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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 - Página 3669

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TJSP 15/02/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3448

3669

RELAÇÃO Nº 0051/2022
Processo 0000656-25.2015.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Orlando Dias - Para publicação
do r despacho de fls. 116 com o seguinte teor : “ Fls. 1006/115 : Manifeste-se o exequente com relação ao resultado das
pesquisas realizadas, prazo de 05(cinco) dias. Int.” - ADV: DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP),
WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP)
Processo 0001138-94.2020.8.26.0456 (processo principal 3000587-10.2013.8.26.0456) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Aparecida Donizete Pinto - Adnalva Maria Pinto - - Vinal Cristina de Campos Pinto - - Adriana Aparecida
Pinto Kron - - Aldenira Ines Pinto - Intimação da exequente, para no prazo de 05(cinco) dias promover a retirada por meio
eletrônico do competente alvará expedido às págs 53/54 destes autos. - ADV: CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP),
DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), CLARISMUNDO
CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP), DIEGO GARCIA VIEIRA (OAB 306433/SP)
Processo 0001530-78.2013.8.26.0456 (045.62.0130.001530) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Maria Valzenir dos Santos - Jorge Luiz dos Santos - Manifeste-se a requerente no prazo de 05(cinco) dias, acerca
do efetivo cumprimento do acordo entabulado nestes autos, tendo em vista que a última parcela de pagamento do débito foi
prevista para o mês de janeiro/2022. - ADV: DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), TIAGO PINAFFI DOS
SANTOS (OAB 251868/SP)
Processo 0001563-87.2021.8.26.0456 (processo principal 1001748-45.2020.8.26.0456) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Gelson Gleyson da Silva - Uniesp S/A - “Fica o(a) requerido(a): Uniesp S/A, na pessoa de seu(ua)
advogado(a): Dr(a). Demetrius Abrão Bigaran - OAB n° 389554/SP (fls. 54 - autos principais), conforme determinado no r.
despacho de fls. 30, INTIMADO(A) para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apurado às fls. 06 no valor
de R$ 7.649,99 (SETE MIL E SEISCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS) - calculado em
24/10/2021, sob pena de multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida” - ADV: WAGNER APARECIDO DA
COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM
(OAB 322751/SP)
Processo 0004634-44.2014.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - VS CARD - ADMINISTRADORA DE
CARTOES LTDA - MUNICIPIO DE TARABAI - Vistos. Fls 170/171: Defiro. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
RODRIGO IBANHES VIEIRA (OAB 156260/SP), MARCOS JOSÉ DE VASCONCELOS (OAB 187208/SP)
Processo 1000213-13.2022.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Aparecida de Oliveira e
Lima - - Arnaldo de Lima - Vistos. 1. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por
MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE OLIVEIRA E LIMA e ARNALDO DE LIMA, em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO e FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SANDOVALINA, alegando, em
síntese, que em 30/09/1997 compraram o imóvel localizado na Rua Antônio Ferreira Lima, 511, quadra A, lote 003, Sandovalina/
SP, através de contrato celebrado com a primeira requerida, em 420 parcelas que foram quitadas em 24/02/2017, no valor de R$
13.052,18, entretanto, até o momento, as demandadas não cumpriram com a obrigação de outorgar-lhes a escritura definitiva
do imóvel. Por conta disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis
para que este proceda à escritura do imóvel em nome dos autores. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 294 do NCPC, a
tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar
ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no art. 300 do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas
com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau
de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como
aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de
modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. Frise-se que o perigo que
autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo
da parte. Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil
reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm). No
caso concreto, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mesmo porque os autores,
segundo o por eles informado, aguardam há quase cinco anos a outorga da escritura do imóvel, de modo que não há, agora,
qualquer perigo concreto a ensejar a concessão da liminar. Há, ainda, necessidade de saber os motivos pelos quais a escritura
ainda não foi outorgada em favor dos requerentes. Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação
dos efeitos da tutela. 2. Considerando que a Fazenda Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público,
está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC. 3. CITE-SE as rés
para integrarem a relação jurídico-processual (art. 238, do CPC) e oferecerem contestação, sob pena de revelia e presunção
de veracidade das alegações de fato aduzidas pelos autores (art. 344, do CPC). 4. Após, intimem-se os autores para que
se manifestem em réplica. 5. Então, venham conclusos para deliberações ou sentença. - ADV: VICTOR ANTONIO BOREIA
ROZENO (OAB 432179/SP), ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP), ALYSTON ROBER DE CAMPOS
(OAB 268204/SP)
Processo 1000466-45.2015.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Katia Aparecida Claudino
Bernardo - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO - Vistos. Intimem-se as partes da baixa dos autos, facultando-lhes
manifestação, no prazo de 05 dias. Após, voltem para deliberações. - ADV: HELENA MARIA RAMOS MIRAS (OAB 134670/SP),
SANDRO VINICIUS DE ALMEIDA (OAB 153959/SP), DANIELA STEFANI AMARAL (OAB 172881/SP), LUZIMAR BARRETO DE
FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 1000621-43.2018.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Carlos Padovan
Neto - Tokio Marine Seguradora S/A - - Conquista Corretora de Seguros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, para o fim de condenar os réus a pagarem ao autor, de forma solidária, a quantia de R$ 6.236,00 (seis mil duzentos e
trinta e seis reais), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP
a partir da data do evento danoso (22/01/2018), além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e
a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela
Prática do TJSP desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
- ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), TEREZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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