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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 - Página 4098

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TJSP 15/02/2022 - Pág. 4098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3448

4098

possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação
seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do
disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra,
a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se
uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual
de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a
legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível
que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento
do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase
oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 2. Cite-se a parte requerida, para que ofereça contestação,
no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do
NCPC). 3. A contestação, que contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição autônoma, deverão ser
oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850
Reconvenção. Int. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1029396-82.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Rima Locadora Ltda - Concedo
prazo de 15 dias para a exequente juntar aos autos o contrato de locação (título de crédito) mencionado na exordial, sob pena
de indeferimento da petição inicial. - ADV: PÉTALA PAZ ALMEIDA MARTINS (OAB 431763/SP)
Processo 1029401-07.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Rima Locadora Ltda - Concedo
prazo de 15 dias para a exequente juntar aos autos o contrato de locação (título de crédito) mencionado na exordial, sob pena
de indeferimento da petição inicial. - ADV: PÉTALA PAZ ALMEIDA MARTINS (OAB 431763/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2022
Processo 0000014-27.2022.8.26.0482 (processo principal 1015068-21.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Clovis do Nascimento - 1. Recebo a impugnação de fls. 43/44 (art. 525, § 1º, do novo Código
de Processo Civil), com suspensão da execução. 2. Intime-se a parte credora para manifestação em dez dias. Int. - ADV:
WANESSA WIESER NOGUEIRA (OAB 332767/SP)
Processo 0000854-67.2004.8.26.0482 (482.01.2004.000854) - Execução de Título Extrajudicial - Madeireira Liane Ltda Manoel Carlos Barbosa Liborio - 1. Manifeste-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade arguida pelo executado
(fls. 70/75). 2. Prazo: 10 dias. 3. Sem prejuízo disso, deverá o executado, no mesmo prazo, esclarecer concretamente que
atividade exerce, qual a renda mensal e quais os bens de que é titular, promovendo a juntada de cópia da última declaração de
rendas e bens apresentada à Receita Federal, para decidir sobre o pedido de gratuidade judiciária. Int. - ADV: WALTER VIEIRA
BENEVIDES (OAB 82435/SP), CESAR SAWAYA NEVES (OAB 143621/SP)
Processo 0001726-62.2016.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0005271-19.1996.8.12.0002 - 5ª VARA CÍVEL)
- Hermes Henrique Moreira Maciel - - Sebastião Calado da Silva - Empresa de Transportes Rodoviários Takigawa Ltda - Kiogi
Takigawa - - Ida Matunko Takigawa - - Yoshinari Takigawa - - Cecilia Harue Muramatu Takigawa - - Seiji Takigawa - - Alice
Takigawa - - Kaneo Takigawa - - Tereza Ayaco Tsurata Takigawa - FOSFERCAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Defiro o
pedido de fls. 823 e autorizo carga dos autos pelo prazo de dez dias. Int. - ADV: LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB
113423/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), MARCELO OLVEIRA (OAB
314159/SP), BEATRIZ ARIANE GARCIA PANTALEÃO (OAB 333271/SP), GUILHERME CALADO DA SILVA (OAB 16350/MS),
RENATO CALADO DA SILVA (OAB 13434/MS), HERMES HENRIQUE MOREIRA MACIEL (OAB 6116/MS), ALEXANDRA BASTO
NUNES (OAB 10178/MS), GEORGIA SALOMÃO SANTOS (OAB 395424/SP), ALEXANDRA BASTO NUNES (OAB 10178/MS)
Processo 0001821-24.2018.8.26.0482 (processo principal 1002483-39.2016.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - A.N.M. - N.C.T.P. - 1. Fls. 152: Habilitação de advogado(s). Anote-se. 2. Sem prejuízo,
cumpra-se o despacho de fls. 150. Int. - ADV: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP), JULIO FERREIRA
DA SILVA (OAB 440112/SP), DOUGLAS FABIANO CARDOSO PEREIRA (OAB 250121/SP)
Processo 0002846-67.2021.8.26.0482 (processo principal 1005623-76.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Acidentário - Joao Antonio Vicente - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 77, expedi o mandado
de levantamento eletrônico MLE em favor da parte autora, nos moldes dos formulários de fls. 75/76, devendo o/a advogado/a
da parte: (X)verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. - ADV: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES (OAB
233168/SP)
Processo 0003335-41.2020.8.26.0482 (processo principal 1006220-50.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Rosival Costa - Aguarde-se a realização da perícia e a entrega do respectivo laudo.
Os honorários periciais serão liberados após a apresentação do laudo. Int. - ADV: JONATHAN WESLEY TELES (OAB 343342/
SP), SIDNEI SIQUEIRA (OAB 136387/SP)
Processo 0004113-31.2008.8.26.0482 (482.01.2008.004113) - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal Felício Luizari Júnior - Fazenda Pública do Município de Presidente Prudente - Promova a parte credora no prazo de 5 dias
a juntada de petição informando os seguintes dados: Nome do titular da conta, Cnpj/CPF, Banco, nº da agência e da conta
(corrente ou poupança e a variação se o caso), para expedição do alvará de levantamento dos valores nos termos do Com. CG
nº 257/2020. - ADV: SILVANA RUBIM KAGEYAMA (OAB 117054/SP), MARIA CELIA FERNANDES CASTILHO GARCIA (OAB
226934/SP), REGINA CELIA TESINI GANDARA (OAB 228816/SP), VANESSA KOMATSU (OAB 238729/SP), RENATO JUSTO
DE SOUZA (OAB 415424/SP)
Processo 0005254-31.2021.8.26.0482 (processo principal 1015761-68.2020.8.26.0482) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Sustação de Protesto - Iris Cristilene Sampaio de Oliveira - Everaldo Barbosa da Silva e outro - 1.
HOMOLOGO a manifestação a fls. 167 como desistência, e JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art.
485, VIII, do CPC. 2. Ciência às partes de devolução da carta precatória a fls. 186/215. 3. Promova a serventia as anotações e
comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque a desistência da ação implica em prévia aceitação
da sentença de extinção do processo, de forma que o desistente, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não tem
interesse em recorrer. P.R.I. - ADV: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP), GILBERTO FRANZOI DA SILVA
(OAB 49704/PR), DANILLO LOZANO BENVENUTO (OAB 359029/SP)
Processo 0005645-83.2021.8.26.0482 (processo principal 1000214-51.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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