TJSP 15/02/2022 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3448
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Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa. A declaração da parte autora no sentido de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui caráter absoluto (JTJ 196/239,
200/213). A Constituição Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o seguinte: “O Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Novo Código de Processo Civil, estabelecedor
de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo 99 que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Desta forma, a
Constituição Federal exige para a concessão do benefício, a comprovação de insuficiência de recursos, já o Código de Processo
Civil reclama simples afirmação do necessitado de que não está em condições de pagar os consectários. A regra é a situação
de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada, nos
termos do §2º do artigo 99: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos”. Não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte,
cabe à parte autora instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito. Assim, providencie a parte autora, no prazo
de 15 (quinze) dias, a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda (atentando-se à correta nomenclatura das
declarações como Documento Sigiloso na ocasião da juntada), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou
demonstrativo de pagamento atual e extratos bancários, sob pena de indeferimento da benesse. Sem prejuízo, considerando a
regra disposta no artigo 295, do Código de Processo Civil, passo a analisar o pedido de tutela. Na hipótese em tela, verifico que,
caso se aguarde pelo desfecho natural do processo, pode a decisão judicial não ter o efeito necessário e esperado, eis que a
negativação do nome do autor traz o perigo do dano consistente na restrição às atividades que regularmente são exercidas por
uma pessoa. Nessa esteira, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo
300, do Código de Processo Civil. O fato de o débito estar sendo discutido judicialmente, por si só, denota que há aparência do
bom direito no sentido de que a dívida seja indevida e o nome do(a) autor(a) seja incluído indevidamente em banco de dados de
inadimplentes. O perigo de dano, por sua vez, é notório, face às restrições ao crédito que a inclusão em questão enseja. Diante
do exposto, DEFIRO o pedido de tutela para determinar a suspensão da publicidade do registro do nome do autor dos cadastros
do Serasa, tão-somente com relação ao débito discutido nestes autos. Expeça-se a Serventia o necessário, por meio eletrônico.
Cumpra-se por determinação judicial. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA DIAS SANTANA (OAB 347757/SP)
Processo 1000862-27.2022.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos. 1. Comprovada a mora (fls. 64), valendo este despacho como mandado de busca
e apreensão e citação, proceda o oficial de Justiça, a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na petição, qual seja, marca
Renault, modelo Kwid, ano 2019, cor branca, placa EXN8710, chassi nº 93YRBB005LJ050078, depositando-o nas mãos do autor,
podendo referido bem ser encontrado no endereço indicado na inicial. 2. Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se o(a)
ré(u) Andreia dos Santos Prates CPF/MF nº 40577869884, no mesmo endereço, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído
livre de ônus (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei n° 10.931, de 2.8.2004), sob pena de consolidar-se
a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (nova redação ao art. 3º, §1º, do Dec.Lei 911/69, dada pela Lei
nº 10.931/04), e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados
pelo autor. Os prazos correrão da execução da liminar, salvo se não citado o devedor, hipótese em que os prazos correrão
da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido. 3. Se a apreensão do veículo for negativa, insira-se a
restrição judicial na base de dados do RENAVAM, oportunidade em que o banco-autor deverá providenciar o recolhimento das
custas determinadas no Comunicado CSM n.º 170/11, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) para cada CPF ou CNPJ, devendo
respectivos valores ser recolhidos na guia de fundo de despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDTJ),
informando o código 434-1 impressão de informações do sistema INFOJUD/BACEN/RENAJUD. 4. Com o recolhimento, proceda
a Serventia o bloqueio para restrição de circulação do veículo descrito na inicial, por meio do sistema RENAJUD. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000876-11.2022.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de adequar o valor
da causa ao valor do contrato (valor da prestação mensal multiplicado pela quantidade de parcelas). Alterado o valor da causa,
deverá providenciar, se o caso, a diferença do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
290 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000884-85.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jorge Luis Barros
- Vistos. Tenho que o objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao
Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa. A declaração da parte autora no sentido de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui caráter absoluto (JTJ 196/239,
200/213). A Constituição Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o seguinte: “O Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Novo Código de Processo Civil, estabelecedor
de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo 99 que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Desta forma, a
Constituição Federal exige para a concessão do benefício, a comprovação de insuficiência de recursos, já o Código de Processo
Civil reclama simples afirmação do necessitado de que não está em condições de pagar os consectários. A regra é a situação
de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada, nos
termos do §2º do artigo 99: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos”. Não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte,
cabe à parte autora instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito. Assim, providencie a parte autora a juntada
das duas últimas declarações de imposto de renda (atentando-se à correta nomenclatura das declarações como Documento
Sigiloso na ocasião da juntada), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou demonstrativo de pagamento
atual e extratos bancários, sob pena de indeferimento da benesse. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CÍCERO DONISETE
DE SOUZA BRAGA (OAB 237302/SP)
Processo 1000892-62.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Robson Ferreira
da Silva - Vistos. Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de juntar
o contrato de financiamento firmado entre as partes. Intime-se. - ADV: SERGIO DA SILVA (OAB 290043/SP)
Processo 1000900-39.2022.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Tornem ao distribuidor para que sejam livremente distribuídos os
autos, já que o objeto da presente ação é distinto daquele tratado na demanda que ensejou o direcionamento da distribuição.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º