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”. (Data da Publicação - DJ-e 19-6-2012). Tal assertiva faz-se suficiente
para afastar as alegações das credoras, somando-se à previsão legal do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais,
é de se levar em consideração o entendimento jurisprudencial da Colenda Corte: “...As cotas condominiais possuem natureza
proptem rem, razão pela qual os compradores de imóveis respondem pelos débitos anteriores à aquisição”. Precedentes:
AgRg no AREsp 215906/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe
28/03/2016; AgRg no Ag 1375488/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe
07/03/2016; AgRg no REsp 1370088/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/06/2015, DJe 26/06/2015; REsp 1440780/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/03/2015, DJe 27/03/2015; AgRg no REsp 1370016/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 16/09/2014; REsp 1366894/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014,
DJe 02/06/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N.464) De tal sorte, mesmo que desconsideradas as penhoras
no presente feito, a dívida condominial deve ser levada em primeiro plano na equalização de todos os débitos incidentes sobre
os imóveis em tela, corroborando-se o direito de preferência. Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS
CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULAR DO DOMÍNIO DAS UNIDADES
COM DÍVIDA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO CONTRARIADO PELA EMPRESA
FALIDA. DEFERIMENTO PARA QUE O DEPÓSITO DO PREÇO DA ADJUDICAÇÃO FIQUE CONDICIONADO AO PROCESSO
DE FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COTAS CONDOMINIAIS QUE SE REFEREM À MANUTENÇÃO DA COISA. NATUREZA
PROPTER REM. CRÉDITO NÃO SUJEITO À HABILITAÇÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO PROVIDO. Considerando que o crédito condominial possui natureza “propter
rem” e se enquadra no conceito de despesas necessáriaS à administração do ativo, classificando-se crédito extraconcursal,
segundo orientação firme do C. STJ, há, no caso em julgamento, a preferência do valor desse crédito em ao Condomínio em
relação aos demais credores, cujo depósito do preço da adjudicação não está vinculado ao processo de falência. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2106688-88.2019.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Guarulhos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) Em julgado semelhante e
aplicável ao rito do presente feito, o Egrégio TJSP reforça a tese acima exposta: Despesas condominiais - Cobrança - Fase
de cumprimento de sentença - Crédito hipotecário - Direito de preferência - Inadmissibilidade - Adjudicação - Possibilidade. O
crédito condominial prefere ao hipotecário. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0075798-50.2012.8.26.0000; Relator
(a):Orlando Pistoresi; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
13/06/2012; Data de Registro: 13/06/2012) Isto posto, não acolho as impugnações das credoras fiduciárias Companhia Cacique
de Café Solúvel e Fleche Empreendimentos e Participações, convolando a penhora sobre os direitos que a Executada Jéssica
Michel em penhora sobre os imóveis objeto da presente demanda, inscritos sob o nº 18.255, Ficha 01-V e 18.130, Ficha 01-F,
ambos do 4º CRI de Campinas. Intime-se a executada via Carta com AR acerca da presente decisão, após o recolhimento
de custas pela parte exequente. Com o decurso de prazo da presente decisão, manifeste-se a parte exequente acerca da
possibilidade de adjudicação dos lotes ou alienação judicial, nos moldes legais. Em caso de preferência pela adjudicação, os
imóveis serão avaliados pelo seu valor mercadológico, apresentando a exequente avaliação realizada por profissional com
registro no CRECI para homologação dos valores. Eventual adjudicação será homologada por sentença, extinguindo-se o feito,
com eventuais valores residuais em prol da parte executada sendo dirimidos em sede extrajudicial ou em processo próprio,
de livre distribuição. Intime-se. - ADV: EMERSON MACHADO DE SOUSA (OAB 300775/SP), MARCIO DA SILVA LIMA (OAB
295031/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 0000125-76.2022.8.26.0428 (processo principal 1004865-31.2020.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Lexus Importação e Comercio Ltda - Vistos. Recolham-se as custas para intimação por oficial de justiça. Após, na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRÉ
EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP)
Processo 0000170-51.2020.8.26.0428 (processo principal 1001572-87.2019.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Compra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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